Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002226-79.2017.8.11.0002..
REU: E. A. VEDANA - EPP, MOURA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME DENUNCIAÇÃO À LIDE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A
AUTOR(A): AMAURI PAULO DA SILVA & CIA. LTDA. - ME Vistos etc. As rés apresentaram contestação e denunciaram à lide suas respectivas seguradoras. A denunciada BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (Id. 157987452) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as apólices de seguro foram emitidas pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00), pessoa jurídica distinta. A parte autora não impugnou as contestações (Id. 33085696 e 189290424). As partes foram intimadas para especificação de provas, a primeira ré requereu determinação ao autor para juntar apólices, informar valores recebidos e ofícios às seguradoras (Id. 204299769), a segunda demandada pediu a exclusão do polo passivo ou ofícios às seguradoras (Id. 205050371), o autor postulou pela expedição ofício ao Banco do Brasil, depoimento pessoal, prova testemunhal (Id. 205653227) e o terceiro réu pediu o julgamento antecipado do processo (Ids. 205825519 e 205827807). Dito isso, procedo ao saneamento do feito. - Da ilegitimidade do Bradesco Seguros S/A. A parte denunciada BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ 33.055.146/0001-93) alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da lide secundária, uma vez que as apólices de seguro das rés foram emitidas pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.682.038/0001-00), pessoa jurídica diversa. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos pelas próprias rés (Ids. 13872582 e 13476627) demonstra, de forma inequívoca, que as apólices de seguro nº 30694-1 (E.A. VEDANA) e nº 018571 (MOURA TRANSPORTES) foram efetivamente emitidas pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, conforme consta expressamente nos certificados de seguro. Tratam-se de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diferentes, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre confusão patrimonial, grupo econômico de fato ou situação que justifique a aplicação da teoria da aparência. A legitimidade passiva decorre da titularidade da relação jurídica material controvertida. No caso, a relação contratual de seguro foi estabelecida entre as rés e a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e não com a BRADESCO SEGUROS S/A. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à BRADESCO SEGUROS S/A. O processo prosseguirá normalmente em relação à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que já apresentou contestação e possui legitimidade para responder pela denunciação da lide. - Do pagamento de indenização securitária. A ré E.A. Vedana EPP, em contestação (Id. 13476577), alegou que o autor já teria recebido indenização securitária no valor de R$ 78.023,17, paga pela seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros em 23/01/2017, juntando comprovante de transferência bancária (Id. 13476627) e carta de ressarcimento entre congêneres (Id. 158051515). Sustentou que, em razão da sub-rogação legal prevista nos arts. 346, III, e 786 do Código Civil, o autor teria perdido a legitimidade ativa para pleitear valores já indenizados. A questão mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, pois, a depender da natureza do pagamento, poderá haver ausência de interesse processual. Ocorre que o autor deixou de se manifestar sobre a matéria, conforme certificado no Id. 189290424, bem como não a esclareceu quando instado a especificar provas (Id. 205653227). Assim, antes do julgamento do mérito, impõe-se a elucidação dos fatos, por se tratar de questão relacionada às condições da ação, cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Diante disso, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo cópia(s) da(s) apólice(s) de seguro contratada(s) para o veículo VW, placa QBM 3816, vigente(s) na data do acidente (17/06/2016), indicando a seguradora, o número da apólice, as coberturas contratadas e os valores segurados e, esclareça a existência e a extensão de eventual indenização securitária decorrente do acidente, apresentando os documentos pertinentes, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato (art. 341 do CPC). - Desse modo, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: - Se o autor recebeu indenização securitária pelos danos reclamados nesta ação; - A responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; - A extensão e o valor dos danos materiais, - A ocorrência de danos morais e seu valor. Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação constante acima desta decisão, sob pena de confissão ficta. Após o cumprimento da determinação pelo autor, abra-se vista às rés pelo prazo de 10 (dez) dias para cada uma, a fim de que se manifestem sobre os documentos e esclarecimentos apresentados. Em relação ao pedido formulado pela primeira e segunda ré, para expedição de ofícios para às seguradoras MAPFRE e BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS para que informem sobre eventuais pagamentos realizados ao autor, está prejudicado pela determinação acima, que impõe ao próprio demandante o ônus de esclarecer a questão, sob pena de confissão ficta. Postergo a análise da necessidade da produção de prova oral, uma vez que a questão prejudicial sobre o recebimento de indenização securitária deve ser resolvida antes de qualquer dilação probatória sobre o mérito, sob pena de produção de prova inútil. Defiro a produção de prova documental suplementar, caso as partes entendam necessário, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo da manifestação determinada acima. Considerando que a BRADESCO SEGUROS S/A foi indevidamente incluída no polo passivo da lide secundária por equívoco das denunciantes, que indicaram pessoa jurídica diversa daquela com quem contrataram o seguro, CONDENO as rés denunciantes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da BRADESCO SEGUROS S/A, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, considerando a simplicidade da matéria e a ausência de condenação em valor. Intimem-se e cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito