Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009270-52.2017.8.11.0002.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: AUTO CENTER VG EIRELI - ME, EVANIA EVARISTO GENARI
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Oxigênio Cuiabá Ltda em desfavor de Auto Center VG Eireli – ME e Evania Evaristo Genari, pelos fatos e fundamentos exposto no pedido inicial. No Id. 1009270 as partes entabularam acordo, contudo, antes mesmo de ser homologado judicialmente, o credor compareceu no Id. 29180871, informando o parcial descumprimento, postulando pelo prosseguimento do feito. Em consulta SisbaJud foram encontrados o montante de R$ 4.696,52 do total de R$ 7.121,27 do débito (Id. 93890484), liberado ao credor face que a parte executada não suscitou impenhorabilidade (certidão do Id. 108608708). Efetivada nova tentativa de penhora fora bloqueado o restante da dívida no Id. 124148845 (R$ 2.932,68). O credor se manifestou no Id. 124187030 para que fosse mantido o valor penhorado. E no Id. 127837131 está a certificação de que a parte devedora não se manifestou sobre a penhora dos valores. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Verifica-se que a pretensão perseguida pelo exequente foi satisfeita, cumprindo-se a obrigação oriunda dos presentes autos. Isso porque os valores penhorados foram do valor total da dívida cobrada, conforme cálculo trazido pelo credor. Desta feita, constato, portanto, que o objetivo da presente execução foi alcançado, qual seja, o adimplemento da obrigação, conforme dispõe o artigo 794, inciso I, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Expeça-se alvará em favor do credor, observando os dados bancários no Id. 124187030. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009270-52.2017.8.11.0002.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: AUTO CENTER VG EIRELI - ME, EVANIA EVARISTO GENARI
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Oxigênio Cuiabá Ltda em desfavor de Auto Center VG Eireli – ME e Evania Evaristo Genari, pelos fatos e fundamentos exposto no pedido inicial. No Id. 1009270 as partes entabularam acordo, contudo, antes mesmo de ser homologado judicialmente, o credor compareceu no Id. 29180871, informando o parcial descumprimento, postulando pelo prosseguimento do feito. Em consulta SisbaJud foram encontrados o montante de R$ 4.696,52 do total de R$ 7.121,27 do débito (Id. 93890484), liberado ao credor face que a parte executada não suscitou impenhorabilidade (certidão do Id. 108608708). Efetivada nova tentativa de penhora fora bloqueado o restante da dívida no Id. 124148845 (R$ 2.932,68). O credor se manifestou no Id. 124187030 para que fosse mantido o valor penhorado. E no Id. 127837131 está a certificação de que a parte devedora não se manifestou sobre a penhora dos valores. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Verifica-se que a pretensão perseguida pelo exequente foi satisfeita, cumprindo-se a obrigação oriunda dos presentes autos. Isso porque os valores penhorados foram do valor total da dívida cobrada, conforme cálculo trazido pelo credor. Desta feita, constato, portanto, que o objetivo da presente execução foi alcançado, qual seja, o adimplemento da obrigação, conforme dispõe o artigo 794, inciso I, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Expeça-se alvará em favor do credor, observando os dados bancários no Id. 124187030. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 15:13
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:55
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:50
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:50
Publicação
26/07/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009270-52.2017.8.11.0002.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: AUTO CENTER VG EIRELI - ME, EVANIA EVARISTO GENARI
Vistos etc. 1 - Consoante “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” recebido por este Juízo via Sistema SisbaJud, a ordem judicial de penhora on line foi cumprida integralmente, sendo que foi encontrado o montante de R$ 2.900,91 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada Auto Center VG Ltda e R$ 274,34 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada Evania Evaristo Genari, quantia essa suficiente para cobertura da dívida no valor de R$ 2.932,68, de modo que mantenho sua indisponibilidade, transferindo o valor para a Conta Única. 2 – Desta feita, positivado o bloqueio, intime-se a parte requerida/executada, através de seu advogado constituído nos autos (art. 854, §2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 – Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4 - Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009270-52.2017.8.11.0002.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: AUTO CENTER VG EIRELI - ME, EVANIA EVARISTO GENARI
Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo credor do Id. 115848132, e em consequência, via sistema SISBAJUD, determino a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 2.932,68 - CPF: 24.401.205/0001-47 e CPF: 080.681.718-60). Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados, sendo que os autos permanecerão conclusos até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA SISBAJUD, que será juntado aos autos. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos (art. 854, § 2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:06
Expedição de documento
21/07/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:19
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:53
Documento
02/05/2023, 15:18
Documento
02/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:28
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:42
Publicação
10/04/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009270-52.2017.8.11.0002.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: AUTO CENTER VG EIRELI - ME, EVANIA EVARISTO GENARI
Vistos etc. 1 - Diante da certidão do Id. 108608708, onde informa que houve o decurso do prazo sem que a parte executada manifestasse sobre a penhora online realizada no Id. 93890484, proceda a transferência dos valores para a conta a ser indicada pelo credor. 2 - Pendente de análise o pedido de parcelamento do débito postulado pela parte executada no Id. 95734048. O credor discordou do pedido (Id. 102187542), ao argumento de que não houve o depósito do valor da entrada que deveria ter ocorrido na data do pedido. Com efeito, por analogia ao artigo 916 do Código de Processo Civil estabelece que: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. (grifei) Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença condenatória. Pedido de parcelamento do débito indeferido. Art. 745-A, do CPC/73 (art. 916 do CPC/2015). Regra aplicável para procedimento distinto (execução de título extrajudicial). Incompatibilidade com as regras do cumprimento de sentença (art. 475-J, CPC/73). Inteligência do art. 916, § 7º do CPC/2015. Pretensão ao afastamento da multa do art. 475-J do CPC/73 e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Impossibilidade de sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão instância. Recurso desprovido. Por não corresponder ao procedimento de execução de título extrajudicial não há como obrigar o credor a aceitar a aplicação de regra estabelecida para aquele procedimento, prevista no art. 745-A, do CPC/73. O art. 916, § 7º do CPC/2015 é expresso sobre o não cabimento do parcelamento da obrigação de pagar no cumprimento de sentença, salvo aceitação da parte adversa. (TJ-SP - AI: 21958145720168260000 SP 2195814-57.2016.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 17/11/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2016) No presente caso, verifica-se que os executados ofertaram o parcelamento, contudo não efetuaram o depósito de 30% do valor devido. Desta feita, indefiro o requerimento formulado pelos devedores, no que se refere ao parcelamento do valor da dívida. 3 – Expeça-se alvará determinado no item “1”, devendo o credor trazer os dados bancários para o sucesso da transferência, após retornem os autos conclusos para apreciação do petitório do Id. 106791215. 4 – Às providências. Várzea Grande, 5 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 18:08
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:45
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:11
Decurso de Prazo
25/01/2023, 06:34
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 09:40
Publicação
14/12/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009270-52.2017.8.11.0002.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: AUTO CENTER VG EIRELI - ME, EVANIA EVARISTO GENARI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1 - Consoante “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” recebido por este Juízo via Sistema SisbaJud, a ordem judicial de penhora online foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo que foi encontrado o montante de R$ 2.330,00 nas contas de titularidade da executada Auto Center VG Eireli e o montante de R$ 2.366,52 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada Evânia Evaristo Genari, totalizando R$ 4.696,52, quantia essa insuficiente para quitação do débito cobrado em Juízo – R$ 7.121,27, mas que não deve ser de todo desprezada, de modo que mantenho sua indisponibilidade. 2 – Desta feita, positivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada, através de seu advogado (art. 854, §2º, CPC), podendo este suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 – Assim, deverá o credor se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. 4 – Cumpra-se. Várzea Grande, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 14:28
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:47
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:53
Publicação
01/09/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009270-52.2017.8.11.0002.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: AUTO CENTER VG EIRELI - ME, EVANIA EVARISTO GENARI
Vistos etc. Nos termos do art. 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor no Id. 85414406, e em consequência, expeço ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SisbaJud, determinando o bloqueio ‘on line’ de valores até o montante do débito executado que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes ao(s) executado(s) (R$ 7.121,27 – CNPJ: 24.401.205/0001-47 e CPF: 080.681718-60). Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados, sendo que os autos permanecerão conclusos até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA SISBAJUD, que será juntado aos autos. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, 26 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito