SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB/MT
Autor
COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES
OAB/MT 20602·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES
OAB/MT 1887·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RANDAZZO NETO
OAB/SP 78508·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VERDERIO DA SILVA
OAB/MT 20762·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES
OAB/MT 20602·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:01
Publicação
13/03/2026, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos, com a finalidade de que seja intimada a parte executada para informar nos autos o andamento da liquidação extrajudicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 18:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:05
Publicação
04/04/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001009-56.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: LEONARDO RANDAZZO NETO
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Vistos. Ante o teor da decisão retro (id n. 143418284), proceda-se a suspensão do processo até o encerramento da liquidação extrajudicial da executada, nos termos do artigo 76, da Lei n. 5.764/71. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001009-56.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: LEONARDO RANDAZZO NETO
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Vistos. Ante o teor da decisão retro (id n. 143418284), proceda-se a suspensão do processo até o encerramento da liquidação extrajudicial da executada, nos termos do artigo 76, da Lei n. 5.764/71. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001009-56.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: LEONARDO RANDAZZO NETO
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Vistos. Ante o teor da decisão retro (id n. 143418284), proceda-se a suspensão do processo até o encerramento da liquidação extrajudicial da executada, nos termos do artigo 76, da Lei n. 5.764/71. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001009-56.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: LEONARDO RANDAZZO NETO
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Vistos. Ante o teor da decisão retro (id n. 143418284), proceda-se a suspensão do processo até o encerramento da liquidação extrajudicial da executada, nos termos do artigo 76, da Lei n. 5.764/71. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 17:59
Por decisão judicial
11/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:57
Documento
05/03/2024, 16:51
Decurso de Prazo
18/12/2023, 03:15
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:10
Publicação
23/11/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO RANDAZZO NETO
EXECUTADO: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001009-56.2018.8.11.0037
Vistos. Ante a decisão de id nº 129002769, indefiro o pedido de id nº 129761078. Assim, considerando que o julgamento deste processo depende do julgamento de outra causa, SUSPENDO o andamento do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 15:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:59
Documento
14/09/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 17:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:17
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:17
Movimentação processual
21/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO RANDAZZO NETO RECONVINTE: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001009-56.2018.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 122922916. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão que determinou o prosseguimento ao feito. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2023, 17:06
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:31
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:07
Petição (Resposta)
24/07/2023, 17:35
Publicação
24/07/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte Embargada para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 15:09
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2023, 09:37
Publicação
13/07/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001009-56.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: LEONARDO RANDAZZO NETO RECONVINTE: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Vistos. De início, pretende a parte executada a suspensão do processo, sob o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial. Da análise dos autos, constato que o cumprimento de sentença se refere a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e, conforme entendimento jurisprudencial, ostenta caráter alimentar e admite-se a equiparação com os créditos trabalhistas. Nesse sentido é o entendimento recente do nosso tribunal: AGRAVO INTERNO – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA – RESP PARADIGMA 1.152.218/RS (TEMA 637) – CONSONÂNCIA COM A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO – ARTIGO 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE DA DECISÃO QUE NÃO DECIDE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO ARTIGO 1.030, § 2º C/C ARTIGO 1.021 DO CPC – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou em recuperação judicial, nos termos da tese fixada no paradigma REsp 1.152.218/RS (Tema 637). 2. O agravo interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, § 2º, do CPC é cabível somente da parte da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do art. 1.030 do mesmo Código, isto é, pela aplicação de tema perante a sistemática de recursos repetitivos. (TJ-MT 10194728920208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/02/2022) Assim, defiro o pedido de id n. 116057406 e determino o prosseguimento deste feito. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, nos termos da decisão de id n. 112377820. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001009-56.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: LEONARDO RANDAZZO NETO RECONVINTE: COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Vistos. De início, pretende a parte executada a suspensão do processo, sob o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial. Da análise dos autos, constato que o cumprimento de sentença se refere a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e, conforme entendimento jurisprudencial, ostenta caráter alimentar e admite-se a equiparação com os créditos trabalhistas. Nesse sentido é o entendimento recente do nosso tribunal: AGRAVO INTERNO – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA – RESP PARADIGMA 1.152.218/RS (TEMA 637) – CONSONÂNCIA COM A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO – ARTIGO 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE DA DECISÃO QUE NÃO DECIDE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO ARTIGO 1.030, § 2º C/C ARTIGO 1.021 DO CPC – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou em recuperação judicial, nos termos da tese fixada no paradigma REsp 1.152.218/RS (Tema 637). 2. O agravo interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, § 2º, do CPC é cabível somente da parte da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do art. 1.030 do mesmo Código, isto é, pela aplicação de tema perante a sistemática de recursos repetitivos. (TJ-MT 10194728920208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/02/2022) Assim, defiro o pedido de id n. 116057406 e determino o prosseguimento deste feito. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, nos termos da decisão de id n. 112377820. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:09
Publicação
18/04/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para se manifestar sobre a retro manifestação dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 17:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:56
Evolução da Classe Processual
20/03/2023, 14:33
Publicação
17/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: VALNEI LUIZ GUENO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1001009-56.2018.8.11.0037 AUTOR(A): COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por LEONARDO RANDAZZO NETO em face de COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO. Determino que a Sra. Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença, alterando os polos da ação, conforme pedido de id nº 109198654. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:05
Devolvidos os autos
02/02/2023, 08:04
Documento
02/02/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Forte nos argumentos acima, por violação do disposto no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso,o fazendo por decisão singular nos moldes do que estabelece o inciso III, do artigo 932 do mesmo comando legal. E, com fulcro no § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica de honorários recursais, os arbitrados em primeiro grau passa para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado a causa, que não restou impugnada (art.85, § 2º,. CPC). Intimem-se. Cumpram-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela para os fins pertinentes. Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 14:42
Ato ordinatório
13/06/2022, 14:34
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
01/06/2022, 17:33
Publicação
18/05/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 02:09
Expedição de documento
16/05/2022, 13:19
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:27
Publicação
01/04/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:48
Expedição de documento
30/03/2022, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:27
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:26
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
07/02/2022, 16:12
Publicação
31/01/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 04:08
Expedição de documento
27/01/2022, 16:22
Decurso de Prazo
25/09/2021, 05:42
Decurso de Prazo
25/09/2021, 05:42
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2021, 09:06
Publicação
01/09/2021, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 06:21
Expedição de documento
30/08/2021, 17:33
Improcedência
26/08/2021, 16:45
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 13:21
Decurso de Prazo
30/04/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:53
Publicação
26/03/2021, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 04:02
Expedição de documento
24/03/2021, 15:04
de Instrução e Julgamento (cancelada; Conciliador(a))
24/03/2021, 14:42
Mero expediente
24/03/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 14:13
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:14
Ato ordinatório
24/02/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:18
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:20
Publicação
19/02/2021, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 22:51
Expedição de documento
17/02/2021, 14:01
Decurso de Prazo
11/12/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:30
Decurso de Prazo
16/11/2020, 14:30
Decurso de Prazo
14/11/2020, 20:42
Decurso de Prazo
14/11/2020, 20:42
Decurso de Prazo
14/11/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:49
Ato ordinatório
01/10/2020, 14:13
Expedição de documento
11/09/2020, 21:13
Expedição de documento
11/09/2020, 21:07
Expedição de documento
11/09/2020, 21:03
Publicação
10/09/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:10
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
07/09/2020, 17:09
Expedição de documento
07/09/2020, 17:07
Mero expediente
03/09/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
29/08/2020, 16:56
Decurso de Prazo
07/07/2020, 02:00
Decurso de Prazo
23/06/2020, 14:07
Decurso de Prazo
23/06/2020, 14:07
Decurso de Prazo
16/06/2020, 05:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 01:12
de Instrução e Julgamento (cancelada; Conciliador(a))
03/06/2020, 17:16
Expedição de documento
03/06/2020, 17:16
Expedição de documento
03/06/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 16:00
Expedição de documento
02/06/2020, 17:54
Decurso de Prazo
02/06/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:34
Decurso de Prazo
29/05/2020, 04:39
Decurso de Prazo
29/05/2020, 04:39
Publicação
25/05/2020, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:04
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2020, 00:25
Movimentação processual
21/05/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:29
Publicação
06/05/2020, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2020, 17:44
Expedição de documento
04/05/2020, 09:58
Expedição de documento
04/05/2020, 09:54
Expedição de documento
04/05/2020, 09:49
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
04/05/2020, 09:25
de Instrução e Julgamento (cancelada; Conciliador(a))
04/05/2020, 09:23
Expedição de documento
04/05/2020, 09:22
Mero expediente
30/04/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 12:41
Decurso de Prazo
29/03/2020, 07:01
Decurso de Prazo
29/03/2020, 01:28
Decurso de Prazo
28/03/2020, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 13:21
Ato ordinatório
17/03/2020, 16:17
Expedição de documento
11/03/2020, 15:34
Expedição de documento
11/03/2020, 15:04
Expedição de documento
11/03/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:52
Publicação
04/02/2020, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 03:37
Expedição de documento
31/01/2020, 15:40
Mero expediente
31/01/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 14:18
Ato ordinatório
27/01/2020, 13:21
Expedição de documento
24/01/2020, 14:40
Movimentação processual
24/01/2020, 14:38
Expedição de documento
24/01/2020, 14:33
Publicação
24/01/2020, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 13:25
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))