Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS AVENIDA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, JARDIM VISTA ALEGRE, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT - CEP: 78285-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRÉ DA SILVA PROCESSO n. 1000252-51.2021.8.11.0039 Valor da causa: R$ 30.544,23 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Endereço: Avenida Castelo Branco, 194, Centro, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCELA APARECIDA SEVERINO MILLER - CPF: 011.728.271-50 Endereço: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: 01- O Requerente é credor da Requerida da importância de R$ 30.544,23 (trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), representada através da seguinte operação: Liberação de Crédito em Conta corrente nº 53243-6 sob o nº B81121557-0 no valor de R$ 10.363,91 (dez mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), para ser restituído em 36 parcelas mensais e consecutiva com vencimento final em 06/07/2021, conforme demonstrativo de cálculo anexo; Encargos descobertos em conta corrente nº 53243-6 onde ficou descoberto o valor de R$ 11.440,53 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo; nº B91133309-4 emitida em data de 18.11.2019 pela executada, onde o exequente concedeu crédito no valor de R$ 8.739,79 (oito mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), para ser restituído por meio de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 543,66 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo 02. Ocorre que a operação não foi saldada nos respectivos vencimentos, conforme demonstram os documentos em anexo, cujo valor do débito atualizado até 22.02.2021, importa em R$ 30.544,23 (trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativo anexo. 03. O requerente usou todos os meios suasórios na tentativa de receber o seu crédito, porém, sem êxito, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 04. Não dispondo o Requerente de título com força executiva e tendo prova de seu crédito, pretende a realização de seu direito material pela via da Ação Monitória, conforme expressamente dispõe o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 13.105/15. DECISÃO: Compulsando detidamente os autos, verifico que o ato citatório de ID 217106131 padece de vício insanável. Embora este juízo tenha validado a citação eletrônica baseada em cadastro de chave PIX, o Oficial de Justiça certificou que o interlocutor negou expressamente ser a ré, identificando-se como um terceiro (menor de idade). A citação é matéria de ordem pública e pressuposto de validade da relação processual. A incerteza sobre a identidade do citando no meio eletrônico viola o contraditório e expõe o futuro cumprimento de sentença a nulidade absoluta. Assim, com base no poder de cautela e visando evitar futura querela nullitatis, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a certidão de citação de ID 217106131 e, por via de consequência, ANULAR a sentença de ID 221753570, bem como todos os atos posteriores. Considerando as inúmeras tentativas frustradas de localização da ré e as informações de que reside no exterior em local incerto, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 256, II, do CPC. Expeça-se edital com prazo de dilação de 20 dias. Inerte a ré, nomeio desde já a Defensoria Pública como Curadora Especial. Cumpra-se. Marcos André da Silva - Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSIMEIRI DELFORNO, digitei. SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, 25 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.