Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 7 de janeiro de 2026 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 7 de janeiro de 2026 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 17:32
Documento
16/12/2025, 14:11
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:48
Expedida/certificada
06/11/2025, 09:41
Expedição de documento
06/11/2025, 09:40
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:26
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:07
Publicação
04/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Determino o acesso ao SINESP, a fim de obter informações acerca do vínculo trabalhista da parte Executada. Com o aporte da resposta, intime-se a parte Exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:06
Expedição de documento
31/01/2025, 17:16
Outras Decisões
31/01/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 14/01/2025. (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:44
Publicação
11/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, para que o oficial de justiça realize penhora do imóvel identificado em pesquisa realizada via Infojud, independentemente de constar registro formal no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Devidamente intimado, o exequente apresentou a matrícula do imóvel em ID 171936607. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o imóvel indicado não possui registro de propriedade em nome da executada. A inexistência de tal registro inviabiliza a penhora nos moldes pretendidos, visto que a constrição de bens imóveis exige, como pressuposto básico, a comprovação da titularidade formal do bem em nome do executado, conforme disposto nos artigos 789 e 792 do Código de Processo Civil. A possibilidade de penhora de direitos aquisitivos ou de posse, por sua vez, depende de comprovação específica de que tais direitos existam e de que sejam exercidos pelo executado. Cabe à parte exequente, como responsável pelo ônus da prova, trazer aos autos elementos concretos que evidenciem a existência e a extensão de tais direitos, o que, no caso, não foi devidamente demonstrado. Dessa forma, indefiro o requerimento de penhora formulado em ID 154839522. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 17:38
Outras Decisões
09/12/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:53
Publicação
09/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 7 de outubro de 2024 (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:42
Publicação
02/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 29 de agosto de 2024 (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:32
Publicação
13/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:04
Publicação
11/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis do Executado, ou apresente a respectiva matrícula solicitada anteriormente, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis do Executado, ou apresente a respectiva matrícula solicitada anteriormente, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 14:28
Expedição de documento
09/07/2024, 09:09
Mero expediente
09/07/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 07:47
Publicação
03/06/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se o Exequente para no prazo de 10 (dez) dias apresentar matrícula atualizada do imóvel, para fins de apreciação do pedido. ID 154839522 Ainda, determino em consonância com o Ofício Circular nº 36/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou a regularização dos bloqueios no Sisbajud/Bacenjud, que constam nos autos valores bloqueados da parte Requerida de forma irrisória, sendo assim procedo com o desbloqueio e cancelamento das ordens sem resposta, conforme respectiva decisão anteriormente realizada. ID 124960655 Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 16:02
Outras Decisões
27/05/2024, 16:42
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:20
Publicação
02/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. DEFIRO o pedido para que seja feita busca via RENAJUD. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito. Ainda, DETERMINO o acesso ao sistema INFOJUD a fim de pesquisar bens em nome da parte executada. Ressalte-se que as cópias das declarações deverão ser mantidas em arquivo específico, visando o resguardo do sigilo fiscal da parte devedora, podendo ser manuseado apenas pelas partes e pelo Magistrado, com o fim exclusivo de averiguar a existência ou não de bens passiveis de penhora. Com o aporte da resposta, intime-se a parte Exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 15:37
Outras Decisões
29/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:27
Ato ordinatório
01/04/2024, 04:13
Publicação
28/03/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 22/03/2024. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 22/03/2024. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 19:07
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:21
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:26
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:17
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Publicação
23/02/2024, 00:45
Publicação
23/02/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Prossiga com o cumprimento da decisão de ID 130294238, especialmente quanto ao levantamento de 30% dos valores ora bloqueados, na forma requerida pelo exequente. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Prossiga com o cumprimento da decisão de ID 130294238, especialmente quanto ao levantamento de 30% dos valores ora bloqueados, na forma requerida pelo exequente. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMEM-SE AS PARTES através dos patronos constituídos, para que FIQUE CIENTE DO DOCUMENTO ACOSTADO nos autos - ID 141802654, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 21/02/2024. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMEM-SE AS PARTES através dos patronos constituídos, para que FIQUE CIENTE DO DOCUMENTO ACOSTADO nos autos - ID 141802654, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 21/02/2024. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 15:29
Expedição de documento
21/02/2024, 15:28
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:46
Outras Decisões
05/02/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:18
Documento
07/12/2023, 05:48
Publicação
05/12/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 17:42
Publicação
05/12/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça. ENDEREÇO: JOAO DE BARRO, 1423, JARDIM DAS PALMEIRAS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 03/12/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
03/12/2023, 14:34
Movimentação processual
03/12/2023, 14:33
Documento
01/12/2023, 03:01
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:32
Expedição de documento
08/11/2023, 09:43
Publicação
08/11/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:38
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizado por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em face de Geize Kelly Bezerra de Moelo Silva e outra, devidamente qualificados aos autos. Foi determinado o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada por meio do sistema Sisbajud, que restou parcialmente positiva. Em seguida, a devedora compareceu aos autos informando que a verba constrita é de natureza salarial, portanto impenhoráveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, de fato os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis conforme prevê o art. 833, inciso IV do CPC. O objetivo da penhora é fazer com que o exequente não sofra os efeitos contrários, na tentativa de satisfação de seu crédito, mesmo que o numerário seja proveniente de salário, devendo ser utilizado para descontar a quantia devida. A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a titulo de “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...)”, em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre a possibilidade de penhora de percentual da remuneração, desde que a constrição não prejudique o provimento da subsistência do executado. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2. A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso. Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% ( trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3. Recurso Parcialmente Provido. (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) Assim, levando em consideração as jurisprudências supra, defiro parcialmente o pedido de ID 126748176, para fixar a penhora em 30% dos rendimentos auferidos pela executada. Assim, determino a liberação de 70% do valor bloqueado da executada. Outrossim, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a manifestação, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis (MT), datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 15:56
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:37
Publicação
20/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte INTERESSADA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos - ID 132048765, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 18/10/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 07:49
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:48
Petição (Resposta)
13/10/2023, 07:48
Publicação
02/10/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizado por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em face de Geize Kelly Bezerra de Moelo Silva e outra, devidamente qualificados aos autos. Foi determinado o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada por meio do sistema Sisbajud, que restou parcialmente positiva. Em seguida, a devedora compareceu aos autos informando que a verba constrita é de natureza salarial, portanto impenhoráveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, de fato os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis conforme prevê o art. 833, inciso IV do CPC. O objetivo da penhora é fazer com que o exequente não sofra os efeitos contrários, na tentativa de satisfação de seu crédito, mesmo que o numerário seja proveniente de salário, devendo ser utilizado para descontar a quantia devida. A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a titulo de “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...)”, em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre a possibilidade de penhora de percentual da remuneração, desde que a constrição não prejudique o provimento da subsistência do executado. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2. A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso. Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% ( trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3. Recurso Parcialmente Provido. (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) Assim, levando em consideração as jurisprudências supra, defiro parcialmente o pedido de ID 126748176, para fixar a penhora em 30% dos rendimentos auferidos pela executada. Assim, determino a liberação de 70% do valor bloqueado da executada. Outrossim, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a manifestação, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis (MT), datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 05:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 00:21
Publicação
05/09/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003315-17.2022.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. A parte exequente requer a penhora por meio do Sistema SisbaJud dos ativos encontrados em nome da parte executada, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexiste óbice para o acolhimento do pedido levado a efeito pela parte exequente. Outrossim, o art. 835 do CPC é claro ao estabelecer a ordem legal de preferência dos bens que deverão ser submetidos a constrição, de modo que torna viável a penhora de contas e ativos financeiros em nome da parte executada, conforme propugna o exequente. Com efeito, DEFIRO o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente. O valor a ser bloqueado será no importe do cálculo apresentado pelo credor. Os autos deverão permanecer em gabinete até a efetivação da medida. Após, junte-se o resultado do protocolo de bloqueio. Em observância ao disposto na Lei 13869/2019 caso haja constrição de quantia superior à efetivamente executada, pois são atingidas todas as contas da parte executada nas diversas instituições financeiras, caso exista saldo para tanto, proceda-se a imediata devolução, devendo ficar efetivamente bloqueada o valor da execução. Cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme preconiza o artigo 854, §3° do Código de Processo Civil. Aportando-se aos autos manifestação informando que o valor bloqueado extrapole exacerbadamente o valor para satisfação da dívida, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação, atentando-se a Sra. Gestora o disposto na Ordem de Serviço n° 001/2020. Na hipótese de não ser encontrado valor, ou sendo irrisório o valor bloqueado, determino o desbloqueio deste, bem como a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 17:58
Expedição de documento
01/09/2023, 17:57
Ato ordinatório
01/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:25
Documento
09/08/2023, 08:49
Documento
08/08/2023, 09:17
Documento
05/08/2023, 08:49
Documento
02/08/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:13
Publicação
03/03/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78
RÉU: Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: AV. MINAS GERAIS, 1651, JARDIM DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: GEIZE KELLY BEZERRA DE MELO SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 1010, NOSSA SENHORA APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Intimar a parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 01/03/2023. (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1003315-17.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 65.285,36 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:51
Publicação
17/02/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:02
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal para pagamento do débito pela parte executada. Nada mais. Campo Novo do Parecis, 15 de fevereiro de 2023. Alipio Luiz Ribeiro de Andrade Filho Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 TELEFONE: ( )