Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012486-64.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: PEREIRA CARDOSO & CARDOSO LTDA
EXECUTADO: JUSSINEY R. DE ARRUDA - ME
Vistos, etc. -
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PEREIRA CARDOSO & CARDOSO LTDA em desfavor de JUSSINEY R. DE ARRUDA - ME, decorrente de inadimplemento de aluguéis comerciais vencidos no período de março de 2017 a abril de 2018. Instada a parte exequente a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, esta apresentou manifestação ao ID. 211619395. É o relatório. Decido. Pois bem. O feito tramita há mais de 07 anos, tendo sido ajuizado originalmente em maio de 2018. A primeira tentativa de constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD (então BACENJUD), ocorreu no ano de 2019 (ID. 19837073), sem êxito. Desde então, foram realizados diversos requerimentos de medidas constritivas, incluindo pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e solicitações de bloqueio de valores, todas infrutíferas. Aliás, ressalta-se que, a efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. Todavia, o êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente, sobretudo, considerando quando o valor bloqueado é ínfimo em relação ao total da execução. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS – VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido.” (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023) Indo além, ressalto que, a simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora, o que não ocorreu no caso. É cediço que, a identificação de bens inservíveis à satisfação do crédito, a exemplo de valores absolutamente impenhoráveis, de veículo automotor gravado por alienação fiduciária e, como no caso dos autos, de veículo apreendido em pátio cujas despesas de remoção e permanência inviabilizam o leilão, não interrompe o prazo prescricional, porquanto apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis se presta a esse fim, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto: “EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 ( LEF)– CIÊNCIA INEQUIVOCA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE VEÍCULO NÃO APERFEIÇOADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 ( LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. 2. Decorrido 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, pode ser reconhecida de ofício. 3. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora. 4. Não sendo demonstrado que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula n.º 106, do STJ. 5. Recurso não provido. Sentença mantida.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004061-63.2010.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) Igualmente: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE SEMPRE FOI DILIGENTE NO SENTIDO DE IMPULSIONAR O FEITO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO RESULTA DA INÉRCIA DO CREDOR, MAS, SIM, DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. TESE AFASTADA. LEI Nº 14.195/21 QUE APENAS APERFEIÇOOU O REGIME DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE ALUGUEL QUE SE SUBMETE AO PRAZO DE 03 ANOS, POR FORÇA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DESTE PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por identificar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco de referência da prescrição intercorrente é a intimação do procurador do exequente sobre o resultado negativo da diligência quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, pois, nesse momento, inicia-se o prazo de 1 ano da suspensão processual, após o que, automaticamente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo do direito material. 4. A prescrição intercorrente não é interrompida por simples pedidos de impulsão do processo, mas, sim, por resultados efetivos de localização do devedor e de bens penhoráveis. 5. Tal entendimento já vinha sendo aplicado antes da Lei nº 14.195/2021, que apenas aperfeiçoou a redação em vigor, sem trazer profundas mudanças ao instituto da prescrição intercorrente, de modo que a sua adoção no caso concreto não configura ofensa ao princípio do “tempus regit actum”. 6. Intimada a procuradoria do exequente sobre o insucesso do BACENJUD, começou a correr o prazo de suspensão de 01 ano, após o que, automaticamente, despertou o prazo da prescrição intercorrente, que era trienal, por versar sobre dívida de aluguel (art. 206, § 3º, inciso I, do CC/02). 7. A identificação de bens inservíveis à satisfação do crédito, como valores absolutamente impenhoráveis ou veículo automotor gravado por alienação fiduciária, não interrompeu o prazo prescricional, pois somente a constrição de bens penhoráveis se presta a esse fim, à luz do disposto no artigo 921, § 4º-A, do CPC. 8. Quando do falecimento da executada, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis dentro de certo prazo, não sendo a inércia do exequente o seu requisito caracterizador. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0022200-02.2008.8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 12.07.2021; TJPR, Apelação Cível, 0000051-61.1998.8.16.0001, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª C.Cível, j. 02.06.2021.” (TJ-PR 00582406520138160014 Londrina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025) À vista disso, o § 4º do art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Superado o período de um ano de suspensão, não foram localizados bens, nem promovidas diligências eficazes que pudessem obstar o transcurso do prazo prescricional. Ademais, é cediço que a mera reiteração de pedidos de constrição automatizada, sem resultado útil, não tem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição, como tenta argumentar a exequente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Com efeito, a prescrição - no caso em tela, notadamente a intercorrente -, pressupõe o interregno prescricional sem que a parte credora tenha obtido êxito na localização dos executados, para intimação para pagamento e consequente localização de bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Aludido interregno prescricional, opera-se pelo prazo da prescrição da pretensão. A propósito, assim dispõe a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 3 anos, conforme estabelecido no artigo 206, paragrafo § 3º, inciso I, do Código Civil, de tal sorte que, como supracitado, a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. Decorridos mais de 3 anos sem que tenha havido a efetiva constrição de bens ou qualquer diligência eficaz para promover o andamento do feito, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a exequente não apresentou fato novo ou diligência útil que justificasse a manutenção do processo em curso. A alegação genérica de tentativas de localização do devedor, desacompanhada de resultado útil e concreto, não possui força interruptiva ou suspensiva da prescrição. Considerando tratar-se de título constituído em 2017-2018 e que, até o ano de 2026, não houve a satisfação do débito perseguido, evidente se faz o reconhecimento da prescrição. A extinção pela prescrição no caso em questão não resulta da inércia do executado, mas sim da não localização de bens penhoráveis por um período superior ao prazo prescricional. Embora várias diligências para localização de bens tenham sido realizadas, não se concretizou nenhum resultado útil, tendo decorrido período maior do prazo prescricional previsto para esta modalidade de execução. Deste modo, de rigor o reconhecimento da prescrição. Aliás, em julgado recente deste e. tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CONSTRIÇÃO EM 2017 – ART. 921, § 4º, DO CPC – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC E SÚMULA 150/STF) – MEROS REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO – INÉRCIA CARACTERIZADA – EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Acrescenta-se, por oportuno, que a respeito do tema a 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001, Recurso Especial Repetitivo nº 1.604.412-SC, sob a relatoria do Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em sessão realizada em 27.06.2018: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.604.412-SC, J. 27.06.2018, dp, mv, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Ao que se extrai, restou pacificado o entendimento de aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, sendo que o termo inicial tem início a contar do prazo de suspensão eventualmente fixado pelo Juízo ou, caso não haja, do decurso de 1 (um) ano, consoante aplicação analógica do artigo 40 da LEF. Quanto a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso, colho precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) Transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas antecipadas. Deixo de condenar ao pagamento de verba honorária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Data do ato indicada na assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito