Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1007665-29.2023.8.11.0045..
VISTOS. O exequente na manifestação do Id 171556129 requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, ao argumento que não localizou o endereço do devedor. Decido. O presente feito encontra-se, já há tempo tramitando, sem que se tenha sequer localizado o endereço da parte executada. Diante dos princípios da celeridade e efetividade, inerentes aos procedimentos do Juizado Especial Cível, não é possível que ações tramitem por longo tempo nesta justiça especializada. Há que se considerar que os Juizados Especiais são destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, inclusive no que tange às diligências para localização das partes. Como mencionado, a presente execução tramita há considerável lapso de tempo, sem que tenha a parte executada sido sequer localizada. Nesse sentido, a realização de outras diligências estenderia demasiadamente tempo de tramitação processual, o que afrontaria os princípios acima mencionados, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e violando o princípio constitucional da duração razoável do processo. Da mesma forma e pelos mesmos motivos, não se justifica determinação de suspensão do processo, conforme requerido, porquanto a providência perpetuaria indevidamente a tramitação do feito. Ressalte-se não ser possível ao autor imputar ao Poder Judiciário o tempo pelo qual tramita a presente ação, devendo partir-se da premissa de que a realização de várias tentativas de citação, todas sem a localização da parte executada, constitui motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta seria, a critério do exequente, a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o exaurimento de diligências, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis. Por todos esses motivos, não comporta acolhimento pretensão para realização de novas diligências.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no Id 171556129 e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n167 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito