Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1001273-79.2022.8.11.0022..
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, EURIPEDES BORGES
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE PEDRA PRETA E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor de Eurípedes Borges em face do Estado de Mato Grosso e Município de Pedra Preta-MT, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata o parquet que o requerente necessita fazer uso dos medicamentos Nebilet 5 mg (Cloridrato de Nebivolol), Idralazina 25 mg (Lowpress+Neoprezol), Rosuvastatina 20 mg (rosuvastatina), Glifage XR 500 G (Metformina – liberação prolongada), conforme solicitação médica, para auxílio no tratamento devido a implante e enxerto de Angioplastia Coronária (Cid10 Z95.5). O requerente não possui condições financeiras para custear os fármacos e solicitou o medicamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, porém não obteve êxito. A inicial veio instruída com os documentos, e pugnou pela concessão da tutela de urgência para compelir o Estado de Mato Grosso e o Município de Pedra Preta-MT, a fornecerem os medicamentos Nebilet 5 mg (Cloridrato de Nebivolol), Idralazina 25 mg (Lowpress+Neoprezol), Rosuvastatina 20 mg (rosuvastatina), Glifage XR 500 G (Metformina – liberação prolongada), em quantidade suficiente e integral em favor do paciente Eurípedes Borges, conforme prescrição médica, imediatamente e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de bloqueio de valores. Despacho solicitando parecer técnico do NAT, ID 105119629. O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico –NAT, foi aportado aos autos conforme ID 102808761, informou-se que os fármacos requeridos possuem registro na ANVISA, não sendo assegurado no SUS. Em decisão de ID. 106507091 foi deferida a tutela de urgência, ocasião em que fora determinada a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo legal. Regularmente citados os requeridos Estado de Mato Grosso e Município de Pedra Preta-MT apresentaram contestação em ID 106443361 e 111755982, alegando preliminares de impossibilidade de concessão de tutela antecipada e pedido de reconsideração e ilegitimidade passiva. Por fim, conforme ID. 113193667, o Ministério Público apresentou impugnação à contestação rechaçando as alegações dos requeridos, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: Recurso de apelação cível. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Requerimento de produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não configurado. Princípio da causa madura. Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura. O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa. (grifo nosso). Desta forma, entendo pelo julgamento antecipado. DAS PRELIMINARES. Ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido, Município de Pedra Preta-MT, não merece acolhimento. Denota-se que a responsabilidade para o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos é concorrente entre a união, os estados e o município, podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação, o que acarreta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, forte no artigo 196 da Constituição Federal. A jurisprudência assim preleciona, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO – CRIANÇA SUBSTITUIDA – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR – NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – CONFUNDE COM O MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS – MUNICÍPIO E ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. A preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que não havia necessidade da prova pericial médica, pois a utilização do referido medicamento já estava comprovada nos autos. Sendo dispensável a prova, pode o juiz indeferi-la a seu juízo de valor, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. O direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas e internações, realização de exames e cirurgias, em todos os graus de complexidade e dispensação de medicamentos, indispensáveis ao cidadão, ao qual deve o gestor prestar incondicional e irrestrita atenção (CRF, art. 196).3. Não há que se falar em exclusão do Município do polo passivo da ação, devendo ser cumprida a obrigação conjuntamente com o Estado de Mato Grosso, consoante entendimento desta Corte de Justiça: [...] REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA RATIFICADA. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. O direito à vida e à saúde deve ser garantido pelos entes públicos, nos termos do artigo 196, da CRF. (Apelação / Remessa Necessária 133558/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/11/2016, Publicado no DJE 05/12/2016).”4. RECURSO DESPROVIDO. (Ap 171704/2016, DR.ALEXANDRE ELIAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/08/2018, Publicado no DJE 13/09/2018).” Desta feita, rejeito a preliminar arguida. Impossibilidade de concessão de tutela antecipada e pedido de reconsideração. Em relação à preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada e pedido de reconsideração arguida pelo requerido Município de Pedra Preta-MT, esta se confunde com o mérito, o qual passo a analisar. Do Mérito. Segundo se extrai dos autos, o requerente EURÍPEDES BORGES sofre com DIABETES e necessita de fazer uso contínuo do medicamento Nebilet 5 mg (Cloridrato de Nebivolol), Idralazina 25 mg (Lowpress+Neoprezol), Rosuvastatina 20 mg (rosuvastatina), Glifage XR 500 G (Metformina – liberação prolongada). Como é sabido, o direito à vida é a mais importante das garantias fundamentais consagradas no art. 5º, “caput”, da Carta Magna, “in verbis”: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” Por seu turno, o direito à saúde está arrolado no “caput” do art. 6º da Constituição Federal, como um dos direitos sociais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Ainda, dispõem os artigos 196 e 197 da Constituição/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Igualmente, a Lei nº 8.080/90, chamada Lei da Saúde, em seu art.2º, reza o que segue: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, resulta cristalino que o direito à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa está garantido objetivamente pelo direito material, cabendo ao Estado a obrigação de implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes. Para tanto foi criado o Sistema Único de Saúde – SUS, que “visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender dos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovando o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna" (STJ-1ª Turma, AgRg no REsp 757012/RJ, Min. Rel. LUIZ FUX, j. 11/10/2005). É evidente que não se pode erguer barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter ou de procedimentos administrativos, sob pena de estar ferindo o direito à vida, além dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. O direito à vida e à saúde não pode ser sacrificado pela obediência estrita a procedimentos orçamentários, ou a critérios de prioridades estabelecidos pela Administração, pois este direito é assegurado a todos os membros da coletividade pela Magna Carta. Os doentes não podem ficar à mercê da solução de problemas de ordem administrativa.
Trata-se de necessidade urgente, para que se evite um mal irreparável provocado pela inércia do setor público. Desse modo, resta configurado que tanto o Estado de Mato Grosso quanto o Município de Pedra Preta são responsáveis a fornecerem ao requerente os medicamentos Nebilet 5 mg (Cloridrato de Nebivolol), Idralazina 25 mg (Lowpress+Neoprezol), Rosuvastatina 20 mg (rosuvastatina), Glifage XR 500 G (Metformina – liberação prolongada), necessário para o tratamento da doença e restabelecimento da saúde do paciente, independentemente de processo administrativo. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a tutela de urgência, determinando a obrigação de fazer ao Estado de Mato Grosso e o Município de Pedra Preta, a disponibilizarem a paciente EURÍPEDES BORGES os medicamentos Nebilet 5 mg (Cloridrato de Nebivolol), Idralazina 25 mg (Lowpress+Neoprezol), Rosuvastatina 20 mg (rosuvastatina), Glifage XR 500 G (Metformina – liberação prolongada), imediatamente, sob pena de bloqueio de valores. Sem custas. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito