Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAXBEL COSMÉTICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES
Vistos. 1. Considerando que a decisão anteriormente lançada não constou o código correto, e a fim de evitar possíveis inconsistências no sistema Omni, passo a lançar o código correto. 2. No mais, determino o retorno dos autos à suspensão conforme consignado em id. 173336863. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MAXBEL COSMÉTICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES
Vistos. 1. Considerando que a decisão anteriormente lançada não constou o código correto, e a fim de evitar possíveis inconsistências no sistema Omni, passo a lançar o código correto. 2. No mais, determino o retorno dos autos à suspensão conforme consignado em id. 173336863. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 17:58
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/02/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2025, 19:24
Desarquivamento
27/02/2025, 19:13
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:55
Provisório
23/10/2024, 14:51
Desarquivamento
23/10/2024, 14:50
Definitivo
23/10/2024, 14:50
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Publicação
10/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXBEL COSMÉTICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES Y
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, ONR-PENHORA ONLINE e INFOJUD-DRF. Na petição Id. 149190567 a Instituição Financeira requer a realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER, o que ora defiro, utilizando o saldo remanescente oriundo da guia de comprovante de pagamento de custas Id. 134247734. Vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS – PEDIDO DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS VIA SNIPER - POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS – SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A busca por informações acerca da existência de bens dos executados, por meio da ferramenta Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça mediante o Programa Justiça 4.0, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente.(N.U 1024177-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023 Consigno que os extratos serão anexados nos próprios autos de forma sigilosa, podendo ser visualizados apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. De conseguinte intimo o Banco para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da Instituição Financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 18:05
Outras Decisões
08/07/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:44
Documento
09/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXBEL COSMÉTICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 134247732, procedendo a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud (extrato anexo). Portanto intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXBEL COSMÉTICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 134247732, procedendo a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud (extrato anexo). Portanto intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 13:49
Outras Decisões
13/03/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:26
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 07:31
Publicação
06/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXBEL COSMÉTICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros (Id. 128887566). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 16,86 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 133245356). De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto ao sistema RENAJUD (bens móveis) necessita de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder ao recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada (verifico que se encontram recolhidas no Id. 128887571), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via SISTEMA para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte Executada para, prazo de 15 dias, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:04
Documento
31/10/2023, 09:02
Documento
26/10/2023, 17:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:22
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:30
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:51
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:51
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:51
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:30
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:39
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:08
Publicação
05/09/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXBEL COSMÉTICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante o requerimento de Id. 110860902, procedo a pesquisa de bens imóveis junto ao sistema ONR-PENHORA ONLINE (extrato anexo). Portanto intimo o exequente, via DJe, para manifestar acerca da pesquisa realizada indicando bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, salientando que a busca junto aos sistemas SISBAJUD (penhora de ativos financeiros), RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 17:39
Expedida/certificada
01/09/2023, 17:39
Expedição de documento
01/09/2023, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2023, 17:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:24
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:24
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:43
Publicação
06/06/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXBEL COSMETICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 110860902, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJe, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 23:09
Expedida/certificada
02/06/2023, 23:09
Expedição de documento
02/06/2023, 23:09
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:22
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:22
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:46
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:46
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:49
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:28
Publicação
23/02/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXBEL COSMETICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Acerca da realização de busca de bens passíveis de penhora por meio do convênio INFOJUD, que trata da busca de Declaração de Imposto de Renda, destaco que até então o posicionamento deste juízo era firme no deferimento apenas nos casos em que esgotadas as demais tentativas de localização de bens, por acarretar em quebra de sigilo fiscal. No entanto, nos casos concretos em trâmite neste Juízo Especializado se verifica que muitas das pesquisas levadas a efeito se mostram infrutíferas, enquanto a busca de bens via INFOJUD se apresenta mais efetiva por ser mais completa, acarretando em celeridade na prestação judicial. Considerando as diversas ferramentas postas à disposição ao Poder Judiciário, na busca da efetividade, garantindo às partes obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, em consideração aos princípios da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional, mister se faz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Aliado a tal fato, ante a remansosa orientação jurisprudencial em sentido diverso, doravante procedo à alteração do posicionamento deste juízo, para deferir a realização de consulta via INFOJUD, sem o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Também nesse sentido, a remansosa orientação do Colendo TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – RECURSO PROVIDO. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ)’.” (TJMT - 1004612-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) Ante o exposto acima, defiro o pleito de Id. 93444609 e procedo a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud-DRF para obtenção das últimas declarações de imposto de renda dos réus. Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LIX). Desta feita intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca da busca efetuada, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que a busca junto aos sistemas SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e RENAJUD (bens móveis) necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 13:11
Expedição de documento
17/02/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 09:25
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:28
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:27
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 07:12
Publicação
22/08/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000903-37.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXBEL COSMETICOS LTDA, FRANCESCO FLORES, FIORELLA MAZZANTI, EDUARDO FLORES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migado ao PJE. Indefiro o requerimento de ID. 79022460, visto que é dever do Exequente diligenciar no intuito de localizar bens passiveis de penhora, utilizando inclusive dos sistemas a disposição do Poder Judiciário para alcançar o pretendido. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, c do CPC. Decisão que não merece reparo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00841986720208190000, Relator: Des(a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 19/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. CABIMENTO. 1. Esgotados os meios disponíveis para localização de patrimônio expropriável, é cabível a intimação do executado para indicar bens penhoráveis ( CPC/2015 774 V), com base no princípio da cooperação ( CPC/2015 6º). 2 - Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07407616520208070000 DF 0740761-65.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto intimo o Banco, via DJe e SISTEMA, para cumprir a decisão de ID. 74678257, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito