Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0053700-91.2014.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MIRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Vistos. 1 - ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado nos presentes autos, interpôs no Id nº 129311122 os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Em síntese, alegou a existência de omissão e obscuridade ao argumento de que a decisão não teria observado o disposto no artigo 85, §8º c/c artigo 90, §4º do CPC, pleiteando a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor fixo e reduzido, considerando a suposta boa-fé do Estado e a baixa complexidade da causa. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgamento. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação do Embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não há eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não pode ser acolhido na via eleita. A sentença embargada analisou adequadamente a questão dos honorários advocatícios, fixando-os em observância aos critérios legais estabelecidos no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte. Mais que isso, a decisão assertivamente reduziu os honorários arbitrados pela metade diante da concordância da exequente com o pedido formulado na exceção de pré-executividade, não cabendo ao caso honorários por arbitramento equitativo. A aplicação do §8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação de honorários por equidade, destina-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, onde há valor líquido e certo da execução fiscal. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." Assim, se os embargos de declaração a respeito de se dizerem direcionados a afastar omissão e obscuridade, na verdade, têm natureza infringente, pois o seu verdadeiro propósito é o de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, com o objetivo de obter modificação daquela decisão. Os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da sentença, almejando a qualquer custo fazer prevalecer a sua tese. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)" (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n. 575799, 20050110828883APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/03/2012, DJ 03/04/2012 p. 202) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Recurso desprovido." (Acórdão n. 574290, 20110020112265AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/02/2012, DJ 26/03/2012 p. 151) O que se constata é que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, portanto, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 1.022 do CPC. Com estas considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios de ID nº 129311122 por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e por consequente, mantenho inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. 2 - Em contínua análise, verifico que em 29/09/2023 a parte exequente apresentou CDA nº 201413970 devidamente aditada (ID nº 30554447) da qual não constam os nomes dos corresponsáveis. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VI com relação aos executados CLAUDINEI TEIXEIRA DINIZ e VALQUIRIA MARQUES DE SOUZA, procedendo-se a retificação do polo passivo da presente ação. 2 – Resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade protocolizada em 08/03/2025 (ID nº 186351341), diante da exclusão dos excipientes do polo passivo desta ação. Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. Prejudicado o conhecimento da exceção de pré-executividade, pois o buscado já foi deferido pelo juízo em 01/12/2012.Agravo desprovido. (TJ-RS - AI: 70081526691 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 07/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) E ainda: AGRAVO. ARTIGO 557, § 1.º CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM EXCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO. ARTIGO 2.º, § 8.º DA LEF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I A exceção de pré-executividade oposta com a finalidade de excluir os executados do polo passivo foi julgada prejudicada, tendo em vista a substituição da CDA pelo exeqüente, com a exclusão de seus nomes, o que levou ao não acolhimento do incidente processual que ensejaria a condenação do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios” (AG 2136 SP 2008.03.00.002136-0. Relator: Desembargador Federal Henrique Herkenhoff. Orgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 15/04/2008). 3 – Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá/MT – data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito