Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000333-13.2022.8.11.0088..
SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de A. M. HILÁRIO DA SILVA - ME (DONA MOCA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ n.º 32.073.459/0001-01, visando à cobrança de R$ 3.087,88 (três mil, oitenta e sete reais e oitenta e oito reais), valor correspondente a contrato de crédito pré-aprovado celebrado em 17/12/2020. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida para que realizasse o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos. (Id. 80097837). Foi expedido Aviso de Recebimento (AR) para a citação da ré (Id. 80662855). Contudo, a primeira tentativa de citação foi infrutífera, conforme certidão registrada em 03/05/2022 (Id. 83849009), na qual foi indicado que o número informado no endereço "não existe". Em seguida, a parte autora apresentou petição requerendo a adoção de medidas alternativas para localização da parte ré em Id. 85262552. Após diligências, foi confirmada a citação da parte ré, registrada no Id. 166775414, com a entrega do AR no endereço informado pela autora. Findo o prazo para resposta, a parte ré não apresentou contestação ou manifestação, caracterizando sua revelia. Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado do feito, assim como pela procedência da ação e o início da fase executória. (Id. 175930848). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte ré, devidamente citada, não pagou o débito ou opôs embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 83/STJ, tem reconhecido a validade da citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede, ainda que recebida por pessoa diversa, desde que esta não se recuse a qualificar-se como representante ou funcionário e não apresente ressalvas quanto à competência para o ato. Fundamenta-se tal entendimento na teoria da aparência, que confere validade ao ato processual por resguardar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica das relações processuais. Conforme decidido no AgInt no AREsp n.º 1.251.470/MG, citado como precedente vinculante, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva". Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NA SEDE DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2103942 MG 2022/0101137-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2022).” (Grifo nosso). SIC Aplicável ao caso presente, tal entendimento conduz ao reconhecimento da revelia da parte ré, eis que devidamente citada e inerte no curso do prazo. Sendo assim, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Ademais, conforme previsto no art. 700, caput e inciso I, do CPC: “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Sem mais questões pendentes, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao mérito. II.1) Mérito Conforme mencionado, devidamente comprovada a citação, a parte ré quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, tornando-se, desta forma, revel. Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual da requerida, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ademais, ressalto que, conforme afirma a jurisprudência: “Os efeitos da revelia não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). Dessa maneira, embora a parte ré seja revel, a demanda será analisada com o devido cuidado, em observância das provas existentes, a fim de verificar se o pedido do autor merece prosperar ou não. Pois bem. A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento. O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme art. 700 e seguintes do CPC). Assim, para fazer uso do procedimento monitório é necessário que haja prova escrita, sem eficácia executiva. Nesta ação, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o caminho do procedimento ordinário. No caso, destaco a perfeita possibilidade de manejo da ação monitória monitória para o contrato de crédito pré aprovado e comprovante de empréstimo, conforme comprovante em Id. 79658156 e 79658157, porquanto é a melhor expressão da prova escrita de dívida, sem eficácia de título executivo. Constata-se que o pedido do requerente encontra-se contrato de Crédito Pré-aprovado e, na ação monitória, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, não se exige a demonstração da “causa debendi”, ou seja, constituindo-se o contrato de abertura de crédito em contacorrente um documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir a ação monitória, conforme inteligência da Súmula 247 do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004 – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. (N.U 1017822-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 16/12/2023)” SIC. Assim, entende-se que a obrigação decorrente de contrato de abertura de crédito subsiste por si, independente de sua causa originária, não necessitando de demonstração da causa debendi. Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com a obrigação da pessoa jurídica A M HILARIO DA SILVA, pagar a quantia de R$ 3.087,88 (três mil, oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMT a partir da data do inadimplemento, e ainda, com a incidência de juros conforme os índices do contrato. Faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 701, § 2º, do citado diploma legal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta