Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000737-08.2021.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TJ BORBA - ME, TARCISO JOSE BORBA
VISTOS. 1. Inicialmente, tendo em vista a ciência e inércia da parte executada sobre o bloqueio de valores (ID 174175140), autorizo a liberação da importância bloqueada em favor da parte exequente, conforme postulado (ID 174141924). 2. Outrossim, a parte exequente pretende a penhora de direitos sobre bem localizado via RENAJUD (ID 167400447), cujo veículo possui alienação fiduciária. 3. Pois bem. 4. É cediço que não cabe a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. No entanto, é possível a penhora de direito do devedor fiduciário, como o direito a propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1697645 MG 2017/0225797-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). 6. DEFIRO, ainda a restrição do nome da parte executada via SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o necessário. 7. Por fim, intime-se a parte autora para dar seguimento ao feito, a fim de satisfazer integralmente o seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, conclusos. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito