Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027684-68.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO J. SAFRA S.A RECORRIDA(S): SANDRA REGINA DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido no id 349360398. A parte recorrente alega violação aos arts 240, §§ 1º e 2º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 85 e seus parágrafos, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (id. 357741886). É o relatório. Decido. Dos permissivos previstos no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Por sua vez, quando fundado no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que: (i) a execução foi proposta dentro do prazo prescricional; (ii) houve diligência suficiente para localizar a executada; (iii) a demora na citação não pode ser imputada ao credor; (iv) deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ; (v) não caberia condenação em honorários advocatícios em caso de prescrição, conforme a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021. Argumenta que atuou diligentemente para viabilizar a citação do devedor e que a demora na efetivação do ato citatório decorreu de fatores alheios à sua vontade, razão pela qual invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: “(...) No caso concreto, a cédula foi emitida em 27/09/2019, com vencimento final em 10/2020, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional a partir dessa data. É certo que a execução foi ajuizada no ano de 2023, portanto antes do transcurso do prazo prescricional trienal. Todavia, nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente se consolida quando a citação é efetivada em tempo razoável, desde que a demora não seja imputável ao autor da demanda. No caso, verifica-se que, apesar das tentativas de citação pessoal, a executada não foi validamente citada dentro do prazo prescricional, tendo a citação por edital sido efetivada apenas em dezembro de 2024, quando já consumada a prescrição. A mera propositura da ação, desacompanhada de citação válida dentro do prazo prescricional, não é suficiente para interromper indefinidamente o curso da prescrição, sobretudo quando a demora não decorre de falha do aparato judiciário, mas sim da ausência de localização eficaz da parte devedora, ônus que incumbe ao exequente. Nesse sentido: “[...] A prescrição do direito material se consumou, pois o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra transcorreu sem que o réu fosse citado. [...] A ausência de citação válida do devedor no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC. [...] (N.U 0006797-87.2013.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024).” “[...] Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0014289-32.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024).” Ademais, não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação não pode ser imputada ao autor quando decorrente exclusivamente dos mecanismos do Judiciário. No presente feito, o lapso temporal entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação por edital decorreu das diligências infrutíferas para localização da executada, situação que não configura falha do serviço judiciário, mas sim ônus processual do credor, responsável pela indicação de endereço apto à citação. Nesse contexto: “[...] Se a demora na citação da executada não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, afasta, portanto, a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ. (N.U 1009586-45.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023).” “[...] Inaplicável o Enunciado 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário. (N.U 0038717-92.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2019, Publicado no DJE 23/08/2019).” Dessa forma, transcorrido lapso superior a três anos entre o vencimento da obrigação e a primeira citação válida da executada, resta consumada a prescrição da pretensão executiva, sendo correta a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. (id 345279361) Verifica-se, com isso, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 821, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. TRIBUNAL DISTRITAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, tendo como termo inicial a data do vencimento. 2. Na espécie, a Corte Distrital atestou o escoamento do prazo prescricional em virtude da demora da citação, que se deu por culpa da COOPERATIVA exequente, pois não diligenciou, no prazo fixado, no sentido de promover a citação do fiador da AGROPECUÁRIA demandada. 3. Derruir tais premissas, como pretende a insurgente, não se mostra viável, na via eleita, pois esbarra no óbice contido no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.040.482/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.” (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal relativa à necessidade de se realizar a citação em no máximo 100 (cem) dias, sob pena de não interrupção da prescrição, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência'; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). 4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.658.911/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. E por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. (...) 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Destarte, inviável a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, CPC/2015 e 253, parágrafo único, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido pela ausência de comprovação adequada da suscitada divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, que refutou o entrave de admissibilidade. 4. Para impugnar o fundamento referente à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se da parte que comprove que realizou o espelhamento entre os julgados supostamente divergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que, no ponto, a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma, que, no caso, não ocorreu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente