Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0001774-14.2016.8.11.0102..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: CONSTRUVERA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, OLGA BUENO DE FARIAS
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONSTRUVERA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – ME e OLGA BUENO DE FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A demandada CONSTRUVERA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME apresentou embargos monitórios no ID 195205634. Alega nulidade da citação e a prescrição direta da ação. O autor, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo de réplica. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da nulidade da citação Conforme relatado, a autora ajuizou a presente ação em razão do inadimplemento da parte demandada, relacionado ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 481.400.637, conforme documento anexado aos autos. Verifica-se que a empresa demandada foi citada por meio de Carta de Citação, conforme Aviso de Recebimento (AR) de ID 60443860 – pág. 139. Diante da ausência de apresentação de embargos à época, foi decretada a revelia, nos termos da decisão de ID 60443860 – pág. 235. Posteriormente, a empresa apresentou embargos monitórios, alegando a nulidade da citação, com fundamento na certidão do Oficial de Justiça (ID 60443860 – pág. 289), que informa que a empresa nunca esteve estabelecida no endereço onde se deu a citação. Analisando os autos, entendo que o pedido de nulidade deve ser acolhido. Embora a assinatura do representante legal da empresa não seja requisito indispensável e possa, em certos casos, ser aplicada a teoria da aparência, o presente caso não se enquadra nessas exceções, uma vez que a citação foi enviada a endereço diverso daquele em que a empresa realmente se encontra. Diante disso, ACOLHO o pedido de nulidade da citação realizada conforme o ID 60443860 – pág. 139, referente à empresa Construvera Comércio de Material de Construção Ltda – ME. Da prescrição direta Verifico que a pretensão do banco, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição. Vejamos. A Ação executiva foi proposta em 19.12.2016 e a decisão que determinou a citação dos devedores proferida em 11.01.2017, conforme ID 60443860 – Pág. 126. Foram expedidos no curso da ação, diversos mandados para citação dos devedores, todavia, todos restaram infrutíferos. In casu, o prazo quinquenal da prescrição (art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil), deve ser contado da data em que este juízo determinou a citação em 11.01.2017, tendo, assim, alcançado a prescrição intercorrente no ano de 11.01.2022. Ou seja, dentro do prazo estabelecido em lei para a efetivação da citação, o credor não foi capaz de promover o ato. Sobre o tema, tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo à citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspenção. II – com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (N.U 0045161-10.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 18/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 9. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 10. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/66. 11. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0004435-57.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 02/06/2020) É cediço, também, que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). Assim, uma vez que a cobrança do contrato de abertura de crédito prescreve em 05 (cinco) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida.
Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão da autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando esta condenação com a exigibilidade SUSPENSA, em caso de assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso, independentemente de conclusão, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJMT, com as homenagens de estilo. Com o TRÂNSITO EM JULGADO, cumpridas as diligências, com as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE com a devida baixa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito