Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: XINELLOS DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0035893-34.2009.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Trata o presente feito de Execução Fiscal ajuizada em 23/11/2009 na qual a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO visa o recebimento do valor constante da CDA 2009384, em desfavor da parte executada XINELLOS DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA. A parte exequente devidamente intimada para informar quanto a possível ocorrência da prescrição intercorrente, não demonstrou ter identificado as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente nestes autos, sendo que a parte executada até a presente data não fora citada.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da CDA 2009384. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Sem condenação em honorários, uma vez que a prescrição se deu pela não localização de bens de propriedade dos devedores, conforme entendimento fixado pelo TEMA 1229 (julg. em 09/10/2024), cuja tese restou assim firmada: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT – data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Lei 6830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.