Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000795-91.2023.8.11.0101 Polo ativo: ADOLFO WECHWERT Polo passivo: CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1. Retifico parcialmente a decisão de ID 186265539 – 14.03.2025, para constar que a intimação do termo de penhora se dará na pessoa do advogado constituído da parte executada (artigo 841, §1° do CPC). 2. Se o executado for casado, intime-se o cônjuge tanto no último endereço encontrado nos autos quanto no endereço de localização do imóvel. Caso não seja encontrado, proceda-se à intimação por edital. 3. Quanto ao pedido de ID 222426189 – 06.02.2026, nos termos do artigo 844 do CPC, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao cartório imobiliário, para fins de publicidade e proteção contra terceiros, mediante a expedição da respectiva certidão. 4. Após intimação da parte executada e seu cônjuge, se casado for, cumpra-se os itens 3.2 e seguintes da decisão de ID 186265539 – 14.03.2025. 5. Registro, por oportuno, que a eventual existência de hipoteca cedular ou alienação fiduciária sobre os bens não impede a constrição judicial. Na hipoteca, a penhora é viável, garantindo-se que, no momento do pagamento, o credor hipotecário tenha a preferência legal sobre o valor arrecadado (conforme artigos 799, I, e 889, V, do CPC). Na alienação fiduciária, a penhora não recairá sobre o imóvel em si (que pertence ao credor fiduciário), mas sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui (artigo 835, inciso XII, do CPC). Ou seja, penhora-se a "posição contratual" e os valores já pagos pelo devedor no financiamento. Tal entendimento evita que o patrimônio do devedor fique blindado de forma injustificada, assegurando a utilidade prática do processo. 6. Em seguida, decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberações ou início dos atos de expropriação. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito