Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jaime Agostinho de Bortolo Executados (as): Luiz Zordan Neto e Rosa Nara Zordan
Processo nº 1001568-38.2017.8.11.0040 VISTOS ETC, Em manifestação (id. 109973486), o exequente postulou pela conversão da presente ação de execução de coisa incerta em execução por quantia certa contra devedor solvente, oportunidade em que informou o valor atualizado da dívida. É o necessário. Decido. A pretensão do credor prospera. Isso porque, embora regularmente citados, nos termos da certidão id. 14518029 e no edital id. 50804314, tanto a executada Rosa Nara Zordan (citada pessoalmente) e Luiz Zordan Neto (citado por edital) não cumpriram com a obrigação determinada na decisão id. 8185002 (entregar ao credor a quantia das sacas de soja na forma individualizada na inicial), circunstâncias que autorizam a conversão almejada pelo exequente, consoante disposto no caput, do artigo 809 c/c os artigos 811 e 813, todos do Código de Processo Civil. Ademais, vale destacar que foram rejeitadas as teses ventiladas Defensoria Pública de Sorriso, na qualidade de curadora especial do executado citado por edital, na exceção de executividade (id. 67489018), consoante decisão id. 107160902, cujo prazo recursal restou esgotado. Com efeito, na forma dos artigos 809, 811 e 813 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do credor (id. 109973486) para CONVERTER a presente ação de execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Cite-se a executada Rosa Nara Zordan nos endereços informados nos autos para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida executada (art. 829 do CPC), conforme indicado pelo credor no id. 109975598, bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. De outro lado, cite-se por edital o executado Luiz Zordan Neto para, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecidas as formalidades legais (art. 257, do CPC), efetuar o pagamento da dívida executada (art. 829 do CPC), conforme indicado pelo credor no id. 109975598. Caso não sobrevenha manifestação em relação ao executado citado por edital, fica desde já NOMEADA como curadora especial do citado a Defensoria Pública de Sorriso, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, a qual deverá ser intimada quanto a esta decisão para se manifestar, no prazo legal, ficando consignado que no exercício do múnus público não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos, nos termos do Parágrafo Único do artigo 341 do mesmo Codex, sendo cabível, portanto, defesa genérica, por negativa geral. Feito isso, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo legal, manifestar. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzido à metade no caso de pagamento da dívida no prazo assinalado, consoante preconiza o artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Citados os devedores (as) e não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. Não encontrados os executados, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados (a) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado (a) para que indique bens passíveis de penhora em nome dos executados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos Às providências. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, 7 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito