Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000824-62.2020.8.11.0032..
REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. ESPÓLIO: JOSE GILBERTO BORGES DE FREITAS
REU: MARCOS VILELA DE FREITAS, SANDRA VILELA DE FREITAS OLIVEIRA, VIVIANE VILELA DE FREITAS MALOUF
Vistos,
Cuida-se de Ação Monitória proposta inicialmente pelo BANCO DO BRASIL S.A. (posteriormente substituído pela cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA), em face do ESPÓLIO DE JOSÉ GILBERTO BORGES DE FREITAS, representado por seus herdeiros, visando o recebimento de crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 17/59978-4. Após sucessivas tentativas de citação, as herdeiras Viviane Vilela de Freitas Malouf e Sandra Vilela de Freitas apresentaram Embargos Monitórios (ID 181902106), arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva por ausência de bens herdados. A parte autora impugnou os embargos (ID 184581973), arguindo a intempestividade quanto à ré Viviane e juntando matrículas de imóveis em nome do de cujus. Por fim, a autora requereu a citação por edital do réu Marcos Vilela de Freitas (ID 221625907). É o relatório. Fundamento e Decido. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS De início, verifico que a ré Viviane Vilela de Freitas Malouf foi devidamente citada em 20/10/2020 (ID 41712570), conforme certidão positiva do Oficial de Justiça. O prazo para oposição de embargos, nos moldes dos arts. 701 e 702 do CPC, fluiu e esgotou-se em novembro de 2020. A apresentação da peça defensiva apenas em 27/01/2025 revela uma intempestividade abissal, operando-se a preclusão temporal. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, a ausência de embargos tempestivos constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. Assim, os embargos de Viviane não comportam conhecimento. Quanto à ré Sandra, citada por meio eletrônico em dezembro de 2024, recebo os embargos por serem tempestivos, mas passo à rejeição do mérito. DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS (ILEGITIMIDADE PASSIVA) As embargantes sustentam que o genitor não deixou bens, conforme declarado na certidão de óbito, invocando o benefício do inventário (intra vires hereditatis). Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJMT orienta que a declaração em certidão de óbito acerca da inexistência de bens possui presunção apenas relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA GARANTIDA POR HIPOTECA – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO DE CUJUS – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO – CERTIDÃO DE ÓBITO COM MENÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS – PRESUNÇÃO RELATIVA – EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DO FALECIDO – RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA – ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE – DILIGÊNCIAS COMPROVADAS – SÚMULA 106 DO STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade revela-se via processual adequada para suscitar matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, alegações relativas à ilegitimidade passiva dos herdeiros, fundadas em suposta inexistência de bens a inventariar, exigem instrução probatória e, portanto, não se compatibilizam com a cognição sumária da via eleita. (N.U 1034271-64.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 28/01/2026) No caso em tela, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar as Matrículas nº 30.353 (Sorriso/MT) e nº 5.543 (Nova Ubiratã/MT), que demonstram propriedades rurais de vulto (mais de 1.700 hectares) em nome do devedor original. Portanto, a alegação de "ausência de herança" soa como estratégia para frustrar a satisfação do crédito. Havendo patrimônio, os herdeiros detêm legitimidade passiva para responder pela dívida nos limites das forças da herança (art. 796, CPC e art. 1.997, CC).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, reconhecendo a legitimidade passiva dos herdeiros e constituindo, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da cessionária, no valor de R$ 724.684,99, acrescido de encargos contratuais e honorários de 5% (art. 701, CPC). DO INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL Quanto ao requerimento de citação por edital do réu Marcos Vilela de Freitas, a análise deve ser guiada pelo dever de cautela e pela proteção ao contraditório. Este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou a tese de que: Tese de julgamento: "A citação por edital somente é admissível após o esgotamento de todas as diligências disponíveis para localização do réu, incluindo pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG) e expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, sob pena de nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, § 3º, 240, §§ 1º e 3º, e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; TJ-MT, Agravo de Instrumento N. 1028817-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento N. 1023271-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025. (N.U 1001620-42.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) Compulsando os autos, verifico que, embora tenham sido realizadas diligências em endereços fornecidos e pesquisas via RENAJUD/SISBAJUD, não foram utilizados outros sistemas disponíveis para a localização do paradeiro do réu. A citação ficta é ultima ratio. Deferi-la sem o exaurimento de tais consultas seria incorrer em erro de procedimento, passível de nulidade absoluta. PELO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. DISPOSITIVO REJEITO os Embargos Monitórios apresentados, com resolução de mérito, e CONSTITUO o título executivo judicial em face dos herdeiros citados, nos limites das forças da herança. INDEFIRO o pedido de citação por edital de Marcos Vilela de Freitas, desta feita, intime-se a parte autora para manifestação e indicação de novo endereço para citação, no prazo de 15 dias. DEFIRO o pedido de ARRESTO EXECUTIVO (Art. 830, CPC), exclusivamente sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 30.353 (Sorriso/MT) e nº 5.543 (Nova Ubiratã/MT). Expeça-se termo de penhora/arresto e oficie-se aos respectivos cartórios de registro para averbação, visando garantir a futura execução e evitar a dissipação patrimonial por parte dos herdeiros. Cumpra-se com urgência. Rosário Oeste/MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito