Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. 1) CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. (Id. 227562393) 2) Assim, MANTENHO incólume a decisão atacada, razão pela qual, AGUARDE-SE a decisão final ou eventual concessão de tutela, do Egrégio Tribunal de Justiça, referente ao recurso interposto, no arquivamento provisório, excluindo-se do relatório estatístico, mas sem baixa na distribuição (Provimento 9/2025-GAB-CGJ, art. 11°). Ressalta-se que o arquivamento provisório não resulta qualquer prejuízo às partes. 3) Após, ANEXE aos autos o Acórdão final, desarquive-se os autos e VOLTEM os autos conclusos para o prosseguimento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. 1) CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. (Id. 227562393) 2) Assim, MANTENHO incólume a decisão atacada, razão pela qual, AGUARDE-SE a decisão final ou eventual concessão de tutela, do Egrégio Tribunal de Justiça, referente ao recurso interposto, no arquivamento provisório, excluindo-se do relatório estatístico, mas sem baixa na distribuição (Provimento 9/2025-GAB-CGJ, art. 11°). Ressalta-se que o arquivamento provisório não resulta qualquer prejuízo às partes. 3) Após, ANEXE aos autos o Acórdão final, desarquive-se os autos e VOLTEM os autos conclusos para o prosseguimento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Provisório
26/03/2026, 14:24
Expedição de documento
26/03/2026, 10:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/03/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 15:54
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:19
Publicação
27/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 221026565) opostos por CARLOS RENATO SENTINELLO em face de decisão proferida nos autos. Em apertada, síntese, afirma o Embargante que há omissão. Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que, sejam sanados os vícios apontados. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.023, § 2º, CPC), ou para corrigir erro manifesto é que são admissíveis os declaratórios, in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Fixados esses pontos, cumpre mencionar que, compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. Assim, não se configura ofensa ao referido dispositivo legal quando o julgado aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Cumpre-se asseverar que o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida. 1. Noutro sentido, diante das diligências infrutíferas, tendo em vista que as ferramentas à disposição do juízo restaram infrutíferas, bem como em consideração que a exequente não indicou bens passíveis de penhora, para isso, REITERO a DECISÃO RETRO, para isso DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 3. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente, indicando bens à penhora ou suscitar eventual prescrição, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 11 do Provimento nº 9/2025-GAB-CGJ. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, CERTIFIQUE-SE o decurso do referido prazo, bem como se houve ou não a indicação de bens à penhora. 5. Na ausência de manifestação válida, ou seja, sem a indicação de bem a penhora DETERMINO, desde já, que os autos RETORNEM AO ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até o alcance da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. 6. Ressalta-se que nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A referida prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. Alcançado o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, e, após, voltem conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 8. Ressalte-se que o arquivamento provisório não acarreta prejuízo às partes, uma vez que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 9. Havendo a indicação de bem a penhora, desarquive-se os autos, e VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 10:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 10:14
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:40
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:40
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:40
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 20:29
Publicação
30/01/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:29
Publicação
30/01/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso queira, em relação aos embargos de declaração sob Id. 221026565. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso queira, em relação aos embargos de declaração sob Id. 221026565. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 15:43
Expedição de documento
28/01/2026, 15:12
Mero expediente
28/01/2026, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 18:38
Publicação
21/01/2026, 22:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 18:19
Desarquivamento
09/01/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de Título promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIS EDUARDO BRITO CUNHA e HUGO LUIS BRITO CUNHA. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pugnou pela penhora do percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre os imóveis de matrículas n.º 106.832 e 106.833 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, a serem eventualmente adquiridos pelo executado em razão de herança dos bens deixados por Luis Renato Martins Cunha. Todavia, constata-se que os referidos imóveis encontram-se gravados com alienação fiduciária em garantia, conforme averbações R.2/106.832 e R.2/106.833, em favor da Caixa Econômica Federal. O exequente também indicou à penhora o imóvel matriculado sob n.º 2.487 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Guiratinga/MT. Foram determinadas as diligências cabíveis, bem como promovida a intimação do executado, que, entretanto, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos auto Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não assiste razão ao exequente quanto à penhora do imóvel de matrícula n.º 2.487, porquanto o referido bem já havia sido anteriormente alienado a terceiro, não integrando mais o patrimônio do espólio. Ademais, da análise dos autos, ainda, ressai-se que a irresignação da exequente residiu no fato do pedido de penhora sobre os bens imóveis alienado fiduciariamente (Mat. 106.832 e 106.833). Pois bem, o contrato de alienação fiduciária (contrato de garantia) pode ser definido como aquele por meio do qual o tomador do empréstimo transfere a propriedade de um bem ao credor fiduciário, como garantia ao pagamento desse débito. Dessa forma, somente após o adimplemento dessa obrigação o bem retornará ao patrimônio do devedor fiduciante. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que devedor fiduciário não detém a propriedade do bem dado em garantia, tendo uma mera propriedade resolúvel, ou seja, caso efetive o pagamento das parcelas restantes, o bem retornará ao seu patrimônio. Nesse diapasão, necessário advertir que, de fato, é inadmissível a penhora de bem alienado fiduciariamente, eis que o devedor fiduciante não é o proprietário do veículo, e, sim, mero depositário e possuidor direto do bem, devendo ter, na guarda e no uso, o necessário cuidado e diligência para evitar qualquer dano ou deterioração do mesmo. De modo, que torna inviável a penhora com a consequente, envio do mesmo a leilão. Nesse viés, colaciona-se a seguinte jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. HASTA PÚBLICA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPRIEDADE PERMANECE COM A CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que determinou o envio de imóvel a leilão. 2. O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, matrícula 41852. 3. Ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei nº 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária. 4. Diante disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante. 5. Assim, a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel. 6. Dessa maneira, não se afigura possível a penhora do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio da devedora. 7. Precedente: ?(...) 7. "Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal." Precedente. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado? ( 07159605120218070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 31/8/2021.) 8. Recurso provido. (TJ-DF 07323526620218070000 DF 0732352-66.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifo nosso) É cediço que, nos termos da Lei n.º 9.514/97, a propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Nesse sentido, o devedor fiduciário detém apenas a posse direta do bem, não sendo titular da propriedade plena, o que impede a constrição do bem por dívidas de sua responsabilidade. Desse modo, o credor fiduciário é o proprietário da coisa, até que o devedor pague a última parcela do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem consolidado o entendimento de que bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor até a quitação total do contrato, motivo pelo qual são insuscetíveis de penhora por dívidas deste. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)(Grifei) No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Andreia dos Santos Rezende contra decisão da Vara Única da Comarca de Guiratinga que determinou a restituição de automóvel, objeto de penhora, em favor do recorrido, Valdemilson Lopes Ferreira. No cumprimento de sentença relativo à partilha de bens da união estável entre as partes, a recorrente pleiteou a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, alienado fiduciariamente, alegando que 70% do valor do contrato já estava quitado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre automóvel alienado fiduciariamente, considerando a titularidade dos direitos aquisitivos pelo devedor fiduciante, mesmo sem a quitação integral do contrato. III. Razões de decidir 3. Conforme a Lei n. 9.514/1997, o devedor fiduciante não possui propriedade plena sobre o bem alienado fiduciariamente, detendo apenas a posse direta e os direitos aquisitivos, razão pela qual o bem não integra seu patrimônio e, portanto, não pode ser penhorado por dívidas próprias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal confirma que bens alienados fiduciariamente não são passíveis de constrição judicial para satisfação de obrigações do devedor fiduciante, pois a propriedade pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do débito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante até a quitação integral da dívida, sendo, portanto, insuscetível de penhora para satisfação de suas obrigações”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; L. 9.514/1997, arts. 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.186/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/02/2020. (N.U 1027609-21.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 17/11/2024) Logo, não compondo o patrimônio do devedor, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, vez que a dívida somente será adimplida se bens do devedor forem usados para a satisfação do débito. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado, por recair sobre bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, o qual não integra o patrimônio do devedor fiduciante, nos termos da Lei nº 9.514/97 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2. Noutro sentido, diante das diligências infrutíferas, tendo em vista que as ferramentas à disposição do juízo restaram infrutíferas, bem como em consideração que a exequente não indicou bens passíveis de penhora, para isso, REITERO a DECISÃO RETRO, para isso DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 4. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente, indicando bens à penhora ou suscitar eventual prescrição, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 11 do Provimento nº 9/2025-GAB-CGJ. 5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, CERTIFIQUE-SE o decurso do referido prazo, bem como se houve ou não a indicação de bens à penhora. 6. Na ausência de manifestação válida, ou seja, sem a indicação de bem a penhora DETERMINO, desde já, que os autos RETORNEM AO ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até o alcance da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. 7. Ressalta-se que nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A referida prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 8. Alcançado o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, e, após, voltem conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 9. Ressalte-se que o arquivamento provisório não acarreta prejuízo às partes, uma vez que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 10. Havendo a indicação de bem a penhora, desarquive-se os autos, e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra – se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Provisório
19/12/2025, 18:56
Desarquivamento
19/12/2025, 18:55
Provisório
19/12/2025, 18:55
Expedição de documento
19/12/2025, 16:36
Execução frustrada
19/12/2025, 16:36
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:19
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:19
Publicação
21/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:20
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos etc. 1. Tendo em vista a petição de id. 210888587, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para que, viabilize exequente juntar aos autos os documentos requeridos 2. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da cópia integral da referida escritura aos autos, bem como esclareça o pedido de penhora diante das informações já relatadas. 3. Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 13:59
Outras Decisões
17/10/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:33
Documento
15/10/2025, 17:06
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:59
Publicação
17/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por CARLOS RENATO SENTINELLO em face de GABRIELA RIBEIRO MARTINI e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA. Compulsando os autos, denota-se que em Id. 201454962, pugnou a parte a exequente pela penhora dos imóvel de matrícula n° 2.487, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT e matrículas de n° 106.832 e 106.833 do CRI de Rondonópolis/MT. Todavia, analisando minuciosa aos autos, constata-se em matrícula acostada de Id. 203880974 especialmente em atenção ao R-05-2.487, denota-se que o bem foi transmitido ao Sr. Acilon da Costa Lima, por meio Escritura Pública de Sobrepartilha Cumulado com Cessão de Direitos de Meação Hereditário, Partilha: e Adjudicação, lavrada no 2º Serviço de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Guiratinga-MT. Diante disse, constata-se que o inventário do espólio de Luis Renato Martins Cunha, genitor do executado, já foi realizado extrajudicial, dessa sorte, presume-se que já houve a devida partilha de todos os bens e homologação da escritura pública de inventário e partilha.
Diante do exposto, para a devida análise do pedido de penhora formulado, reputa-se necessária a juntada das Escrituras Públicas de Sobrepartilha do espólio de Luis Renato Martins Cunha. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da cópia integral da referida escritura aos autos, bem como esclareça o pedido de penhora diante das informações já relatadas. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intime-se. Guiratinga/MT, data assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 15:12
Mero expediente
15/09/2025, 15:12
Documento
27/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/08/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 04:22
Expedição de documento
10/08/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:39
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:26
Publicação
24/07/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. Para a análise da petição de Id. 201454962, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COLACIONEM nos autos cópia atualizada da matrícula n° 2.487, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT e matrículas de n° 106.832 e 106.833 do CRI de Rondonópolis/MT, sob pena de indeferimento do pedido. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 13:24
Mero expediente
22/07/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 08:40
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:14
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:45
Publicação
18/07/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 13:15
Expedição de documento
18/07/2025, 10:47
Expedição de documento
18/07/2025, 10:43
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos etc. Considerando que o advogado Dr. JULIANO LUIZ ALVES DE MATOS, ora nomeado para patrocinar os interesses dos executados GABRIELA RIBEIRO MARTINI e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA, renunciou a referida nomeação em Id. 200713101. 1. REVOGO a referida nomeação, fixando honorários advocatícios no valor de 2,0 URH’s, a serem ulteriormente executados em face do Estado de Mato Grosso, pelo trabalho ate aqui dispendido. EXPEÇA a respectiva certidão. 2. Dando prosseguimento no feito, INTIME-SE os executados via carta Ar, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, ou compareça na sede da Defensoria Pública, comprovando sua condição de hipossuficiência para que, seja representado pela mesma, sob pena de ser considerado revel. 2.1 AGUARDA-SE o cumprimento da determinação, no arquivo provisório. 2.2 Com o decurso dos executados, CERTIFIQUE-SE a serventia. 3. Noutro sentido, diante das diligências infrutíferas, tendo em vista que as ferramentas à disposição do juízo restaram infrutíferas, bem como em consideração que a exequente não indicou bens passíveis de penhora, para isso, REITERO a DECISÃO RETRO, para isso DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 4. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 5. AGUARDE-SE a manifestação da parte exequente, indicando bens à penhora ou suscitar eventual prescrição, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 11 do Provimento nº 9/2025-GAB-CGJ. 6. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, CERTIFIQUE-SE o decurso do referido prazo, bem como se houve ou não a indicação de bens à penhora. 7. Na ausência de manifestação válida, ou seja, sem a indicação de bem a penhora DETERMINO, desde já, que os autos RETORNEM AO ARQUIVO PROVISÓRIO, onde permanecerão até o alcance da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. 8. Ressalta-se que nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A referida prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 9. Alcançado o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, e, após, voltem conclusos para eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 10. Ressalte-se que o arquivamento provisório não acarreta prejuízo às partes, uma vez que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 11. Havendo a indicação de bem a penhora, desarquive-se os autos, e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra – se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 15:38
Execução frustrada
16/07/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:22
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:21
Desarquivamento
15/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:57
Provisório
17/06/2025, 16:28
Desarquivamento
17/06/2025, 16:27
Provisório
01/04/2025, 10:28
Provisório
01/04/2025, 09:54
Desarquivamento
01/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 23:45
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:07
Provisório
19/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:46
Publicação
12/09/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que este juízo auxiliou a parte exequente no tocante aos meios de satisfação do débito, por diversas ocasiões, contudo, sem lograr êxito. Ademais, verifica-se que o exequente pugnou pela expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Cidade de São José do Povo/MT e a Prefeitura Municipal de Guiratinga, com base apenas, de que a prefeitura, até o presente momento, não havia lhe retornado com nenhuma informação, não justificando a motivação do ofício ao referido cartório. Desde já, verifico dos autos, que razão não assiste ao exequente. Analisando detidamente o requerimento, entendo que o pedido não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, salvo disposição em contrário. Nesse sentido, este juízo entende necessário o INDEFERIMENTO do pleito, por afrontar ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por entender que o princípio da cooperação entre as partes e o juízo não deve ser utilizado para atribuir unicamente ao Poder Judiciário a incumbência de satisfazer o débito exequendo, principalmente, porque a execução é promovida exclusivamente a seu interesse. A esse respeito, necessário colacionar recente decisum proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter incólume decisão deste juízo, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO ATÉ QUANDO EFETIVAMENTE A PARTE CREDORA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – ÔNUS DO CREDOR – ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1ª DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 921, § 1º do CPC, Código de Processo Civil, após decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que não sejam encontrados bens penhoráveis, pode o Juízo determinar o arquivamento dos autos. (TJ-MT, AI: 1009759-51.2024.8.11.0000, RELATOR: Des. JOÃO FERREIRA FILHO. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 09/07/2024) 1. Dessa maneira, não havendo a indicação de bens passíveis de penhora, declaro a EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos termos do art. 921, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 18:55
Expedição de documento
10/09/2024, 18:55
Execução frustrada
10/09/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 16:07
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:46
Publicação
06/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:25
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial promovida por CARLOS RENATO SENTINELLO em face de GABRIELA RIBEIRO MARTINI e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos. Observa-se que, após deferimento da penhora, sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo executado Luiz Henrique Miranda Cunha, acostou-se a informação de que o executado não integra mais o quadro de funcionários da empresa Martini Meat. Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos autos do inventário sob o nº. 1000739-25.2024.8.11.0036 em trâmite na Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de um pedido de penhora nos rostos dos autos de inventario de n° 1000739-25.2024.8.11.0036, de bens deixados por Luis Renato Martins Cunha, genitor do executado Luiz Henrique Miranda Cunha, formulado pelo exequente, objetivando garantir o crédito exequendo em face do executado, atingindo o direito a ser atribuído pelo executado, no processo de inventário. A penhora no rosto dos autos tem por objetivo garantir ao credor a possibilidade de satisfação de seu crédito no âmbito do processo de inventário, assegurando que os bens do espólio não sejam distribuídos entre os herdeiros sem a devida observância dos direitos do credor. Contudo, desde já, verifico que razão não assiste ao exequente, Explico. Em análise minuciosa aos autos, constata-se em matrícula acostada de Id. 156297736, especialmente em atenção ao R-19-7.770, o bem foi transmitido aos herdeiros, por meio do título de Inventário, sendo sua forma de título uma Escritura Pública de Inventário e Partilha de Direitos e Escritura Pública declaratória, lavradas no Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Cidade de São José do Povo/MT. Diante disse, constata-se que o inventário do espólio de Luis Renato Martins Cunha, genitor do executado, já foi realizado extrajudicial, dessa sorte, presume-se que já houve a devida partilha dos bens e homologação da escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, levando em consideração que o inventário já foi realizado de forma extrajudicial, o pedido de abertura do inventario, deverá ser julgado extinto, não havendo razões para o deferimento da penhora, uma vez que, reputo que os bens já foram partilhados. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVENTÁRIO REALIZADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de abertura de inventário judicial deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, quando comprovada a realização de inventário extrajudicial, em razão da perda do objeto. 2. A declaração de nulidade da escritura pública de inventário deve ser pleiteada em ação própria, para que seja observado o contraditório e ampla defesa e não em ação de abertura de inventário. 3. Quando não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, incabível se falar em majoração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56895375320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Noutro aspecto, penhora no rosto dos autos somente se justifica enquanto não realizada a partilha dos bens do espólio. Após a homologação da partilha, seja judicial ou extrajudicial, o pedido se torna prejudicado. Ademais, para corroborar com a dedução desse juízo, acerca da partilha de bem, conforme já constatado na decisão de Id. 136516167, o executado herdou sua cota-parte do bem imóvel, registrado sob a matrícula de n° 7.770, CRI desta comarca, e já houve alienação de sua cota-parte do bem imóvel (AV-20-7.770). Diante disso, INDEFIRO o referido pedido de realização da penhora no rosto dos autos de nº 1000739-25.2024.8.11.0036. Considerando que na matrícula de Id. 156297736, constata-se a existência de inventário extrajudicial, DETERMINO que TRANSLADE-SE cópia da referida matrícula aos autos de inventário de nº 1000739-25.2024.8.11.0036. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 14:47
Expedida/certificada
04/09/2024, 14:47
Expedição de documento
04/09/2024, 14:47
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:35
Publicação
02/08/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a juntada de informação ID. 164058773, INTIMO a PARTE EXEQUENTE, através de seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 14:36
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:17
Publicação
29/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Impetrante: LOURIVAL FONTES FILHO
Impetrada: EXMA. SRA. DRA. PATRÍCIA CENI - MM.ª JUÍZA DE DIREITO DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT Data do Julgamento: 26/07/2022 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FOLHA SALARIAL. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL DE 20% (VINTE PONTOS PERCENTUAIS). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Como cediço, o devedor deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e/ou de sua família. 2. É de sabença que o devedor não pode deixar de pagar o que deve simplesmente porque o que recebe pelo seu trabalho é destinado a satisfazer as suas necessidades pessoais e da família, pois se assim o fosse, nenhuma dívida seria adimplida com salário, que é fruto do trabalho, destinado à sobrevivência e à satisfação dos compromissos assumidos. 3. Nesse sentido, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, tem-se como legítima a penhora de até 30% (trinta pontos percentuais) da folha salarial do devedor. 4. Ordem denegada. (TJ-MT 10001168820228119005 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 26/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/07/2022) Dessa forma, vislumbrasse que o percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos do executado, não afetará a manutenção da sobrevivência à parte executada e garante, ao menos em parte, a satisfação do crédito da parte executada. 1) Diante disso,
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial promovida por CARLOS RENATO SENTINELLO em face de GABRIELA RIBEIRO MARTINI e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que procedeu a tentativa de bloqueio, através das ferramentas Sisbajud e Renajud, bem como, houve expedição de ofício ao cartório, para que constatasse eventuais imóveis em nomes dos executados. Entretanto as diligências restaram inexitosas. Considerando que não encontrou bens passíveis de penhora, decretou-se a presente demanda frustrada. Em seguida, o exequente pugnou pela penhora dos proventos salarias, no percentual de 20% (vinte por cento). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Razão assiste ao exequente, Explico. Nos termos do art. 833, IV, do novo CPC, os rendimentos de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis, a saber: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 o, e no art. 529, § 3º.
Cuida-se de regra que possui propósito de proteger a parte executada e garantir-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência de forma digna e à sua família (art. 1º, III, CF). Por outro lado, ressalta-se que atualmente existe um entendimento na jurisprudência que flexibiliza esta regra, permitindo o bloqueio de parte da remuneração do executado em uma execução de dívida não alimentar, desde que não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1971683 RJ 2021/0259315-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) No mesmo entendimento, colaciona-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: Mandado de Segurança n.º 1000116-88.2022.8.11.9005 DEFIRO o pedido de Id. 162551551, para isso DETERMINO que a serventia OFICIE-SE o empregador MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS do executado, para que PROCEDA a penhora de 20% (vinte por cento), sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo executado LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA (CPF nº 017.717.211-89), até o limite do débito de R$ 121.679,07 (cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e sete centavos), conforme planilha de cálculos atualizada em Id. 138847445, a serem depositados em juízo mensalmente. 2) Com a resposta, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:44
Documento
25/07/2024, 15:35
Expedição de documento
25/07/2024, 13:22
Expedição de documento
25/07/2024, 13:22
Outras Decisões
25/07/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:50
Desarquivamento
17/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:42
Provisório
03/07/2024, 13:20
Publicação
20/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 156976654) opostos por CARLOS RENATO SENTINELLO em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. Primeiramente, cumpre-se asseverar que o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida. II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. REITERO a decisão sob o id. 156758693, para DECLARAR a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. 3. Pela derradeira vez, ADVIRTO a parte exequente que o descumprimento do item 02 acima, com reiteradas petições de buscas já indeferidas por este juízo, será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo-se as respectivas penalidades. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 13:41
Expedição de documento
18/06/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:20
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:19
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Publicação
27/05/2024, 01:25
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formulado por CARLOS RENATO SENTINELLO, já qualificado nos autos, em desfavor de GABRIELA RIBEIRO MARTINI e OUTRO, igualmente qualificados. Inicialmente, INDEFIRO o pedido realizado em Id. 156297732, isso, pois, conforme consta na matrícula de Id retro, e conforme já constatado na decisão de Id. 136516167, o executado já havia alienado a sua cota-parte do bem imóvel (AV-20-7.770). Entretanto, a referida alienação não se deu em favor de sua genitora, como argumentou a parte exequente no incidente de fraude a execução. 1. Assim, diante disso, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 17:37
Expedição de documento
23/05/2024, 17:37
Execução frustrada
23/05/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:26
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:24
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:20
Publicação
22/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 151674840) opostos por CARLOS RENATO SENTINELLO em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. Primeiramente, cumpre-se asseverar que o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida. Assim, CUMPRAM-SE a decisão retro. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:55
Expedição de documento
20/05/2024, 14:43
Expedição de documento
20/05/2024, 14:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 09:18
Ato ordinatório
20/05/2024, 09:17
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:53
Publicação
24/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:39
Publicação
24/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CONSIDERANDO o erro material constante da decisão do MM. Juiz no Id. 153274194. Considerando que o erro anunciado pode a qualquer tempo ser corrigido pela secretaria através de impulsionamento, vez que desnecessário a remessa destes autos ao Gabinete para sanar a inversão dos polos no texto do despacho. Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte REQUERIDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões aos embargos de declaração de ID 151674840.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões aos embargos de declaração de ID 151674840. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 16:38
Expedição de documento
22/04/2024, 16:38
Expedição de documento
22/04/2024, 15:19
Expedição de documento
22/04/2024, 15:19
Mero expediente
22/04/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:41
Ato ordinatório
22/04/2024, 08:36
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:02
Publicação
08/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:16
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 22:51
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:31
Documento
05/04/2024, 11:23
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:49
Publicação
05/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução De Título Extrajudicial promovido por CARLOS RENATO SENTINELLO em desfavor de GABRIELA RIBEIRO MARTINI e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Ante a parcial penhora de valores, constritos mediante o sistema SISBAJUD, conforme extratos em Id. 139848736, a parte executada manifestou-se nos autos, alegando que os valores constritos são referentes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos creditado de sua conta, portanto, tratar-se de verba impenhorável. A parte exequente apresentou suas contrarrazões ao Id. 149323586. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. I – DO BLOQUEIO JUDICIAL POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD No caso em apreço, houve o bloqueio da quantia de e R$ 196,72 (cento e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) na conta da executada Gabriela Ribeiro Martini e a importância de R$ 47,98 (quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) na conta do executado Luiz Henrique Miranda Cunha. Com efeito, nos termos do art. 833, IV, do novo CPC, os rendimentos de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis, a saber: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Cuida-se de regra que possui propósito de proteger a parte executada e garantir-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência de forma digna e à sua família (art. 1º, III, CF). Destarte, com base novo entendimento do STJ, que reconhece a impenhorabilidade a valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela em conta corrente, fundo de investimentos e outros, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (Grifo nosso) Diante disso, DEFIRO o pedido das partes executadas realizado ao id. 149309980. Desse modo, transcorrido o prazo recursal desta decisão, dando continuidade ao feito, EXPEÇA-SE o respectivo alvará, na totalidade do valor bloqueado, em favor da executada, através dos dados bancários indicados a ser indicados nos autos. II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Outrossim, o princípio da atipicidade dos meios executivos, consagrado pelo art. 536, §1º, do CPC, permite ao juiz, no exercício de sua função, adotar outros meios executivos que não estejam expressamente previstos na legislação visando sempre dar efetividade e utilidade à execução. Com base nos princípios aqui estabulados, determino que se EXPEÇA ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que gratuitamente, informe o juízo da existência de bens registrados em nome dos executados, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito. Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 20:41
Expedição de documento
04/04/2024, 20:41
Outras Decisões
04/04/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:34
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:57
Publicação
29/03/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a defesa dos requeridos para manifestar acerca do bloqueio de ID 139848736
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a defesa dos requeridos para manifestar acerca do bloqueio de ID 139848736
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 23:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE A DILIGENCIA INFRUTÍFERA DE ID 143709690, INTIMO A PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DOS REQUERIDOS, RECOLHENDO, NO MESMO PRAZO, AS CUSTAS QUANTO À CONDUÇÃO DO ATO
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE A DILIGENCIA INFRUTÍFERA DE ID 143709690, INTIMO A PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DOS REQUERIDOS, RECOLHENDO, NO MESMO PRAZO, AS CUSTAS QUANTO À CONDUÇÃO DO ATO
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. I – DO BLOQUEIO DE VALORES POR VIA SISTEMA SISBAJUD Compulsando os fólios processuais, constata-se que não fora cumprida as determinações de Id. 139848733, desse modo, considerando que houve bloqueio de valores em contas de titularidade das partes executadas, conforme consta no extrato de Id. 139848736, CUMPRA-SE despacho retro. II – DO PEDIDO DE ID. 144532943 INDEFIRO por hora, para priorizar a intimação dos executados referente ao bloqueio de valores, as quais são necessárias diante da constrição. Por fim, VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. I – DO BLOQUEIO DE VALORES POR VIA SISTEMA SISBAJUD Compulsando os fólios processuais, constata-se que não fora cumprida as determinações de Id. 139848733, desse modo, considerando que houve bloqueio de valores em contas de titularidade das partes executadas, conforme consta no extrato de Id. 139848736, CUMPRA-SE despacho retro. II – DO PEDIDO DE ID. 144532943 INDEFIRO por hora, para priorizar a intimação dos executados referente ao bloqueio de valores, as quais são necessárias diante da constrição. Por fim, VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 17:41
Expedição de documento
20/03/2024, 13:31
Expedida/certificada
20/03/2024, 13:31
Expedição de documento
20/03/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da certidão infrutífera id. 143709690, INTIMO a parte autora através do seu causídico para que manifeste acerca da mesma, bem como requeira o que entender de direito. Guiratinga/MT, 11 de março de 2024 SAMMARA NAZARE OLIVEIRA DE CARVALHO Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 09:54
Expedição de documento
11/03/2024, 09:54
Ato ordinatório
11/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:51
Mandado
05/02/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:43
Publicação
05/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:32
Expedição de documento
02/02/2024, 18:56
Ato ordinatório
02/02/2024, 18:47
Publicação
02/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça, ID. 140000642, informando que não conseguiu intimar o executado, faço a intimação da parte exequente através do seu advogado para que tome conhecimento e providencie o endereço atualizado do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Guiratinga/MT, 1 de fevereiro de 2024 ANIVALDO CAVALCANTE RIBEIRO Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 17:11
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos etc. Conforme se verifica do extrato anexo, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade das partes executadas. 1) Diante da constrição dos valores, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA PESSOALMENTE, para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a sua impugnação ao valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 2) Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos indicando os dados bancários para expedição do competente alvará de levantamento, bem como requeira o entender de direito. Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:25
Expedição de documento
31/01/2024, 14:26
Expedição de documento
31/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:57
Ato ordinatório
30/01/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:38
Mandado
26/01/2024, 15:03
Publicação
26/01/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:44
Publicação
26/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias promova ao recolhimento da diligência referente ao MANDADO DE INTIMAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO expedido no ID 139294643, sob pena de prejuízo na realização do ato, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias promova ao recolhimento da diligência referente ao MANDADO DE INTIMAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO expedido no ID 139294643, sob pena de prejuízo na realização do ato, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 18:42
Documento
24/01/2024, 18:34
Expedição de documento
24/01/2024, 15:47
Expedição de documento
24/01/2024, 15:47
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:42
Expedição de documento
24/01/2024, 15:40
Mero expediente
24/01/2024, 14:08
Publicação
24/01/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:38
Publicação
24/01/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 1000574-80.2021.8.11.0036 Execução Decisão
Vistos, etc. I. DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SISBAJUD: DETERMINO a penhora online, requisitando ao Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada (GABRIELA RIBEIRO MARTINI - CPF: 017.517.021-54 e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA - CPF: 017.717.211-89) determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade até o valor de R$ 121.679,07 (cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e sete centavos) indicado em id. 138847445. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. II. DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA RENAJUD: Outrossim, DETERMINO o pedido de penhora de bens móveis da parte executada, GABRIELA RIBEIRO MARTINI - CPF: 017.517.021-54 e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA - CPF: 017.717.211-89, pelo Sistema RENAJUD. Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a Parte Exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial. III. DO PROSSEGUIMENTO AO FEITO: EXPEÇA-SE a certidão de inteiro teor, conforme a petição sob o id. 138613848. Caso as determinações acima restem infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique os meios de prosseguimento do feito, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, sob pena de suspensão da execução. Desde já, havendo a indicação de bens passíveis de penhora, VOLTEM os autos conclusos, contudo, quedando-se inerte o exequente, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Por fim, VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:03
Expedição de documento
22/01/2024, 16:59
Expedição de documento
22/01/2024, 16:59
Execução frustrada
22/01/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 1000574-80.2021.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Prima facie, mostra-se necessária a apresentação de cálculos atualizados, a fim de evitar prejuízo à autora e ao regular andamento processual, em vista o lapso temporal. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o referido demonstrativo de cálculo atualizado. Após, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para penhora online. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:12
Expedição de documento
19/01/2024, 10:01
Expedição de documento
19/01/2024, 10:01
Mero expediente
19/01/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:21
Publicação
11/12/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1000574-80.2021.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formulado por CARLOS RENATO SENTINELLO, já qualificado nos autos, em desfavor de GABRIELA RIBEIRO MARTINI e OUTRO, igualmente qualificados. Vislumbra-se que o exequente apresentou incidente de fraude à execução (id. 136191917), arguindo que o executado Luiz Henrique Miranda Cunha alienou bem imóvel, no curso da ação, tornando-o suscetível à insolvência. Entretanto, ao analisar a argumentação lançada pelo exequente na r. petição, em contraste ao contido na matrícula nº 7.770, observa-se que de fato o executado alienou sua cota-parte do bem imóvel (AV-20-7.770), no entanto, referida alienação não se deu em favor de sua genitora, como argumenta o exequente, uma vez que a averbação de n° 21 faz menção a Luís Eduardo Brito Cunha, irmão do ora executado. Dessa forma, faz-se necessário aplicar ao caso a Súmula n° 375 do STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), consolidada no Tema Repetitivo n° 243 também da Corte Superior, nos seguintes termos: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Sendo assim, não havendo registro de penhora ou averbação premonitória junto à matrícula do imóvel, incumbia ao credor/exequente comprovar a má-fé do terceiro adquirente, fato do qual não se desincumbiu, razão pela qual é caso REJEIÇÃO. Assim, INTIME-SE a parte autora para prosseguir ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento da ação. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 22:30
Expedição de documento
07/12/2023, 22:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:04
Ato ordinatório
04/12/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:11
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:59
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:10
Documento
21/11/2023, 09:10
Publicação
16/11/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos, etc. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da parte exequente em Id. 126565817. Dessa forma, tendo em vista que não há nos presentes autos qualquer busca de ativos financeiros, DEFIRO o pedido de penhora online (ref. 53), requisitando do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada GABRIELA RIBEIRO MARTINI – (CPF: 017.517.021-54) e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA – (CPF: 017.717.211-89), determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor integral do débito de R$ 93.186,14 (noventa e três mil, cento e oitenta e seis reais e quatorze centavos). Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em atenção ao princípio da utilidade da execução que possui como escopo a satisfação do direito do exequente. Logo, o processo de execução não tem como propósito prejudicar o devedor, mas sim a satisfação do direito do credor. Outrossim, o princípio da atipicidade dos meios executivos, consagrado pelo art. 536, §1º, do CPC, permite ao juiz, no exercício de sua função, adotar outros meios executivos que não estejam expressamente previstos na legislação visando sempre dar efetividade e utilidade à execução. Com base nos princípios aqui estabulados, determino que EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que gratuitamente, informe o juízo da existência de bens registrados em nome dos executados, no prazo de 10 (dez) dias. Frutíferas ou não as providências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, dando o devido prosseguimento no feito, inclusive, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 17:33
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:33
Expedição de documento
13/11/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:23
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:04
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:25
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:37
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:39
Publicação
05/09/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036..
EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO
EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi declarada a presente Execução Frustrada, contudo, ocorreu um erro material, pois, ao analisar detidamente os autos, vislumbra-se que no título já havia sido indicado bem como garantia. Desse, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a Decisão de ID. 123461816, tornando-a sem efeitos. POSTERGO a análise do petitório sob Id. 126565817. INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha à custa devida a pesquisa via SISBAJUD. Após, VOLTEM os autos concluso para deliberações. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 17:22
Expedição de documento
01/09/2023, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 23:47
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:27
Publicação
19/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n.º 1000574-80.2021.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. Em análise dos autos, vislumbra-se que este Juízo determinou a intimação do exequente para prosseguir ao feito, sob pena de arquivamento da ação, momento em que este se quedou a mera ciência (Id. 112209997), razão pela qual DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 2. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 15:29
Expedição de documento
17/07/2023, 15:29
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 08:53
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:50
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:42
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:15
Expedição de documento
13/03/2023, 08:54
Ato ordinatório
13/03/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:59
Publicação
27/02/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000574-80.2021.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho
Vistos, etc. Verifica-se que a parte executada interpôs embargos à execução sob nº 1000344-04.2022.8.11.0036, contudo, ressai-se que não lhes fora concedido efeitos suspensivo, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 919, § 1º do CPC. Desta maneira, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, dando o devido prosseguimento no feito, sob pena de remessa ao arquivo. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 14:39
Expedição de documento
23/02/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 14:40
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:39
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:17
Petição (Resposta)
09/09/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
DECISÃO
Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036.
Intimação - Nos termos da decisão ID 83152350, reitero a intimação do causídico nomeado dativo, INTIMO "para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos, nos termos do artigo 16 da LEF." Guiratinga/MT, 6 de setembro de 2022 KELLVIN CESAR LOPES Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387