Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034488-57.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: SAND LOCACOES LTDA, DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
REQUERIDO: PIO CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAND LOCAÇÕES LTDA e DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em face da sentença de ID 226558698, alegando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo por cerceamento de defesa e decisão surpresa, uma vez que a sentença foi prolatada antes da realização da prova pericial já deferida e designada para data futura (30/03/2026). É o necessário. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, com finalidade específica de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. O que se verifica, na verdade, é a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa e da valoração probatória realizada por este juízo, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. A sentença foi absolutamente clara ao fundamentar a inviabilidade superveniente da prova pericial, diante da alteração substancial do objeto a ser periciado por ato unilateral das próprias embargantes. Conforme expressamente consignado na decisão embargada: "A inviabilidade da perícia, causada por ato da própria parte que tinha o ônus de provar o vício, leva à presunção de que a estrutura, para o fim que foi contratada, isto é, simples cobertura, era adequada. A ausência de prova robusta em sentido contrário impede o acolhimento da tese autoral." Ressalte-se que, conforme admitido pelas próprias embargantes em manifestação de ID 222878038, "por necessidade operacional", removeram a estrutura sinistrada do local original, reutilizaram parte dela e depositaram o restante em uma fazenda. Este ato unilateral e irremediável comprometeu de forma fatal a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa, ainda mais sem a utilização de produção antecipada da prova. A perícia de engenharia, para ser conclusiva sobre vícios de execução e causas de um colapso, depende fundamentalmente da análise do objeto em seu estado original, ou ao menos preservado. Não seria mais possível ao perito verificar: a) a qualidade das soldas e suas rupturas no local exato das conexões originais; b) o comportamento da fundação e sua interação com os pilares; c) a forma como os elementos estruturais estavam interligados no momento do sinistro; d) se as "gambiarras" mencionadas na inicial foram causa ou consequência de problemas de montagem. A análise de peças metálicas desmontadas, armazenadas ao relento e parcialmente reutilizadas em outro local não permitiria reconstruir com segurança técnica a cadeia causal do evento. Qualquer conclusão seria meramente especulativa, baseada em fragmentos de prova e na reconstrução hipotética de um cenário que não mais existe, o que violaria a própria finalidade da prova pericial, que é fornecer ao juízo certeza técnica (art. 473, CPC). Ademais, as embargantes deixaram de se utilizar da produção antecipada de provas, a fim de servir o presente feito principal, e resguardar o seu direito, optando por dar destinação diversa às peças, que doravante não se prestam a esse fim, não se desincumbindo do ônus que lhes competia. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte inviabiliza a produção da prova que lhe seria favorável. Tampouco se configura decisão surpresa quando o julgamento se baseia em fato incontroverso trazido aos autos pela própria parte embargante. O julgamento antecipado da lide, neste caso, decorreu da constatação de que a prova pericial tornou-se inviável por ato atribuível às próprias autoras, o que, somado às demais provas documentais constantes dos autos, permitiu a formação do convencimento motivado deste juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, o que pretendem as embargantes, na verdade, é a reforma da sentença por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito