MARIA BENEDITA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA BENEDITA DA SILVA
Autor
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ
Reu
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.
Reu
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO GOMES MORAES
OAB/MG 161820·CPF·Representa: Autor
PAULO AUGUSTO BALDONI JUNIOR
OAB/MG 120909·CPF·Representa: Autor
KARINA DONATA GARCIA
OAB/RS 72437·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZAQUIA MORAIS
OAB/MG 226526·CPF·Representa: Autor
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/ES 33645·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 16:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:03
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:54
Expedição de documento
07/01/2026, 17:54
Ato ordinatório
07/01/2026, 17:54
Ato ordinatório
07/01/2026, 17:15
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:27
Publicação
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1012613-46.2023.8.11.0002;
VISTOS. Certifique-se a Secretaria de Vara se todas as citações, determinadas no despacho inicial foram devidamente cumpridas, bem como se foram apresentadas as devidas respostas. Após, intime-se a parte autora para que impugne as contestações no prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1012613-46.2023.8.11.0002;
VISTOS. Certifique-se a Secretaria de Vara se todas as citações, determinadas no despacho inicial foram devidamente cumpridas, bem como se foram apresentadas as devidas respostas. Após, intime-se a parte autora para que impugne as contestações no prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 15:41
Mero expediente
02/06/2025, 15:41
Retificação de Classe Processual
30/05/2025, 09:55
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 15:54
de Conciliação (realizada; Facilitador)
18/03/2025, 14:19
Documento
18/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:47
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2025, 14:32
de Conciliação (designada; Facilitador)
05/03/2025, 13:42
Publicação
05/03/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1012613-46.2023.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA BENEDITA DA SILVA
Vistos, etc. Considerando que, até o presente momento processual, a audiência de conciliação não foi designada nos autos. Considerando que, atualmente esta comarca de Várzea Grande conta com conciliador(a) judicial devidamente credenciada no TJMT e habilitada para a realização das audiências de conciliações e/ou mediação. Considerando que, a conciliação foi apresentada como uma das principais metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (META 3). Considerando que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18 de março de 2025, às 14:00, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já as partes intimadas da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC. Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação). Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o (a) advogado (a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected]. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 20:40
Outras Decisões
28/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:36
Documento
29/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:09
Documento
08/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:03
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:24
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:24
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:23
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:23
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 06:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:01
Publicação
06/09/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 09:47
Publicação
05/09/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas. VÁRZEA GRANDE, 4 de setembro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. VÁRZEA GRANDE, 4 de setembro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 18:56
Expedição de documento
04/09/2023, 18:56
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 17:46
Ato ordinatório
04/09/2023, 16:51
Documento
04/09/2023, 16:44
Documento
04/09/2023, 16:44
Documento
04/09/2023, 16:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 16:28
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 16:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 16:15
de Mediação (realizada; Facilitador)
04/09/2023, 16:15
Ato ordinatório
04/09/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1012613-46.2023.8.11.0002 AUTOR(A): MARIA BENEDITA DA SILVA
Vistos.. 1. Remetam-se os autos à CEJUSC para lançamento do termo de audiência realizado. 2. Após, venham-me conclusos para análise dos pedidos apresentados pelas partes. 3. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2023, 16:42
Expedição de documento
01/09/2023, 16:34
Mero expediente
01/09/2023, 16:34
Petição (Contestação)
01/09/2023, 14:29
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:50
Petição (Contestação)
14/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 20:33
Petição (Contestação)
11/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:41
Petição (Contestação)
18/07/2023, 16:16
Documento
23/06/2023, 16:28
Documento
15/06/2023, 19:13
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/06/2023, 03:18
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:49
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:32
Documento
18/05/2023, 07:27
Documento
18/05/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 17:07
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2023, 14:48
Documento
14/05/2023, 01:41
Publicação
12/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1012613-46.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: MARIA BENEDITA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KARINA DONATA GARCIA, PAULO AUGUSTO BALDONI JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: de Mediação Sala: Cejusc Sala 1 - Tarde Data: 14/08/2023 Hora: 13:30. Sendo assim, as partes e seus advogados deverão acessar o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVjMDBkMzEtODA0Yi00M2YwLWI0ZTAtN2Y5YzQzYzhiNDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2205dbcea9-9f54-45eb-95f3-fe5780354400%22%7d. 10 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2023, 13:50
Expedição de documento
10/05/2023, 13:40
Publicação
28/04/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intima-se a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 18/08/2023, às 13h30, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). Sendo assim, as partes e seus advogados deverão acessar o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVjMDBkMzEtODA0Yi00M2YwLWI0ZTAtN2Y5YzQzYzhiNDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2205dbcea9-9f54-45eb-95f3-fe5780354400%22%7d
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 15:46
Expedição de documento
26/04/2023, 15:46
Expedição de documento
26/04/2023, 13:24
Publicação
20/04/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:14
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2023, 18:22
de Mediação (designada; Facilitador)
19/04/2023, 18:22
Ato ordinatório
19/04/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A,, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
PROCESSO 1012613-46.2023.8.11.0002; AUTOR(A): MARIA BENEDITA DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas – Lei do Supereendividamento, com pedido de restituição de valores e indemnização de valores por danos extrapatrimoniais, proposta por MARIA BENEDITA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados. 2. Aduz a parte autora que é aposentada, recebendo o montante de R$ 4.777,19, no entanto para custear suas despesas, a requerente contraiu nos últimos anos alguns empréstimos consignados, momento em que originou os débitos aqui discutidos. 3. Afirma que embora detenha uma renda, os descontos efetuados pelos réus, comprometem quase a totalidade de sua remuneração, razão pela qual, pede a limitação dos descontos ao teto de 30% do seu vencimento, de acordo com o plano de repactuação apresentado. 4. Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência, a abstenção de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplência, bem como a aplicação de multa em decorrência do descumprimento da medida liminar. É o relatório. DECIDO. 5. O caso presente se amolda à denominada de Lei do Superendividamento, sancionada sob nº 14.181/2021, a qual oferece uma solução de repactuação de conjunto de dívidas, no intuito de garantir um mínimo existencial ao consumidor, possibilitando os recursos necessários para manter as condições elementares da vida. 6. Assim, poderá o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença do devedor e de todos os credores, ocasião em que será apresentada a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art.104-A do CDC). 7. O autor, em sede de inicial, pugnou pela abstenção de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplência, bem como, a aplicação de multa em face do descumprimento da decisão. Requereu por fim a limitação dos descontos em 30%. 8. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 9. A probabilidade do direito pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado. 10.
No caso vertente, para o pedido de limitação dos descontos em 30% dos seus vencimentos, a parte autora juntou a atual folha de pagamento para comprovar que o valor recebido como aposentada (R$- 4.777,19) não comporta o pagamento de todas as dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial, o que, em princípio, demonstra a probabilidade do direito invocado. 11. Igualmente, no que se refere ao pedido de abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, o pedido deve ser deferido haja a vista que de nada resolve a limitação dos descontos se seu nome for negativado, impossibilitando, assim, o cumprimento de eventuais acordos com as credoras. 12. Quanto ao perigo de dano, consubstancia-se no fato de que os descontos em seu benefício além do teto de 30% do vencimento, pode gerar prejuízos para a requerente, que não poderá dispor livremente deste valor, comprometendo, assim, a sua subsistência. Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. Decisão que deferiu o limite dos descontos em 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria do agravante. Elementos dos autos que demonstram que os descontos indicados trazem risco na subsistência do consumidor e de sua família, cuja não observância infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da natureza da verba alimentar da remuneração do servidor. Aplicação, analogicamente, dos Verbetes sumulares nº 200; 295 do TJRJ. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Multa imposta que se afasta. Verbete sumular de n.º 144 deste Tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-RJ - AI: 00358889320218190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. II - Diante da natureza alimentar que possui o salário, a jurisprudência há muito estabeleceu a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados como forma de equilibrar os ganhos do devedor e a sua própria subsistência, sem que tal medida, implique em qualquer inadimplência com o banco credor. III - No caso em exame, é possível perceber o superendividamento da agravada, tendo em vista que os descontos realizados comprometem praticamente a integralidade dos seus proventos de aposentada, ou seja, muito mais do que o máximo de 30% permitido.” (TJ-MT 10060597220218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) “Agravo de Isntrumento. Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Militar da Marinha. Empréstimos consignados em folha de pagamento. Decisão que indefere pedido tutela antecipada para limitação dos descontos a 30% do valor dos ganhos do recorrente. Contratos de empréstimo firmados em instituições financeiras diversas. Entendimento jurisprudencial quanto a possibilidade de limitação dos descontos em empréstimo consignado já pacificado nos Tribunais. Descontos em percentual superior a 30% que devem ser limitados. Possível superendividamento. Aplicação da Lei nº 10.820/2003 aos militares em detrimento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Princípio da Dignidade Humana. Provimento do recurso. Reforma da decisão.” (TJ-RJ - AI: 00821061920208190000, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) 13. Por fim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300, §3º) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, tornando possível a retomada dos descontos, produzindo seus regulares efeitos, sem qualquer prejuízo à parte requerida. 14. Neste esteio, diante da presença da “probabilidade do direito” e ainda do “perigo de dano”, necessários à tutela de urgência, DEFIRO a tutela de urgência, para limitar o pagamento de todas as dívidas aqui discutidas, em 30% sobre o vencimento líquido da autora (R$-4.777,16), ressaltando que a limitação dos valores descontados abarcará todas as dívidas do autor, proporcionalmente, a cada um dos réus. Defiro, ainda, a tutela de urgência para determinar às requeridas que se abstenham de incluir o nome da autora no banco de dados de inadimplentes. 15. Em caso de descumprimento das medidas, aplico a multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da autora. 16. Em observância ao disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminho o presente feito à CEJUSC desta Comarca, a fim de que designem data para realização da audiência de conciliação. 17. Observem-se, as requeridas, que a autora já apresentou o plano de pagamento da dívida, a fim de ser discutido entre as partes na audiência conciliatória. 18. Citem-se as requeridas, advertindo-as que o prazo de contestação fluirá a partir da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335 do CPC. 19. Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil. 20. Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 21. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 22. Defiro o benefício de JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. 23. Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 24. Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 25. Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 26. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação