ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS
OAB/MT 15675·Representa: Autor
MATHEUS TOSTES CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS TOSTES CARDOSO
OAB/MT 10041·Representa: Autor
KATIA CARLOS RIBEIRO
OAB/RO 2402·CPF·Representa: Autor
REGINALDO SANCHES FELICIANO
OAB/MT 254580·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039.
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS e outros (2)
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA e outros
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:16
Publicação
28/04/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida acerca da manifestação em ID 230958918
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida acerca da manifestação em ID 230958918
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 11:14
Expedição de documento
24/04/2026, 11:14
Ato ordinatório
24/04/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:57
Expedição de documento
05/03/2026, 15:48
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:32
Publicação
04/02/2026, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039.
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS e outros (2)
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA e outros I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CORREIA CHAGAS, LETICIA CORREIA CHAGAS JIANDOTTI e MARIA LUIZA CORREIA CHAGAS (representada por sua genitora, a primeira requerente) em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA e E SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES. Em sua petição inicial (ID 39721339), as requerentes narram que, em 14 de junho de 2019, o Sr. Aparecido de Paula Chagas, cônjuge da primeira autora e pai das demais, faleceu em um acidente de trânsito na BR-174. Alegam que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo V1 (caminhão VOLVO/FH 440, placa MJA-5374), que, segundo o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, perdeu o controle em uma curva, tombou, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo V2, onde a vítima se encontrava como passageiro. Sustentam que o veículo V1 era de propriedade da primeira requerida e estava a serviço desta, sendo conduzido por preposto da segunda requerida. Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, e indenização por danos morais. Pleitearam, ainda, tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios e os benefícios da justiça gratuita. Em decisão inicial (ID 40404305), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência. As autoras manifestaram-se (ID 41323324), juntando documentos. Na decisão de ID 50239624, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, porém indeferida a tutela de urgência. Determinou-se a citação das requeridas para audiência de conciliação. As tentativas de citação por carta com aviso de recebimento restaram infrutíferas (IDs 55546171 e 55551419), motivando a redesignação de audiência e novas diligências. A primeira requerida, DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, habilitou-se espontaneamente nos autos (ID 61761135). A segunda audiência de conciliação (ID 63434141) restou infrutífera, ante a ausência da segunda requerida, que novamente não foi localizada (IDs 63496718 e 63500432). Após diversas diligências para localização da segunda requerida, incluindo pesquisas via sistemas conveniados (IDs 117146187 e seguintes) e expedição de carta precatória (ID 169072316), que também retornou negativa (ID 173493652), as autoras requereram a citação por edital. O pedido foi inicialmente indeferido (ID 180566734), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 182914622). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a citação editalícia (ID 196974415). A primeira requerida, DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, apresentou contestação (ID 121575514), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que não era a tomadora do serviço de transporte no momento do acidente e que havia vendido o veículo trator à segunda requerida em 20 de abril de 2017, juntando o Documento Único de Transferência (DUT) e a respectiva Nota Fiscal. No mérito, negou a responsabilidade e impugnou os valores pleiteados. Devidamente citada por edital (ID 200830368), a segunda requerida, E SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES, não apresentou defesa, sendo-lhe nomeada Curadora Especial na pessoa da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 212687877). As autoras apresentaram impugnação a ambas as contestações (IDs 214733170 e 214733166). Em decisão saneadora (ID 214896342), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise da responsabilidade da primeira requerida para o mérito, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As autoras (ID 215396849) e a primeira requerida (ID 217270788) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A primeira requerida juntou, como prova emprestada, sentença proferida em processo análogo, referente a outra vítima do mesmo acidente, na qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, também não requereu a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. II.I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Análise de Mérito) A primeira requerida, DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, com base em dois argumentos centrais: a alienação do veículo causador do dano antes do sinistro e a ausência de relação contratual como tomadora do serviço de transporte específico que resultou no acidente. Conforme a Teoria da Asserção, adotada por este Juízo na decisão saneadora, a análise das condições da ação é realizada com base nas alegações da parte autora. Contudo, aprofundada a instrução, a questão da responsabilidade da primeira requerida passa a ser matéria de mérito, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, caberia às requerentes demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da primeira requerida e o dano sofrido, o que se daria pela comprovação de sua condição de proprietária do veículo ou de tomadora dos serviços de transporte. A primeira requerida, por sua vez, logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito das autoras, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A documentação acostada à contestação (ID 121575528 e 121575524) comprova, de forma inequívoca, que o veículo trator VOLVO/FH 440, placa MJA-5374, foi alienado à segunda requerida, E SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES, em 20 de abril de 2017, ou seja, mais de dois anos antes da data do acidente. A transferência de propriedade de bens móveis, como os veículos automotores, opera-se com a tradição, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil. O registro junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa, visando ao controle da frota e à publicidade perante terceiros, não sendo requisito essencial para a validade do negócio jurídico de compra e venda. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN pode gerar responsabilidade administrativa e tributária ao antigo proprietário, mas não o torna, por si só, civilmente responsável por danos causados pelo adquirente em momento posterior à tradição do bem. Ademais, a primeira requerida demonstrou, por meio do Conhecimento de Transporte Eletrônico (ID 121575525), que a carga transportada no momento do acidente não lhe pertencia, e que a empresa remetente, embora possua nome fantasia semelhante ("DISTRIBOI IND COM TRANSP DE CARNE BOVINA"), é pessoa jurídica distinta, com CNPJ próprio. A tese das autoras de que se trata de um mesmo grupo econômico não foi minimamente comprovada. A simples semelhança de nomes ou a apresentação de capturas de tela de redes sociais e buscadores da internet não são suficientes para, no âmbito da responsabilidade civil, estabelecer a solidariedade entre empresas formalmente distintas, o que demandaria prova robusta de confusão patrimonial ou de atuação conjunta com desvio de finalidade. O princípio da autonomia da pessoa jurídica, consagrado no artigo 49-A do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento, e sua desconsideração é medida excepcional, que exige a comprovação dos requisitos legais, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não restou demonstrado que a primeira requerida era proprietária do veículo na data do fato, nem que era a comitente do serviço de transporte que resultou no trágico acidente. A ausência de comprovação de qualquer liame jurídico que a vincule ao evento danoso impõe o reconhecimento de sua irresponsabilidade. Portanto, a improcedência do pedido em relação à DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA é medida que se impõe. II.II - Da Responsabilidade Civil da Segunda Requerida Superada a questão anterior, passa-se à análise da responsabilidade da segunda requerida, E SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES. A responsabilidade civil, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil, impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, o dever de repará-lo. O ato ilícito, por sua vez, é definido no artigo 186 do mesmo diploma como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença de quatro elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente. No caso dos autos, a conduta culposa do preposto da segunda requerida restou cabalmente demonstrada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (ID 39722605). Tal documento, lavrado por autoridade policial no local do sinistro, goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele consignados, cabendo à parte interessada o ônus de elidir tal presunção, o que não ocorreu. O relatório da PRF é claro ao descrever que o condutor do veículo V1, de propriedade da segunda requerida, perdeu o controle da direção em uma curva, tombou, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo V2. A narrativa conclui que o fator principal do acidente foi a "falta de atenção à condução com possibilidade de velocidade incompatível com a da via". Tal conduta viola frontalmente o dever de cuidado imposto a todos os condutores pelo Código de Trânsito Brasileiro, em especial o artigo 28, que determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O dano é incontroverso e de gravidade máxima: a morte do Sr. Aparecido de Paula Chagas, conforme Certidão de Óbito (ID 39722609), que privou as requerentes do convívio com seu esposo e pai, além de lhes causar prejuízos de ordem material e moral. O nexo de causalidade é direto e inquestionável. A conduta imprudente do motorista foi a causa eficiente e determinante para a ocorrência da colisão que resultou no óbito da vítima. A segunda requerida, na qualidade de empregadora do condutor e proprietária do veículo, responde objetivamente pelos atos de seu preposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A responsabilidade do empregador por ato do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele independe de culpa daquele (culpa in eligendo ou in vigilando). A contestação por negativa geral, apresentada pela nobre Curadora Especial, embora cumpra seu papel processual de tornar os fatos controvertidos, não tem o condo de infirmar a robusta prova documental produzida pelas autoras, que se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, restam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, exsurgindo o dever da requerida E SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES de indenizar as autoras pelos danos sofridos. II.III - Dos Danos Materiais (Pensionamento) O artigo 948, inciso II, do Código Civil, estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A dependência econômica da cônjuge supérstite, Maria Correia Chagas, e da filha Maria Luiza Correia Chagas, que era menor à época do fato, é presumida. A base de cálculo para o pensionamento deve ser a remuneração que a vítima auferia. Conforme holerite (ID 39722606), o Sr. Aparecido recebia o valor de R$ 1.124,00. É entendimento consolidado que, dessa quantia, deve-se deduzir 1/3, correspondente aos gastos pessoais que a vítima teria em vida, destinando-se os 2/3 restantes aos dependentes. Assim, a base de cálculo da pensão mensal é de R$ 749,33. Para a cônjuge, Maria Correia Chagas, o pensionamento é devido desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida média do brasileiro, conforme tabela do IBGE. Na data do óbito (2019), a vítima contava com 66 anos. Considerando a expectativa de vida de 76,3 anos para homens, a pensão é devida por aproximadamente 10,3 anos. Para a filha, Maria Luiza Correia Chagas, nascida em 27/08/2003, a pensão é devida desde a data do óbito até que complete 25 anos, idade em que se presume ter concluído sua formação acadêmica e profissional, cessando a dependência econômica. As autoras optaram pelo recebimento da indenização em parcela única, faculdade que lhes é conferida pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. O pedido deve ser acolhido. Quanto à filha Leticia Correia Chagas Jiandotti, por já ser maior de idade à época do sinistro, a dependência econômica não é presumida e deveria ter sido comprovada, o que não ocorreu nos autos. Portanto, o pedido de pensionamento em seu favor é improcedente. II.IV - Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, é inquestionável e decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa). A perda abrupta e trágica de um ente querido, esposo e pai, em um acidente violento, causa dor, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a esfera mais íntima dos direitos da personalidade das autoras. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A fixação do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a dor imensurável da perda, as circunstâncias do acidente e a condição das partes, este Juízo entende como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das três requerentes, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). II.V - Da Dedução do Seguro DPVAT As autoras informaram na inicial terem recebido o seguro obrigatório DPVAT. O valor recebido a este título deve ser deduzido do montante da indenização judicialmente fixada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, conforme princípio geral do direito que veda o bis in idem. A apuração e dedução do valor exato deverão ocorrer em fase de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo: 1.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, extinguindo o processo, com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da primeira requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. 2.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida E SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento), em parcela única, nos seguintes termos: Em favor de MARIA CORREIA CHAGAS, o valor correspondente a 50% de R$ 749,33 mensais, a contar da data do óbito (14/06/2019) até a data em que a vítima completaria 76,3 anos de idade. Em favor de MARIA LUIZA CORREIA CHAGAS, o valor correspondente a 50% de R$ 749,33 mensais, a contar da data do óbito (14/06/2019) até a data em que complete 25 anos (27/08/2028). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (14/06/2019). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das três requerentes (MARIA CORREIA CHAGAS, LETICIA CORREIA CHAGAS JIANDOTTI e MARIA LUIZA CORREIA CHAGAS), totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (14/06/2019). c) DETERMINAR que, do montante total da condenação por danos materiais, seja deduzido o valor recebido pelas autoras a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido. Em razão da sucumbência mínima da parte autora em face da segunda requerida, condena-se E SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Marcos André da Silva Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 18:37
Procedência em Parte
02/02/2026, 18:37
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:01
Publicação
20/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039.
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS e outros (2)
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA e outros
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. A parte autora, composta pela viúva e filhas do falecido Aparecido de Paula Chagas, busca a condenação solidária das rés à reparação dos danos sofridos. A primeira requerida, DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, apresentou contestação (ID 121575514), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, rechaçando os pedidos. A segunda requerida, E SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES, citada por edital (ID 200830368) após o esgotamento das tentativas de localização pessoal, foi representada por Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 212687877). As autoras apresentaram impugnação às contestações (IDs 214733170 e 214733166). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam A primeira requerida, DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 121575514), sob dois fundamentos principais: (i) a ausência de relação contratual como tomadora do serviço de transporte no momento do sinistro, indicando que a carga pertencia a pessoa jurídica diversa; e (ii) a alienação do veículo trator envolvido no acidente à segunda requerida em data anterior ao fato (20/04/2017), conforme Documento Único de Transferência (ID 121575528) e Nota Fiscal (ID 121575524), invocando a Súmula 132 do STJ. A parte autora, em sua impugnação (ID 214733170), rebateu a preliminar, sustentando a existência de grupo econômico entre a primeira requerida e a empresa que figurou como remetente no conhecimento de transporte, o que atrairia a responsabilidade solidária. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 132 do STJ a casos de responsabilidade civil e a responsabilidade objetiva do tomador de serviços. Pois bem. Este Juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Na exordial (ID 39721339), as autoras imputam à primeira requerida a condição de tomadora dos serviços de transporte e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelo evento danoso. A verificação da efetiva existência dessa relação jurídica – seja por contratação direta, seja pela configuração de grupo econômico ou relação de preposição – é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e demanda aprofundada análise do conjunto probatório. Afastar a legitimidade da primeira requerida nesta fase processual implicaria em prematuro julgamento de mérito, cerceando o direito das autoras à produção de prova sobre a responsabilidade que imputam à empresa. A controvérsia sobre a existência de grupo econômico e a extensão da responsabilidade do antigo proprietário do veículo são questões de fundo que devem ser dirimidas na sentença. Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, postergando-se a análise de sua responsabilidade para o julgamento de mérito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem outras provas eventualmente pretendidas para deslinde do feito. Esclareço que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, será indeferida as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ressaltando que as partes deverão apresentar as razões que justificam a necessidade da prova requerida, como também mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sob pena de indeferimento. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida. No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão. Por fim, registro, ainda, que, na sequência, será proferida a decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, oportunidade em que serão analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito, além dos demais pedidos pendentes, dando início a instrução probatória, exceto se houver pedido de julgamento antecipado de todos os sujeitos processuais ou ocorrer o indeferimento nos termos acima mencionado. Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide. CADASTRE-SE A DPE COMO REPRESENTANTE DA PARTE E. SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES. APÓS, INTIME-SE A DPE PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 16:38
Outras Decisões
17/11/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 13:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:10
Publicação
29/10/2025, 06:11
Publicação
29/10/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 12:19
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:17
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:10
Expedição de documento
01/09/2025, 16:59
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:07
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:40
Publicação
16/07/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS AVENIDA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, JARDIM VISTA ALEGRE, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT - CEP: 78285-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRÉ DA SILVA PROCESSO n. 1001277-36.2020.8.11.0039 Valor da causa: R$ 452.863,32 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: Nome: MARIA CORREIA CHAGAS Endereço: Rua São Francisco, 1571, Jardim da Paz, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT - CEP: 78285-000 Nome: LETICIA CORREIA CHAGAS JIANDOTTI Endereço: Rua São Francisco, 1571, Jardim da Paz, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT - CEP: 78285-000 Nome: MARIA LUIZA CORREIA CHAGAS Endereço: Rua São Francisco, 1571, Jardim da Paz, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT - CEP: 78285-000 POLO PASSIVO: Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA Endereço: RUA LEOPOLDO LEITE, - LADO PAR, CENTRO, CAMBORIÚ - SC - CEP: 88340-001 Nome: E. SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES Endereço: RUA LUIZ MUZAMBINHO, 1529, - ATÉ 1536/1537, NOVA BRASÍLIA, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76908-414 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "REQUEREM, o prosseguimento da presente ação, até a ulterior prolação da SENTENÇA JUDICIAL QUE DECLARE SUA INTEGRAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS EMPRESAS REQUERIDAS, SOLIDÁRIA OU ISOLADAMENTE; a) Ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no importe de R$ 152.863,32 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) relativo a indenização da prestação de alimentos (pensionamento), referente à morte brutal da vítima, Sr. Aparecido, devendo ser observados os seguintes parâmetros PARA PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (ÚNICA PARCELA), nos termos dos arts. 948 e 950 do Código Civil e Enunciado 48 do CEJ/CFJ, e Jurisprudência dominante; b) Em sendo deferida a tutela antecipatória, e deferido o pedido “a”, sejam descontados os valores pagos antes do pagamento da parcela única a ser arbitrada em decisão judicial irrecorrível; c) Alternativamente, caso assim não entenda Vossa Excelência em deferir o PEDIDO “A”, SEJAM CONDENADAS AS REQUERIDAS, SOLIDÁRIA OU ISOLADAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS, observados os valores expostos anteriormente, sem que haja, neste caso, desconto de eventuais valores recebidos pela liminar deferida; d) Ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em montante fixado em termos razoáveis, orientado pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, de acordo com os últimos precedentes dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, o importe de R$ 3000.00,00 (trezentos mil reais), sendo dividido entre as Requerentes, valendo-se, Vossa Excelência, de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades do presente caso, para a finalidade de desestimular repetição do ato por pessoas que pretendem se esquivar do cumprimento dos preceitos legais. OUTROS ATOS INERENTES AO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sendo que as Requerentes declaram, conforme documento em anexo, que sua atual condição econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo do sustento da sua família, pelo que pede os benefícios da justiça gratuita previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4º, caput da Lei 1.060/50, consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983; b) Sejam citadas as partes Requeridas no endereço retro mencionados para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) Seja determinada a aplicação de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ; d) A condenação das Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios a serem arbitrados em no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação" DECISÃO: A citação por edital deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. Assim, determino a citação por edital da parte ré, fixando o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC. Por fim, advirto a parte autora das penas previstas no art. 258 do CPC. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:01
Publicação
08/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039..
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS, LETICIA CORREIA CHAGAS JIANDOTTI, MARIA LUIZA CORREIA CHAGAS
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, E. SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES Nota-se que foi provido o agravo de instrumento, determinando a citação por edital da parte requerida E. SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES. É o relatório. DECIDO. A citação por edital deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. Assim, determino a citação por edital da parte ré, fixando o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC. Por fim, advirto a parte autora das penas previstas no art. 258 do CPC. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC. Cumpra-se. Às providências. Marcos André da Silva Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 12:42
Outras Decisões
04/07/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:39
Publicação
11/06/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039.
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS e outros (2)
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA e outros Aqui se tem procedimento comum cível. Verifica-se dos autos que o requerido E. SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES ainda não foi citado. A decisão que indeferiu o pedido de citação por edital foi objeto de agravo (PJE 2° grau 1002701-60.2025.8.11.0000), contudo, não há nos autos informações sobre o julgamento do referido recurso, tampouco sobre eventual trânsito em julgado. Dessa forma, determino à parte interessada que junte aos autos a cópia da decisão proferida no agravo interposto contra o indeferimento da citação por edital e comprovação do trânsito em julgado, se houver. O cumprimento desta determinação é essencial para o prosseguimento do feito, especialmente no que tange à regular citação do requerido. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Marcos André da Silva Juiz Direito
Intimação - DECISÃO
10/06/2025, 00:00
Documento
09/06/2025, 19:01
Expedição de documento
09/06/2025, 13:30
Outras Decisões
02/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:11
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:39
Publicação
14/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039.
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS e outros (2)
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA e outros Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem outras provas eventualmente pretendidas para deslinde do feito. Esclareço que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, será indeferida as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ressaltando que as partes deverão apresentar as razões que justificam a necessidade da prova requerida, como também mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sob pena de indeferimento. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida. No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão. Por fim, registro, ainda, que, na sequência, será proferida a decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, oportunidade em que serão analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito, além dos demais pedidos pendentes, dando início a instrução probatória, exceto se houver pedido de julgamento antecipado de todos os sujeitos processuais ou ocorrer o indeferimento nos termos acima mencionado. Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 18:31
Outras Decisões
12/02/2025, 18:30
Documento
12/02/2025, 15:05
Documento
07/02/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:31
Publicação
21/01/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039.
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS e outros (2)
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA e outros Aqui se tem procedimento comum cível. Há requerimento de citação por edital. É o relatório. Decido. A citação por edital será feita somente quando desconhecido ou incerto o citando. Ademais, considera-se em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (Art. 256, inciso I, §3º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, não se esgotou os meios legais para descoberta da localização do requerido. Sendo assim,
INDEFIRO, por ora, a citação da parte executada por edital. Deste modo, intime-se o autor para pugnar o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo pedido expresso de citação, cite-se, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 20:25
Outras Decisões
13/01/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:22
Expedição de documento
24/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:44
Documento
24/10/2024, 15:41
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:05
Expedição de documento
13/09/2024, 18:57
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:44
Publicação
14/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039..
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS, LETICIA CORREIA CHAGAS JIANDOTTI, MARIA LUIZA CORREIA CHAGAS
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, E. SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES Aqui se tem ação de conhecimento. A parte autora pugnou pela citação pessoal do requerido E. Santos de Holanda Transportes (segundo requerido). Proceda-se com a tentativa de citação pessoal do requerido, nos endereços indicados à Id. 152913152. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 19:04
Outras Decisões
12/08/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:13
Publicação
11/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039.
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS e outros (2)
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA e outros Aqui se tem ação de conhecimento. Após várias tentativas infrutíferas para localização do requerido E. Santos de Holanda Transportes (segundo requerido), a parte autora pugnou pela citação do requerido por edital. É o relatório. Decido.
Intimação - DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido contido em Id. 134623549, para a citação por edital, visto que, não se esgotaram todos dos meios. Fixo prazo de 15 (quinze) para que o autor manifeste nos autos o que entender de direito, sob pena de extinção do feito em relação a segunda requerida. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 09:40
Outras Decisões
07/04/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Publicação
20/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 06:45
Ato ordinatório
18/10/2023, 06:44
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:55
Publicação
05/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039..
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS, LETICIA CORREIA CHAGAS JIANDOTTI, MARIA LUIZA CORREIA CHAGAS
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, E. SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES Aqui se tem ação de conhecimento. Tentada a citação pessoal de um dos requeridos, as diligências foram infrutíferas. Por fim, a parte requerente apresentou requerimento de buscas. DECIDO. Da dispensa da audiência de conciliação Tendo em vista o considerável lapso temporal desde a distribuição desta ação, por ora, fica dispensada a desiginação de nova data para audiência de conciliação, neste momento processual, sem prejuízo da designação da sessão após manifestação expressa pelo(s) requerido(s) nesse sentido. Da citação Não havendo óbice quanto ao pleito,
Intimação - DECISÃO defiro o pedido da parte requerente. Pratiquem-se os atos próprios para localização do endereço do requerido, pelos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud. Sendo o endereço diverso daquele contido nos autos, cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, com advertências legais, nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Caso todas as diligências forem infrutíferas ou o endereço encontrado seja o mesmo declinado nos autos, INTIME-SE a parte requerente para pugnar o que de direito em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 17:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:23
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:23
Petição (Contestação)
26/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:31
Publicação
05/06/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001277-36.2020.8.11.0039..
REQUERENTE: MARIA CORREIA CHAGAS, LETICIA CORREIA CHAGAS JIANDOTTI, MARIA LUIZA CORREIA CHAGAS
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CARNES DISTRIBOI LTDA, E. SANTOS DE HOLANDA TRANSPORTES Aqui se tem ação de conhecimento. Tentada a citação pessoal de um dos requeridos, as diligências foram infrutíferas. Por fim, a parte requerente apresentou requerimento de buscas. DECIDO. Da dispensa da audiência de conciliação Tendo em vista o considerável lapso temporal desde a distribuição desta ação, por ora, fica dispensada a desiginação de nova data para audiência de conciliação, neste momento processual, sem prejuízo da designação da sessão após manifestação expressa pelo(s) requerido(s) nesse sentido. Da citação Não havendo óbice quanto ao pleito,
Intimação - DECISÃO defiro o pedido da parte requerente. Pratiquem-se os atos próprios para localização do endereço do requerido, pelos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud. Sendo o endereço diverso daquele contido nos autos, cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, com advertências legais, nos termos da decisão que recebeu a petição inicial. Caso todas as diligências forem infrutíferas ou o endereço encontrado seja o mesmo declinado nos autos, INTIME-SE a parte requerente para pugnar o que de direito em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:36
Decurso de Prazo
28/10/2021, 05:17
Decurso de Prazo
20/10/2021, 07:09
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:52
Expedição de documento
23/09/2021, 13:53
Expedição de documento
23/09/2021, 13:53
Expedição de documento
23/09/2021, 13:53
Ato ordinatório
23/09/2021, 13:42
Decurso de Prazo
14/09/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:56
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
19/08/2021, 13:25
Ato ordinatório
18/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:50
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:50
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:50
Publicação
15/07/2021, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 06:42
Ato ordinatório
14/07/2021, 17:13
Expedição de documento
13/07/2021, 17:12
Expedição de documento
13/07/2021, 17:12
Expedição de documento
13/07/2021, 17:12
Ato ordinatório
13/07/2021, 17:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:50
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)