Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006836-97.2022.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DANIELA GOMES PEREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS/RC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, intentado pelo exequente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de crédito reconhecido em sentença. Pois bem. É imperioso destacar que o Poder Judiciário, em sua constante evolução digital, tem implementado medidas como a utilização de inteligência artificial e a virtualização dos serviços judiciais, visando à otimização da produtividade e ao atendimento da crescente demanda por justiça. A criação de Unidades Avançadas de Atendimento e Pontos de Inclusão Digital - PID, conforme regulamentado pela Resolução Presi 02/2024 do TRF da 6ª Região, reflete esse compromisso com a eficiência e a acessibilidade. A itinerância dos serviços judiciários, ampliada pela implementação das UAAs pelo TRF da 4ª região, e a recente virtualização forçada pela pandemia da Covid-19, consolidaram o teletrabalho e estabeleceram uma nova era digital no judiciário. Essas inovações, incluindo o Juizado Itinerante e os “Núcleos Avançados de Atendimento da Justiça Federal”, têm rompido barreiras ao acesso à Justiça e fortalecido a cidadania, especialmente em locais remotos e menos assistidos. Portanto, a realidade que se desenha é de uma efetiva inclusão do acesso da população ao judiciário, agora 100% digital, permitindo um acesso integral e mais ágil aos trâmites processuais, reduzindo custos e tempo, e absorvendo o desperdício de esforços e recursos anteriormente necessários. Partindo de tais premissas, após detida analise dos autos, e considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito, verifica-se que o processo evoluiu regularmente, consolidando-se como título executivo judicial, sem qualquer desconstituição de atos processuais. Neste diapasão, ressalta-se que a tramitação processual até o presente momento ocorreu de forma íntegra e eficaz, culminando na formação de um título executivo judicial apto a embasar a execução da obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública. Contudo, diante da instalação do PID - Ponto de Inclusão Digital da Justiça Federal no município de Sorriso - MT, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à eficiência processual, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar a fase de cumprimento de sentença. Assim, incumbe-se ao exequente a promoção da execução do crédito reconhecido neste juízo perante o juízo federal competente, garantindo-se, desta forma, a celeridade e a adequada prestação jurisdicional. Ademais, ainda que eventualmente suscitado o regramento do artigo 43 do CPC, o Egrégio TRF1 vem pacificando o entendimento de que, em havendo a instalação da Justiça Federal na Comarca, deve absorver essa a competência, em exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. FEITO SENTENCIADO. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Viçosa, que, nos autos do cumprimento de sentença, declinou a competência à Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa, sob o fundamento de que fora instalada Subseção Judiciária naquela comarca. 2. É assente nesta corte que, após a criação de vara federal no município em que fora proposta a ação, o feito deve ser encaminhado ao Juízo Federal, mesmo que a demanda esteja em sede de cumprimento de sentença. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes. 3. No presente caso, a competência para o processo da causa é da Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF-1 - AG: 10302731320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/04/2023 PAG PJe 04/04/2023 PAG) (grifamos)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar a fase de cumprimento de sentença e julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, incumbindo ao credor o processamento da execução no juízo competente, e destaco a importância da continuidade da prestação jurisdicional em conformidade com as novas dinâmicas processuais e tecnológicas implementadas. Não havendo recurso voluntário desta, e considerando o transcurso do prazo e o transito em julgado da sentença do mérito já certificado nos autos, arquivem-se os autos mediante as baixas de estilo. P.R.I.C. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito