Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005483-63.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA - EPP
EXECUTADO: TATIANE FERREIRA
executada: SNIPER: INFOJUD: Além disso, no RENAJUD a busca restou negativa. Ao total, foram 10 tentativas de citação frustradas, mais do que o suficiente para reconhecer que a devedora encontra-se em lugar incerto e não sabido. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também que, sendo os juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. Ademais, é certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. De efeito, a presente demanda foi distribuída em 2023, sendo que até o presente momento a parte requerida sequer foi citada, muito embora tenha sido efetuado as tentativas de citação. Outrossim, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor e/ou indicação de endereço. Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”. Nesse diapasão, conforme inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, bem como dos princípios norteadores dos Juizados Especiais – notadamente da celeridade –, a não localização da parte reclamada enseja a extinção do processo. Ainda, importante registrar a inviabilidade de proceder a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, consoante artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/99. Além disso, o Enunciado 37 do FONAJE não possui força de lei, e a norma que veda a citação por edital no Juizado não fora revogada, devendo, por conseguinte, ser afastada sua aplicabilidade. Isto posto, restando frustradas as tentativas de citação da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo. P.I.C. Sinop/MT, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGA LTDA em face de TATIANE FERREIRA. Depreende-se dos autos que já foram efetuadas diversas tentativas de citação da parte executada, restando todas elas infrutíferas. Ademais, pelo princípio da cooperação, houve busca de endereço via SNIPER e INFOJUD, tornando a pesquisa prejudicada, visto que o endereço apontado é o mesmo onde já tentada, sem êxito, a citação da