Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
DANIELI FRANDOLOZO
CPF
Reu
KATIA C. P. PAPALA & CIA LTDA
Reu
KATIA CILENE PAZ PAPALA DO COUTO
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
25/05/2024, 23:39
Recebimento
03/12/2023, 01:28
Remessa (outros motivos)
03/12/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:25
Definitivo
01/11/2023, 16:59
Trânsito em julgado
01/11/2023, 16:58
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:12
Publicação
03/10/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1021891-32.2023.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Considerando a quitação integral da obrigação (Id. 130097933), declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes, dispensadas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 3. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1021891-32.2023.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Considerando a quitação integral da obrigação (Id. 130097933), declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes, dispensadas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 3. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1021891-32.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1. Diante do comparecimento espontâneo nos autos, dou a parte executada por citada da presente ação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id. 29285050). 3. No mais, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, informando se houve ou não o cumprimento do acordo e/ou formulem os requerimentos que entender cabíveis, consignando que a inércia ensejará na presunção do cumprimento integral da obrigação e, consequente extinção do feito pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:32
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
25/09/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 12:20
Publicação
20/09/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1021891-32.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KATIA C. P. PAPALA & CIA LTDA, KATIA CILENE PAZ PAPALA DO COUTO, DANIELI FRANDOLOZO
Vistos etc. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 2. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 4. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 5. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 7. No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 8. Indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a adoção de tal medida exige cautela, devendo-se aguardar a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 9. Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 10. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente.