Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000044-35.2023.8.11.0027..
REQUERENTE: ANTONIO BORGES LEAL
REQUERIDA: BERONISA RODRIGUES LEAL ANTÔNIO BORGES LEAL ajuizou a presente ação de divórcio em face de BERONISA RODRIGUES OLIVEIRA. Citada (ID 112501211), a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC). As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o art. 226, § 6º da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A chamada “Emenda do Divórcio” suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato. Assim, pelo ordenamento jurídico em vigor, o único requisito para a decretação do divórcio é o interesse dos envolvidos em dissolver o vínculo conjugal, elemento esse que está presente no caso concreto. Não houve qualquer resistência à decretação do divórcio (ID 67948426, fl. 54). E, ao que consta, o casal já está separado de fato desde 1994. A possibilidade do divórcio independentemente de prévio lapso temporal de separação fática ou judicial é consolidada na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA COMPARTILHADA DE BENS E DÍVIDAS – DECISÃO QUE REALIZOU O JULGAMENTO ANTECIPADO E PARCIAL DO MÉRITO E DECRETOU O DIVÓRCIO, APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Colhe-se dos autos que as partes estão separadas de fato desde antes do ajuizamento da ação, que se deu em 2017. O artigo 226, §6º, da CF/88, foi fortalecido pela Emenda Constitucional nº 66/2010, sobre a possibilidade de extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio direto, e que independe de lapso temporal de separação fática do casal, ou ainda, da necessidade de aguardar eventual partilha de bens, conforme disposição do Artigo 1.581, do Código Civil. Assim, o divórcio poderá ser concedido quando for apresentada a certidão de casamento, com manifestação expressa de um dos cônjuges na extinção da relação matrimonial, como ocorre no caso sob exame. Sendo um direito potestativo, o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação, principalmente porque a questão da partilha de bens restou adiada para após a citação. (N.U 1013606-03.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/09/2020, Publicado no DJE 05/10/2020) Também sob a perspectiva da família eudemonista, não há razão para obstar o divórcio entre as partes. O eudemonismo é a doutrina, capitaneada por Maria Berenice Dias, que enfatiza o sentido da busca da felicidade pelo indivíduo, sendo a família uma das manifestações a que cada membro pode potencializar a busca por uma vida digna e feliz. A felicidade como vetor determinante de escolhas familiares. Essa nova modalidade de família (eudemonista) busca a felicidade individual, em um processo de emancipação de seus membros. A família é o “locus” privilegiado para garantir a dignidade humana e permitir a realização plena do ser humano. Se é da vontade do autor, sem qualquer oposição da ré, a dissolução do vínculo matrimonial, não cabe ao Estado oferecer qualquer resistência. Esse é o norte proposto pelo princípio da não intervenção ou da liberdade (Direito de família mínimo, mínima intervenção estatal na família). Dispõe o art. 1.513 do Código Civil Brasileiro que “é defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família”.
Trata-se de consagração do princípio da liberdade ou da não intervenção na ótica do Direito de Família. Segundo a doutrina de Flávio Tartuce[1]: “O princípio é reforçado pelo art. 1.565, § 2.º, da mesma codificação material, pelo qual o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sendo vedada qualquer forma de coerção por parte de instituições privadas ou públicas em relação a esse direito. (...) Por certo que o princípio em questão mantém relação direta com o princípio da autonomia privada, que deve existir no âmbito do Direito de Família. O fundamento constitucional da autonomia privada é a liberdade, um dos principais atributos do ser humano (art. 1.º, inc. III, da CF/1988). A autonomia privada não existe apenas em sede contratual, mas também na ótica familiar. Quando se escolhe, na escalada do afeto (conceito de Euclides de Oliveira), com quem ficar, com quem namorar, com quem noivar, com quem ter uma união estável ou com quem casar, está-se falando em autonomia privada.” Desta feita, a decretação do divórcio é medida imperiosa. Durante a constância da união, tiveram filhos, atualmente maiores, não havendo o que tratar acerca de pensão alimentícia, fixação da guarda e direito de visitas. Também não adquiriram bens móveis ou imóveis, razão pela qual não há partilha a ser feita.
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR dissolvido o vínculo conjugal entre o requerente ANTÔNIO BORGES LEAL e a requerida BERONISA RODRIGUES OLIVEIRA, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil que lavrou a certidão de casamento das partes, a fim de que seja averbado o divórcio, nos termos dessa sentença. Isento as partes do pagamento das custas. Após, arquive-se, observando as cautelas de praxe. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito [1] Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Págs. 1.844/1.845.