Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004071-80.2018.8.11.0045..
EXEQUENTE: FERNANDO FARIAS SANTANA
EXECUTADO: NERI GRUBERT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO em trâmite entre as partes acima indicadas. Em síntese, foi interposto embargos de declaração (Id. 115199929) contra a decisão proferida no Id. 114320285. Vieram os autos conclusos. É breve o necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Os embargos de declaração estão bem construídos e, analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dita as possibilidades em que os embargos de declaração se amoldam, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” In casu, nota-se que em verdade, a parte embargante, não conformado com o resultado da decisão objurgada, articula embargos de declaração com pedido modificativo, intentando fazer prevalecer totalmente suas teses. Tal desiderato, todavia, não encontra respaldo na legislação processual pátria, mormente através de embargos de declaração, pois na decisão objurgada foram explanados os motivos e fundamentos que acarretaram as determinações. Explico. Constou na decisão de Id. n. 114320285, que o embargante não foi intimado para regularização sua representação processual, logo, por se tratar de vício sanável, necessário a observância do correto trâmite processual, caso contrário, pode-se suscitar nulidade dos atos subsequentes, ensejando prejuízo às partes. Desta feita, eventualmente insatisfeita a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Com relação à matéria colaciono o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº 70068945716, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/04/2016).” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).” Portanto, estando a conclusão da r. decisum coerente com fundamentos processuais em vigência, constata-se que os presentes embargos versam sobre matéria diversa das previstas no art. 1.022 do CPC. No mais, considerando que o ato instrutório designado Id. 114320285 foi para data próxima (21.06.2023) e que a determinação judicial ainda não foi cumprida, redesigno a audiência de instrução para o dia 20 de setembro de 2023 às 14h00. Desta feita, REJEITO os embargos declaratórios levantados e MANTENHO todos os termos da decisão proferida nos autos no Id. 114320285, com vista ao seu integral cumprimento. Cumpra-se, às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito