Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011223-36.2022.8.11.0015..
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, convertida de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra Edson Ciqueira de Lima, que visa a satisfação da obrigação jurídica, representada por contrato bancário. Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão. Após, foi deferida a substituição processual e determinado que a autora promovesse o andamento no processo. Depois, foi prolatada decisão judicial, que determinou a conversão do rito para ação de execução e a citação do executado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a paralisação do andamento processual, por negligência das partes, por prazo superior a um ano produz, como consequência, a extinção do processo sem o exame do mérito; mas, para a regularidade da sentença extintiva, decorrente da negligência das partes, desponta necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para fins de suprir a falta em cinco dias [art. 485, inciso II e § 1.º do Código de Processo Civil]. A intimação eletrônica, entretanto, materializada em portal/sistema próprio e dirigida às pessoas jurídicas, de direito público e direito privado, previamente cadastradas no sistema, detém natureza jurídica de intimação pessoal [art. 246, § 1.º e art. 270, ambos do Código de Processo Civil e art. 5.º, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006]. Esta “equivalência” dispensa a necessidade de expedição/envio de carta, com aviso de recebimento, ou de mandado judicial, bastando, a comunicação/intimação eletrônica, via sistema, para cientificar validamente a parte, pois “a intimação eletrônica às pessoas jurídicas cadastradas no Tribunal de Justiça possuem natureza de intimação pessoal, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 270, do Código de Processo Civil” (TJAC, Apelação Cível n.º 0711748-54.2018.8.01.0001, 1.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Eva Evangelista, j. em 17/07/2022). Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que diligenciada a intimação da parte autora, através de intimação eletrônica, via sistema, para que promovesse o andamento no processo, constatou que a requerente quedou-se inerte (eventos n.º 216474838/221612283). Na realidade, a última manifestação efetiva da exequente, em que promoveu o andamento no processo, se efetivou no dia 16 de outubro de 2024 e o processo se encontra paralisado desde então. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o andamento do processo está paralisado por período superior a um ano, por negligência e inércia da parte autora, considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso II e § 1.º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Considerando-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito, Determino o levantamento/cancelamento da penhora efetivada no processo. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de liberação das quantias depositadas no processo para o executado. Translade-se cópia desta sentença para a ação de embargos à execução que tramita em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de fevereiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.