Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE CAMPO NOVO DO PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Processo n. 0000556-73.2017.8.11.0050 Nos termos do artigo 7º, do Provimento nº 12/2017-CGJ, FICA INTIMADA a parte AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 41.385,46 (quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença ID. 125509492. Sendo R$ 21.385,46 (vinte e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), para recolhimento das custas e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins da guia de Taxa Judiciária. Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link (DCA), emitir guia, escolher custas e taxas finais ou remanescentes, incluir o número do processo, clicar em buscar e próximo, colocar o CPF, clicar em custas, colocar o valor das custas em seguida, clicar em taxa, colocar o valor da Taxa Judiciária. O sistema vai gerar uma única guia com os valores correspondente de custas e taxa. Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar a guia (paga) nos autos via PJE. Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA, QUE o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de Vosso nome e CNPJ ou CPF, junto ao protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612,§ 5º da CNGC-TJMT. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 03 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE CAMPO NOVO DO PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Processo n. 0000556-73.2017.8.11.0050 Nos termos do artigo 7º, do Provimento nº 12/2017-CGJ, FICA INTIMADA a parte AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 41.385,46 (quarenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a que foi condenada nos termos da r. sentença ID. 125509492. Sendo R$ 21.385,46 (vinte e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), para recolhimento das custas e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins da guia de Taxa Judiciária. Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link (DCA), emitir guia, escolher custas e taxas finais ou remanescentes, incluir o número do processo, clicar em buscar e próximo, colocar o CPF, clicar em custas, colocar o valor das custas em seguida, clicar em taxa, colocar o valor da Taxa Judiciária. O sistema vai gerar uma única guia com os valores correspondente de custas e taxa. Após a efetivação do recolhimento, deverá juntar a guia (paga) nos autos via PJE. Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA, QUE o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de Vosso nome e CNPJ ou CPF, junto ao protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612,§ 5º da CNGC-TJMT. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 03 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:24
Remessa
28/03/2025, 15:52
Documento
28/03/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 02:02
Definitivo
27/11/2024, 17:50
Devolvidos os autos
27/11/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000556-73.2017.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NELCI MARIUSSI - CPF: 731.401.209-15 (APELANTE), JUCELI DE FATIMA PLETSCH - CPF: 809.590.671-91 (ADVOGADO), KESSILA RODRIGUES LOPES - CPF: 018.291.131-43 (ADVOGADO), RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - CPF: 022.768.861-96 (ADVOGADO), JOSE ARILDO BATISTELA - CPF: 074.566.158-02 (APELADO), FLAVIO MULLER - CPF: 549.867.530-53 (ADVOGADO), SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 04.799.286/0001-78 (APELADO), BATISTELA & MARTINELLI LTDA - CNPJ: 08.849.492/0001-04 (APELADO), MALUAH JOIAS (APELADO), CLAUDIR MOHR - CPF: 469.353.049-20 (TERCEIRO INTERESSADO), IRACILDA MOHR - CPF: 836.993.681-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELICA RONDORA DE ALMEIDA MOHR - CPF: 609.132.231-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLACI MOHR HERKLOTZ - CPF: 465.067.991-53 (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIO HERKLOTZ - CPF: 072.767.168-56 (TERCEIRO INTERESSADO), DEBORA MARQUES VAN DER SAND - CPF: 028.849.071-14 (ADVOGADO), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA - CNPJ: 17.510.133/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JONAS HENRIQUE SCHOLL - CPF: 002.919.610-88 (ADVOGADO), FABIO VALENTE - CPF: 213.600.328-35 (ADVOGADO), MALUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA - CNPJ: 16.632.488/0001-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A parte autora sustenta que a empresa ré foi utilizada pelo sócio para ocultar bens pessoais e frustrar o cumprimento de obrigações. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de provas suficientes que configurassem o abuso da personalidade jurídica e, por isso, indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente a comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora não apresenta provas robustas de confusão patrimonial ou de que a empresa esteja sendo utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito. A mera alegação de ocultação de bens, sem a devida comprovação da confusão entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, não é suficiente para o acolhimento do incidente de desconsideração inversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica só pode ser admitida quando comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de provas claras de abuso de personalidade jurídica impede o acolhimento do incidente de desconsideração inversa. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por NELCI MARIUSSI, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa nº 0000556-73.2017.8.11.0050, julgou improcedente o pedido realizado em face de Jose Arildo Batistela, Semeagro Comércio e Representações Ltda e Batistela & Martinelli Ltda – EPP e, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a autora\apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. Irresignada, aduz a recorrente que: - compôs acordo amigável com o réu\apelado Jose Arildo Batistela, na data de 28/11/2006, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, devidamente homologado em 18/09/2007; - o apelado não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os valores entabulados no acordo, estando até o presente momento inadimplente, razão pela qual se iniciou o cumprimento de sentença; - desde 2006 (época do acordo), o apelado tenta esconder seus bens para não sofrer qualquer tipo de penhora, expropriação ou determinação para cumprir com suas obrigações; - descobriu um crédito que seria recebido pelo apelado em outra ação judicial, sendo que suscitou penhora na folha do rosto, pedido este que deferido pelo Juízo, fazendo com que recebesse uma pequena parcela comparado do que tem de direito em receber; - o apelado vem trabalhando com valores que são seus, além de não ter cumprido com suas obrigações alimentares no que diz respeito a filha de ambos; - também tramita junto 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba-PR, uma execução de alimentos sob numeração 00205652120198160188, cujo débito está atualmente na quantia de R$141.586,04 (cento e quarenta e um, quinhentos e oitenta e seis reais e sete centavos). Nesses termos, requer a reforma da sentença, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica inversa do apelado. Mesmo intimadas, as partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, a sentença se mostra incensurável. Cinge a controvérsia recursal, em analisar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, das empresas, as quais o apelado José Arildo Batistela é sócio. Inicialmente, impõe-se registrar que os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa) impossibilita que se analise a legitimidade da ação de execução e a natureza da dívida, competindo à exequente se insurgir pela via adequada, nos autos executivos, se for o caso. Prosseguindo na análise da celeuma, verifico que a questão controvertida diz respeito a pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com amparo no art. 50 do CC e art. 133, §2º, do CPC, nesses termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a jurisprudência vem se utilizando da razão dos dispositivos supra, interpretando-os de forma extensiva. Referido instituto tem por escopo impedir que os sócios ou administradores de uma determinada pessoa jurídica dela se utilizem de forma fraudulenta, prejudicando credores e terceiros, diante da possibilidade de que a personalidade jurídica de cuja pessoa natural integre o quadro societário seja responsável pelo crédito exequendo. Portanto, sob o ponto de vista do direito obrigacional é inquestionável que o devedor principal é a pessoa natural. Somente na hipótese de a pessoa natural não possuir bens suficientes para a satisfação das obrigações assumidas é que a execução poderá voltar-se contra o patrimônio da pessoa jurídica que aquela integre, pela aplicação das disposições contidas no Código Civil. Não obstante representar importante inovação que vem sendo difundida em nossos Tribunais, o fato é que, para sua aplicação, é imprescindível a comprovação cabal de atos praticados pelo devedor a caracterizar a confusão patrimonial, o abuso de direito na constituição e administração da pessoa jurídica, do ilícito praticado pelo sócio, a fraude perpetrada, dentre outros, a depender do caso concreto. Feitas essas considerações, entendo, do mesmo modo que a douta Julgadora de 1º, não existir prova inequívoca acerca dos requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas da qual, o executado\apelado José Arildo Batistela é sócio. A apelante não logrou êxito em demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesá-la, tampouco a outros credores. Não ficou comprovada, também, a utilização da sociedade para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Além disso, a confusão patrimonial de que trata a lei, se evidencia pela inexistência de separação de fato, entre os patrimônios da pessoa natural e jurídica, caracterizada por: a-) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e b-) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No mais, o insucesso da busca de bens penhoráveis enseja vislumbrar possível a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, todavia, é preciso, como visto, a prova do abuso da personalidade, não sendo a inadimplência prova suficiente de um desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ante o exposto, conheço do recurso, e a ele NEGO PROVIMENTO. Sem incidência de honorários recursais, face a ausência de condenação no Juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000556-73.2017.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NELCI MARIUSSI - CPF: 731.401.209-15 (APELANTE), JUCELI DE FATIMA PLETSCH - CPF: 809.590.671-91 (ADVOGADO), KESSILA RODRIGUES LOPES - CPF: 018.291.131-43 (ADVOGADO), RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - CPF: 022.768.861-96 (ADVOGADO), JOSE ARILDO BATISTELA - CPF: 074.566.158-02 (APELADO), FLAVIO MULLER - CPF: 549.867.530-53 (ADVOGADO), SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 04.799.286/0001-78 (APELADO), BATISTELA & MARTINELLI LTDA - CNPJ: 08.849.492/0001-04 (APELADO), MALUAH JOIAS (APELADO), CLAUDIR MOHR - CPF: 469.353.049-20 (TERCEIRO INTERESSADO), IRACILDA MOHR - CPF: 836.993.681-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELICA RONDORA DE ALMEIDA MOHR - CPF: 609.132.231-15 (TERCEIRO INTERESSADO), CLACI MOHR HERKLOTZ - CPF: 465.067.991-53 (TERCEIRO INTERESSADO), VITORIO HERKLOTZ - CPF: 072.767.168-56 (TERCEIRO INTERESSADO), DEBORA MARQUES VAN DER SAND - CPF: 028.849.071-14 (ADVOGADO), PEDRO GILMAR VAN DER SAND - CPF: 390.270.660-00 (ADVOGADO), MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA - CNPJ: 17.510.133/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JONAS HENRIQUE SCHOLL - CPF: 002.919.610-88 (ADVOGADO), FABIO VALENTE - CPF: 213.600.328-35 (ADVOGADO), MALUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA - CNPJ: 16.632.488/0001-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A parte autora sustenta que a empresa ré foi utilizada pelo sócio para ocultar bens pessoais e frustrar o cumprimento de obrigações. O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de provas suficientes que configurassem o abuso da personalidade jurídica e, por isso, indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente a comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora não apresenta provas robustas de confusão patrimonial ou de que a empresa esteja sendo utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito. A mera alegação de ocultação de bens, sem a devida comprovação da confusão entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, não é suficiente para o acolhimento do incidente de desconsideração inversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica só pode ser admitida quando comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de provas claras de abuso de personalidade jurídica impede o acolhimento do incidente de desconsideração inversa. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por NELCI MARIUSSI, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa nº 0000556-73.2017.8.11.0050, julgou improcedente o pedido realizado em face de Jose Arildo Batistela, Semeagro Comércio e Representações Ltda e Batistela & Martinelli Ltda – EPP e, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a autora\apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios. Irresignada, aduz a recorrente que: - compôs acordo amigável com o réu\apelado Jose Arildo Batistela, na data de 28/11/2006, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, devidamente homologado em 18/09/2007; - o apelado não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os valores entabulados no acordo, estando até o presente momento inadimplente, razão pela qual se iniciou o cumprimento de sentença; - desde 2006 (época do acordo), o apelado tenta esconder seus bens para não sofrer qualquer tipo de penhora, expropriação ou determinação para cumprir com suas obrigações; - descobriu um crédito que seria recebido pelo apelado em outra ação judicial, sendo que suscitou penhora na folha do rosto, pedido este que deferido pelo Juízo, fazendo com que recebesse uma pequena parcela comparado do que tem de direito em receber; - o apelado vem trabalhando com valores que são seus, além de não ter cumprido com suas obrigações alimentares no que diz respeito a filha de ambos; - também tramita junto 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba-PR, uma execução de alimentos sob numeração 00205652120198160188, cujo débito está atualmente na quantia de R$141.586,04 (cento e quarenta e um, quinhentos e oitenta e seis reais e sete centavos). Nesses termos, requer a reforma da sentença, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica inversa do apelado. Mesmo intimadas, as partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, a sentença se mostra incensurável. Cinge a controvérsia recursal, em analisar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, das empresas, as quais o apelado José Arildo Batistela é sócio. Inicialmente, impõe-se registrar que os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa) impossibilita que se analise a legitimidade da ação de execução e a natureza da dívida, competindo à exequente se insurgir pela via adequada, nos autos executivos, se for o caso. Prosseguindo na análise da celeuma, verifico que a questão controvertida diz respeito a pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com amparo no art. 50 do CC e art. 133, §2º, do CPC, nesses termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a jurisprudência vem se utilizando da razão dos dispositivos supra, interpretando-os de forma extensiva. Referido instituto tem por escopo impedir que os sócios ou administradores de uma determinada pessoa jurídica dela se utilizem de forma fraudulenta, prejudicando credores e terceiros, diante da possibilidade de que a personalidade jurídica de cuja pessoa natural integre o quadro societário seja responsável pelo crédito exequendo. Portanto, sob o ponto de vista do direito obrigacional é inquestionável que o devedor principal é a pessoa natural. Somente na hipótese de a pessoa natural não possuir bens suficientes para a satisfação das obrigações assumidas é que a execução poderá voltar-se contra o patrimônio da pessoa jurídica que aquela integre, pela aplicação das disposições contidas no Código Civil. Não obstante representar importante inovação que vem sendo difundida em nossos Tribunais, o fato é que, para sua aplicação, é imprescindível a comprovação cabal de atos praticados pelo devedor a caracterizar a confusão patrimonial, o abuso de direito na constituição e administração da pessoa jurídica, do ilícito praticado pelo sócio, a fraude perpetrada, dentre outros, a depender do caso concreto. Feitas essas considerações, entendo, do mesmo modo que a douta Julgadora de 1º, não existir prova inequívoca acerca dos requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas da qual, o executado\apelado José Arildo Batistela é sócio. A apelante não logrou êxito em demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesá-la, tampouco a outros credores. Não ficou comprovada, também, a utilização da sociedade para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Além disso, a confusão patrimonial de que trata a lei, se evidencia pela inexistência de separação de fato, entre os patrimônios da pessoa natural e jurídica, caracterizada por: a-) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e b-) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No mais, o insucesso da busca de bens penhoráveis enseja vislumbrar possível a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, todavia, é preciso, como visto, a prova do abuso da personalidade, não sendo a inadimplência prova suficiente de um desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ante o exposto, conheço do recurso, e a ele NEGO PROVIMENTO. Sem incidência de honorários recursais, face a ausência de condenação no Juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 16:28
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:25
Publicação
24/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000556-73.2017.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Vistos. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso interposto, consignando nossas homenagens de estilo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 09:58
Mero expediente
18/01/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:29
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:29
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:29
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:29
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:29
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:29
Publicação
05/09/2023, 05:53
Publicação
05/09/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:52
Publicação
05/09/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:52
Decurso de Prazo
04/09/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000556-73.2017.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Vistos. Versam os autos a respeito do pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa proposto por Nelci Mariussi em face de Semeagro Comércio e Representações Ltda, Batistela & Martinelli Ltda – EPP e Maluah Joias, todos já qualificados. Recebida a inicial foi determinada a citação das requeridas (ID 67109427 (págs. 13/14). No ID 67109427/67109435 os requeridos Semeagro, Batistela e José Arildo Batistela apresentaram impugnação, sustentando, em síntese que não restaram demonstrado os requisitos para a desconsideração da personalidade inversa uma vez que o requerido José Arildo não aplicou seu patrimônio nas empresas, tampouco utilizou-se do patrimônio da pessoa jurídica em benefício próprio. No ID 107533886 a requerente apresentou o valor atualizado do débito. Posteriormente (ID 107770730) manifestou indicando crédito descoberto em favor do requerido, pugnando pela penhora. Manifestou ainda desistência quanto ao prosseguimento do feito em relação a requerida Maluah Joias. Sobreveio a decisão de ID 107781053, deferindo a penhora dos créditos relacionados aos autos dos processos n. 1508.67-.2008.8.11.0055 (código 28098) e 1739-94.2008.8.11.0050 (código 28331). No ID 108728199 Vitório Herklotz na qualidade de terceiro interessado apresentou manifestação alegando que a empresa Batistela e Both é credora do peticionante Vitório na quantia total de R$ 4.000 sacas comerciais de soja, sendo que referido montante corresponde a ultima das 03 parcelas previstas no acordo firmado nos autos do processo n. 1508-67.2008.8.11.0050 e 1739-94.2008.811.0050. Posteriormente Vitório Herklotz informou que se equivocou ao mencionar a quantidade de produto, sendo que estão disponíveis para a autora retirar a quantidade de 3.400 sacas de soja (ID110502630). No ID 111726007 Arcádio João Both alegou que realizou acordo com a empresa Bayer Cropscience Ltda em 26/02/2020, acordo este que inclusive a requerente participou. Aduz que a requerente só tem direito a 80% dos valores correspondentes as sacas de soja haja vista que seu ex-conjuge José Arildo Batistela representa apenas 80% das cotas da empresa, requerendo assim que seja retificado o valor a ser repassado à requerente. Intimada a se manifestar, a requerente alegou discordância quanto ao pedido de Arcádio João Botch, sob argumento de intempestividade alegando que o terceiro tinha conhecimento da dívida do requerido com a requerente e ainda assim recebeu de forma integral as parcelas anteriores do acordo. O requerimento de Arcádio João Both formulado no ID 111726007, restou indeferido, sendo mantida a penhora integral dos grãos, consoante se vê da decisão de ID 113397130. A parte autora manifestou no ID 114583555 requerendo a liberação das sacas de soja em favor da requerente, por meio da inscrição estadual já informada nos autos em razão dos produtos estarem sofrendo deságio/desconto do armazém, o que foi deferido no ID 114692870. No ID 115359686, a parte autora informou o desinteresse na produção de mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, Marechal Rondon Armazem Geral Ltda, informou a efetiva transferência dos grãos em benefício de Miriana Emanuela Mariussi (ID 116503772). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto previsto na legislação material e processual para alcançar o patrimônio de uma pessoa jurídica para a satisfação de uma obrigação de um dos seus sócios. Seus requisitos variam diante do caso concreto, por se tratar ou não de relação jurídica de consumo. Na primeira hipótese, aplica-se a teoria menor, estipulada no artigo 28 do Código de Processo Civil, e na segunda a teoria maior, do artigo 50 do Código Civil. A relação estabelecida entre duas pessoas físicas não constitui relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a relação jurídica em análise passa pelo prisma das normas e princípios apenas do direito civil. Ocorre que a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, tanto na sua forma direta quanto na forma inversa, exige certeza de que há intenção de cometimento de fraude para evitar o acesso dos credores aos seus bens. É o que dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” Consoante mera literalidade legal, na seara cível, é possível a excepcional desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em apreço, não se vislumbra prova inequívoca do direito invocado, pois não estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas da qual o executado Jose Arildo Batistela é sócio. A autora não trouxe elementos que corroborem suas alegações. Ao contrário do que afirma, não há nos autos provas ou indícios que evidenciem dolo ou desvio de finalidade pelo executado Jose Arildo Batistela. Também não foi demonstrado que as empresas requeridas estão sendo utilizadas para encobrir o seu patrimônio pessoal, tampouco que vendeu seus bens para a própria empresa com intuito de burlar suas obrigações para com seus credores. Todavia, a alegação de inadimplência configurada pela ausência de patrimônio capaz de solver as dívidas não constitui hipótese de abuso por desvio de finalidade nem de confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de o processo se arrastar por longos anos sem o pagamento da dívida e a inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tais hipóteses não se enquadram no artigo 50 do Código Civil. (N.U 1011549-07.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 25-10-2021, DJe de 3-11-2021). Assim, ante a ausência dos requisitos constantes no artigo 50 do Código Civil, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Nelci Mariussi em face de Semeagro Comércio e Representações Ltda, Batistela & Martinelli Ltda – EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão de ID 107781053. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo originário (0002877-67.2006.811.0050). Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: NELCI MARIUSSI Endereço: RUA SANTA CATARINA 1104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: JOSE ARILDO BATISTELA Endereço: LOTE 13 QUADRA 080, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: RUA PARANA, N. 599 - NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP Endereço: RUA GUAIRACA N 1040, Centro, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 Nome: MALUAH JOIAS Endereço: RT30, 666, QD. 29, L. 07, - DE 100/101 A 1369/1370, SETOR BUENO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-060 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes REQUERIDAS/SUSCITADAS, por intermédio de seu(s) patrono(a,s) constituído(a,s), para que apresentem, querendo, suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 01/09/2023. (assinatura digital ) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Analista Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000556-73.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000556-73.2017.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Vistos. Versam os autos a respeito do pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa proposto por Nelci Mariussi em face de Semeagro Comércio e Representações Ltda, Batistela & Martinelli Ltda – EPP e Maluah Joias, todos já qualificados. Recebida a inicial foi determinada a citação das requeridas (ID 67109427 (págs. 13/14). No ID 67109427/67109435 os requeridos Semeagro, Batistela e José Arildo Batistela apresentaram impugnação, sustentando, em síntese que não restaram demonstrado os requisitos para a desconsideração da personalidade inversa uma vez que o requerido José Arildo não aplicou seu patrimônio nas empresas, tampouco utilizou-se do patrimônio da pessoa jurídica em benefício próprio. No ID 107533886 a requerente apresentou o valor atualizado do débito. Posteriormente (ID 107770730) manifestou indicando crédito descoberto em favor do requerido, pugnando pela penhora. Manifestou ainda desistência quanto ao prosseguimento do feito em relação a requerida Maluah Joias. Sobreveio a decisão de ID 107781053, deferindo a penhora dos créditos relacionados aos autos dos processos n. 1508.67-.2008.8.11.0055 (código 28098) e 1739-94.2008.8.11.0050 (código 28331). No ID 108728199 Vitório Herklotz na qualidade de terceiro interessado apresentou manifestação alegando que a empresa Batistela e Both é credora do peticionante Vitório na quantia total de R$ 4.000 sacas comerciais de soja, sendo que referido montante corresponde a ultima das 03 parcelas previstas no acordo firmado nos autos do processo n. 1508-67.2008.8.11.0050 e 1739-94.2008.811.0050. Posteriormente Vitório Herklotz informou que se equivocou ao mencionar a quantidade de produto, sendo que estão disponíveis para a autora retirar a quantidade de 3.400 sacas de soja (ID110502630). No ID 111726007 Arcádio João Both alegou que realizou acordo com a empresa Bayer Cropscience Ltda em 26/02/2020, acordo este que inclusive a requerente participou. Aduz que a requerente só tem direito a 80% dos valores correspondentes as sacas de soja haja vista que seu ex-conjuge José Arildo Batistela representa apenas 80% das cotas da empresa, requerendo assim que seja retificado o valor a ser repassado à requerente. Intimada a se manifestar, a requerente alegou discordância quanto ao pedido de Arcádio João Botch, sob argumento de intempestividade alegando que o terceiro tinha conhecimento da dívida do requerido com a requerente e ainda assim recebeu de forma integral as parcelas anteriores do acordo. O requerimento de Arcádio João Both formulado no ID 111726007, restou indeferido, sendo mantida a penhora integral dos grãos, consoante se vê da decisão de ID 113397130. A parte autora manifestou no ID 114583555 requerendo a liberação das sacas de soja em favor da requerente, por meio da inscrição estadual já informada nos autos em razão dos produtos estarem sofrendo deságio/desconto do armazém, o que foi deferido no ID 114692870. No ID 115359686, a parte autora informou o desinteresse na produção de mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, Marechal Rondon Armazem Geral Ltda, informou a efetiva transferência dos grãos em benefício de Miriana Emanuela Mariussi (ID 116503772). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto previsto na legislação material e processual para alcançar o patrimônio de uma pessoa jurídica para a satisfação de uma obrigação de um dos seus sócios. Seus requisitos variam diante do caso concreto, por se tratar ou não de relação jurídica de consumo. Na primeira hipótese, aplica-se a teoria menor, estipulada no artigo 28 do Código de Processo Civil, e na segunda a teoria maior, do artigo 50 do Código Civil. A relação estabelecida entre duas pessoas físicas não constitui relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a relação jurídica em análise passa pelo prisma das normas e princípios apenas do direito civil. Ocorre que a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, tanto na sua forma direta quanto na forma inversa, exige certeza de que há intenção de cometimento de fraude para evitar o acesso dos credores aos seus bens. É o que dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” Consoante mera literalidade legal, na seara cível, é possível a excepcional desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em apreço, não se vislumbra prova inequívoca do direito invocado, pois não estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas da qual o executado Jose Arildo Batistela é sócio. A autora não trouxe elementos que corroborem suas alegações. Ao contrário do que afirma, não há nos autos provas ou indícios que evidenciem dolo ou desvio de finalidade pelo executado Jose Arildo Batistela. Também não foi demonstrado que as empresas requeridas estão sendo utilizadas para encobrir o seu patrimônio pessoal, tampouco que vendeu seus bens para a própria empresa com intuito de burlar suas obrigações para com seus credores. Todavia, a alegação de inadimplência configurada pela ausência de patrimônio capaz de solver as dívidas não constitui hipótese de abuso por desvio de finalidade nem de confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de o processo se arrastar por longos anos sem o pagamento da dívida e a inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tais hipóteses não se enquadram no artigo 50 do Código Civil. (N.U 1011549-07.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 25-10-2021, DJe de 3-11-2021). Assim, ante a ausência dos requisitos constantes no artigo 50 do Código Civil, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Nelci Mariussi em face de Semeagro Comércio e Representações Ltda, Batistela & Martinelli Ltda – EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão de ID 107781053. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo originário (0002877-67.2006.811.0050). Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:38
Expedição de documento
01/09/2023, 17:38
Expedição de documento
01/09/2023, 17:38
Petição (Recurso ordinário)
01/09/2023, 15:39
Publicação
11/08/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000556-73.2017.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Vistos. Versam os autos a respeito do pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa proposto por Nelci Mariussi em face de Semeagro Comércio e Representações Ltda, Batistela & Martinelli Ltda – EPP e Maluah Joias, todos já qualificados. Recebida a inicial foi determinada a citação das requeridas (ID 67109427 (págs. 13/14). No ID 67109427/67109435 os requeridos Semeagro, Batistela e José Arildo Batistela apresentaram impugnação, sustentando, em síntese que não restaram demonstrado os requisitos para a desconsideração da personalidade inversa uma vez que o requerido José Arildo não aplicou seu patrimônio nas empresas, tampouco utilizou-se do patrimônio da pessoa jurídica em benefício próprio. No ID 107533886 a requerente apresentou o valor atualizado do débito. Posteriormente (ID 107770730) manifestou indicando crédito descoberto em favor do requerido, pugnando pela penhora. Manifestou ainda desistência quanto ao prosseguimento do feito em relação a requerida Maluah Joias. Sobreveio a decisão de ID 107781053, deferindo a penhora dos créditos relacionados aos autos dos processos n. 1508.67-.2008.8.11.0055 (código 28098) e 1739-94.2008.8.11.0050 (código 28331). No ID 108728199 Vitório Herklotz na qualidade de terceiro interessado apresentou manifestação alegando que a empresa Batistela e Both é credora do peticionante Vitório na quantia total de R$ 4.000 sacas comerciais de soja, sendo que referido montante corresponde a ultima das 03 parcelas previstas no acordo firmado nos autos do processo n. 1508-67.2008.8.11.0050 e 1739-94.2008.811.0050. Posteriormente Vitório Herklotz informou que se equivocou ao mencionar a quantidade de produto, sendo que estão disponíveis para a autora retirar a quantidade de 3.400 sacas de soja (ID110502630). No ID 111726007 Arcádio João Both alegou que realizou acordo com a empresa Bayer Cropscience Ltda em 26/02/2020, acordo este que inclusive a requerente participou. Aduz que a requerente só tem direito a 80% dos valores correspondentes as sacas de soja haja vista que seu ex-conjuge José Arildo Batistela representa apenas 80% das cotas da empresa, requerendo assim que seja retificado o valor a ser repassado à requerente. Intimada a se manifestar, a requerente alegou discordância quanto ao pedido de Arcádio João Botch, sob argumento de intempestividade alegando que o terceiro tinha conhecimento da dívida do requerido com a requerente e ainda assim recebeu de forma integral as parcelas anteriores do acordo. O requerimento de Arcádio João Both formulado no ID 111726007, restou indeferido, sendo mantida a penhora integral dos grãos, consoante se vê da decisão de ID 113397130. A parte autora manifestou no ID 114583555 requerendo a liberação das sacas de soja em favor da requerente, por meio da inscrição estadual já informada nos autos em razão dos produtos estarem sofrendo deságio/desconto do armazém, o que foi deferido no ID 114692870. No ID 115359686, a parte autora informou o desinteresse na produção de mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, Marechal Rondon Armazem Geral Ltda, informou a efetiva transferência dos grãos em benefício de Miriana Emanuela Mariussi (ID 116503772). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto previsto na legislação material e processual para alcançar o patrimônio de uma pessoa jurídica para a satisfação de uma obrigação de um dos seus sócios. Seus requisitos variam diante do caso concreto, por se tratar ou não de relação jurídica de consumo. Na primeira hipótese, aplica-se a teoria menor, estipulada no artigo 28 do Código de Processo Civil, e na segunda a teoria maior, do artigo 50 do Código Civil. A relação estabelecida entre duas pessoas físicas não constitui relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a relação jurídica em análise passa pelo prisma das normas e princípios apenas do direito civil. Ocorre que a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, tanto na sua forma direta quanto na forma inversa, exige certeza de que há intenção de cometimento de fraude para evitar o acesso dos credores aos seus bens. É o que dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” Consoante mera literalidade legal, na seara cível, é possível a excepcional desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em apreço, não se vislumbra prova inequívoca do direito invocado, pois não estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas da qual o executado Jose Arildo Batistela é sócio. A autora não trouxe elementos que corroborem suas alegações. Ao contrário do que afirma, não há nos autos provas ou indícios que evidenciem dolo ou desvio de finalidade pelo executado Jose Arildo Batistela. Também não foi demonstrado que as empresas requeridas estão sendo utilizadas para encobrir o seu patrimônio pessoal, tampouco que vendeu seus bens para a própria empresa com intuito de burlar suas obrigações para com seus credores. Todavia, a alegação de inadimplência configurada pela ausência de patrimônio capaz de solver as dívidas não constitui hipótese de abuso por desvio de finalidade nem de confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO. O fato de o processo se arrastar por longos anos sem o pagamento da dívida e a inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tais hipóteses não se enquadram no artigo 50 do Código Civil. (N.U 1011549-07.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 25-10-2021, DJe de 3-11-2021). Assim, ante a ausência dos requisitos constantes no artigo 50 do Código Civil, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Nelci Mariussi em face de Semeagro Comércio e Representações Ltda, Batistela & Martinelli Ltda – EPP, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão de ID 107781053. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo originário (0002877-67.2006.811.0050). Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 15:46
Improcedência
08/08/2023, 13:22
Decurso de Prazo
09/05/2023, 05:23
Decurso de Prazo
09/05/2023, 05:23
Decurso de Prazo
09/05/2023, 05:23
Decurso de Prazo
09/05/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:40
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
14/04/2023, 07:12
Publicação
12/04/2023, 03:47
Publicação
12/04/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) PROCESSO n. 0000556-73.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Nome: NELCI MARIUSSI - CPF: 731.401.209-15 Endereço: RUA SANTA CATARINA 1104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE ARILDO BATISTELA Endereço: LOTE 13 QUADRA 080, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: RUA PARANA, N. 599 - NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP Endereço: RUA GUAIRACA N 1040, Centro, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 Nome: MALUAH JOIAS Endereço: RT30, 666, QD. 29, L. 07, - DE 100/101 A 1369/1370, SETOR BUENO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-060 ARMAZÉM GERAL DO MARECHAL RONDON ARMAZÉNS, situado em rodovia BR 364, K/M 922, S/N, Marechal Rondon, município de Campo Novo do Parecis, telefone 65 3382-1290 e 3382-2083, [email protected], [email protected] FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO MARECHAL RONDON ARMAZEM GERAL LTDA - CNPJ: 17.510.133/0001-00 para efetuar a liberação dos grãos penhorados em favor da exequente, sobre a integralidade dos grãos suficientes para pagamento do débito, mediante a transferência para a inscrição estadual indicada pela parte autora, qual seja: Inscrição Estadual: 13510709-1, CPF: 396.590.138-92, Titular: Miriana Emanuela Maurissi; conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. CAMPO NOVO DO PARECIS, 10 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0000556-73.2017.8.11.0050..
Intimação - SUSCITANTE: NELCI MARIUSSI SUSCITADO: JOSE ARILDO BATISTELA, SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP, MALUAH JOIAS DECISÃO
Vistos. Versam os autos a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa proposta por Nelci Mariussi em face de José Arildo Batistela a fim de desconsiderar os bens das empresas SEMEAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP e MALUAH JOIAS. Recebida a inicial foi determinada a citação das requeridas, tendo na ocasião sido deferido o pedido de penhora de créditos (ID 107781053). As requeridas foram intimadas, contudo, não apresentaram oposição. Visando o atendimento do armazém geral para levantamento dos grãos penhorados a autora apresentou inscrição estadual em nome de Miriana Emanuela Maurissi (ID 113006411). A decisão de ID 113397130 manteve a penhora sobre a integralidade dos grãos. A parte autora manifestou no ID 114583555 requerendo a liberação das sacas de soja em favor da requerente, por meio da inscrição estadual já informada nos autos em razão dos produtos estarem sofrendo deságio/desconto do armazém. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando que as requeridas foram intimadas, contudo, não apresentaram defesa, não vislumbro nenhuma óbice a liberação dos grãos penhorados em favor da exequente, mediante a transferência para a inscrição estadual indicada por ela.
Ante o exposto, intime-se o responsável pelo armazém, pelo meio mais célere, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem se tem alguma prova a produzir, sem prejuízo deste juízo entender pelo julgamento antecipado. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS, datado e assinado digitalmente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:59
Expedição de documento
10/04/2023, 17:55
Expedição de documento
10/04/2023, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:52
Publicação
04/04/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: NELCI MARIUSSI Endereço: RUA SANTA CATARINA 1104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: JOSE ARILDO BATISTELA Endereço: LOTE 13 QUADRA 080, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: RUA PARANA, N. 599 - NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP Endereço: RUA GUAIRACA N 1040, Centro, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 Nome: MALUAH JOIAS Endereço: RT30, 666, QD. 29, L. 07, - DE 100/101 A 1369/1370, SETOR BUENO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-060 FINALIDADE: INTIMAR a parte, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito, face o teor do documento retro ID. 114092134. Campo Novo do Parecis - MT, 31/03/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA Gestora Judicial
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000556-73.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
03/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:49
Expedição de documento
31/03/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:50
Publicação
10/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 0000556-73.2017.8.11.0050..
Intimação - SUSCITANTE: NELCI MARIUSSI SUSCITADO: JOSE ARILDO BATISTELA, SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP, MALUAH JOIAS DESPACHO
Vistos. Tendo em vista as informações trazidas aos autos pelo terceiro interessado Vitório Herklotz, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar o que entender por direito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS, 27 de fevereiro de 2023. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 04:23
Mero expediente
07/03/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo
28/02/2023, 03:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 10:41
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:47
Publicação
01/02/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0000556-73.2017.8.11.0050..
Intimação - SUSCITANTE: NELCI MARIUSSI SUSCITADO: JOSE ARILDO BATISTELA, SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP, MALUAH JOIAS DECISÃO
Vistos. Versam os autos a respeito do pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa proposto por Nelci Mariussi em face de Semeagro Comércio e Representações Ltda, Batistela & Martinelli Ltda – EPP e Maluah Joias, todos já qualificados. Recebida a inicial foi determinada a citação das requeridas (ID 67109427 (págs. 13/14). No ID 67109427/67109435 os requeridos Semeagro, Batistela e José Arildo Batistela apresentaram impugnação, sustentando, em síntese que não restaram demonstrado os requisitos para a desconsideração da personalidade inversa uma vez que o requerido José Arildo não aplicou seu patrimônio nas empresas, tampouco utilizou-se do patrimônio da pessoa jurídica em benefício próprio. No ID 107533886 a requerente apresentou o valor atualizado do débito. Posteriormente (ID 107770730) manifestou indicando crédito descoberto em favor do requerido, pugnando pela penhora. Manifestou ainda desistência quanto ao prosseguimento do feito em relação a requerida Maluah Joias. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A palavra desconsideração, quando integrante da expressão “desconsideração da personalidade jurídica”, significa tornar sem efeito, ignorar, anular, ou seja, não reconhecer a personalidade jurídica de determinada sociedade. Vale dizer que esta teoria, é uma ficção criada com o intuito de separar, distinguir os sócios integrantes da sociedade que integram, para atingi-los e torná-los também sujeitos passíveis de responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica da qual fazem parte. Na conceituação de Coelho (1989, p. 13) de Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: É uma elaboração teórica destinada à coibição das práticas fraudulentas que se valem da pessoa jurídica. E é, ao mesmo tempo, uma tentativa de preservar o instituto da pessoa jurídica, ao mostrar que o problema não reside no próprio instituto, mas no mau uso que se pode fazer dele. Ainda, é uma tentativa de resguardar a própria pessoa jurídica que foi utilizada na realização da fraude, ao atingir nunca a validade do seu ato constitutivo, mas apenas a sua eficácia episódica. No caso em tela, o pedido de desconsideração é inversa, ou seja, por não restar localizado patrimônio em nome da pessoa física, busca-se atingir patrimônio das pessoas jurídicas em que o requerido José Arildo Batistela tem participação. Da análise dos autos, não se olvida que o feito tramita desde 2017, em razão do descumprimento do acordo realizado entre as partes em 2006. Chama atenção ainda o fato do requerido ter apresentado impugnação em 15/07/2019 e mesmo ciente do inadimplemento com sua ex-esposa, se limitou a arguir que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica inversa, não demonstrando nenhum interesse na solução da lide. Neste sentido, primando pelo atendimento dos princípios da razoabilidade e da eficiência da tutela jurisdicional, entendo coerente o acolhimento do pedido de penhora dos créditos nos autos dos processos n. 1508.67-.2008.8.11.0055 (código 28098) e 1739-94.2008.8.11.0050 (código 28331), que tramitam nesta vara, cuja crédito pertencente a Batistela & Both Ltda deverá ser depositado no Armazém Geral do Marechal Rondon Armazéns, situado em rodovia BR 364, K/M 922, S/N, Marechal Rondon, município de Campo Novo do Parecis em favor deste juízo, até ulterior decisão, ficando nomeado como fiel depositário. Cumpre consignar que, embora a empresa Batistela & Both Ltda não faça parte do polo passivo deste feito, há fortes indícios de que o requerido José Arildo Batistela está recebendo tais valores a título de pagamento de débitos da requerida Semeagro, requerida neste feito. Destarte, pelo poder geral de cautela, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora dos créditos relacionados aos autos dos processos n. 1508.67-.2008.8.11.0055 (código 28098) e 1739-94.2008.8.11.0050 (código 28331), que tramitam nesta vara, cujos valores deverão ser depositados em juízo, sob pena de crime de desobediência de demais sanções cabíveis. Cumprida a determinação supra, intime-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem o que entender por direito. Na sequência, considerando que a requerente desistiu de prosseguir com o feito em relação a requerida MALUAH JOIAS, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, sem prejuízo deste juízo entender pelo julgamento antecipado. Após, voltem os autos conclusos. Ante a agilidade que a medida requer, defiro o pedido de intimação desta decisão via aplicativo WhatsApp, com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS, 23 de janeiro de 2023. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito em substituição legal
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 15:13
Publicação
28/01/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0000556-73.2017.8.11.0050..
Intimação - SUSCITANTE: NELCI MARIUSSI SUSCITADO: JOSE ARILDO BATISTELA, SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP, MALUAH JOIAS DECISÃO
Vistos. Versam os autos a respeito do pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa proposto por Nelci Mariussi em face de Semeagro Comércio e Representações Ltda, Batistela & Martinelli Ltda – EPP e Maluah Joias, todos já qualificados. Recebida a inicial foi determinada a citação das requeridas (ID 67109427 (págs. 13/14). No ID 67109427/67109435 os requeridos Semeagro, Batistela e José Arildo Batistela apresentaram impugnação, sustentando, em síntese que não restaram demonstrado os requisitos para a desconsideração da personalidade inversa uma vez que o requerido José Arildo não aplicou seu patrimônio nas empresas, tampouco utilizou-se do patrimônio da pessoa jurídica em benefício próprio. No ID 107533886 a requerente apresentou o valor atualizado do débito. Posteriormente (ID 107770730) manifestou indicando crédito descoberto em favor do requerido, pugnando pela penhora. Manifestou ainda desistência quanto ao prosseguimento do feito em relação a requerida Maluah Joias. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A palavra desconsideração, quando integrante da expressão “desconsideração da personalidade jurídica”, significa tornar sem efeito, ignorar, anular, ou seja, não reconhecer a personalidade jurídica de determinada sociedade. Vale dizer que esta teoria, é uma ficção criada com o intuito de separar, distinguir os sócios integrantes da sociedade que integram, para atingi-los e torná-los também sujeitos passíveis de responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica da qual fazem parte. Na conceituação de Coelho (1989, p. 13) de Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: É uma elaboração teórica destinada à coibição das práticas fraudulentas que se valem da pessoa jurídica. E é, ao mesmo tempo, uma tentativa de preservar o instituto da pessoa jurídica, ao mostrar que o problema não reside no próprio instituto, mas no mau uso que se pode fazer dele. Ainda, é uma tentativa de resguardar a própria pessoa jurídica que foi utilizada na realização da fraude, ao atingir nunca a validade do seu ato constitutivo, mas apenas a sua eficácia episódica. No caso em tela, o pedido de desconsideração é inversa, ou seja, por não restar localizado patrimônio em nome da pessoa física, busca-se atingir patrimônio das pessoas jurídicas em que o requerido José Arildo Batistela tem participação. Da análise dos autos, não se olvida que o feito tramita desde 2017, em razão do descumprimento do acordo realizado entre as partes em 2006. Chama atenção ainda o fato do requerido ter apresentado impugnação em 15/07/2019 e mesmo ciente do inadimplemento com sua ex-esposa, se limitou a arguir que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica inversa, não demonstrando nenhum interesse na solução da lide. Neste sentido, primando pelo atendimento dos princípios da razoabilidade e da eficiência da tutela jurisdicional, entendo coerente o acolhimento do pedido de penhora dos créditos nos autos dos processos n. 1508.67-.2008.8.11.0055 (código 28098) e 1739-94.2008.8.11.0050 (código 28331), que tramitam nesta vara, cuja crédito pertencente a Batistela & Both Ltda deverá ser depositado no Armazém Geral do Marechal Rondon Armazéns, situado em rodovia BR 364, K/M 922, S/N, Marechal Rondon, município de Campo Novo do Parecis em favor deste juízo, até ulterior decisão, ficando nomeado como fiel depositário. Cumpre consignar que, embora a empresa Batistela & Both Ltda não faça parte do polo passivo deste feito, há fortes indícios de que o requerido José Arildo Batistela está recebendo tais valores a título de pagamento de débitos da requerida Semeagro, requerida neste feito. Destarte, pelo poder geral de cautela, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora dos créditos relacionados aos autos dos processos n. 1508.67-.2008.8.11.0055 (código 28098) e 1739-94.2008.8.11.0050 (código 28331), que tramitam nesta vara, cujos valores deverão ser depositados em juízo, sob pena de crime de desobediência de demais sanções cabíveis. Cumprida a determinação supra, intime-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem o que entender por direito. Na sequência, considerando que a requerente desistiu de prosseguir com o feito em relação a requerida MALUAH JOIAS, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, sem prejuízo deste juízo entender pelo julgamento antecipado. Após, voltem os autos conclusos. Ante a agilidade que a medida requer, defiro o pedido de intimação desta decisão via aplicativo WhatsApp, com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS, 23 de janeiro de 2023. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito em substituição legal
26/01/2023, 00:00
Documento
25/01/2023, 14:42
Expedição de documento
25/01/2023, 13:06
Ato ordinatório
25/01/2023, 13:04
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:57
Documento
25/01/2023, 12:56
Movimentação processual
25/01/2023, 12:56
Publicação
25/01/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: NELCI MARIUSSI Endereço: RUA SANTA CATARINA 1104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: JOSE ARILDO BATISTELA Endereço: LOTE 13 QUADRA 080, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: RUA PARANA, N. 599 - NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP Endereço: RUA GUAIRACA N 1040, Centro, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 Nome: MALUAH JOIAS Endereço: RT30, 666, QD. 29, L. 07, - DE 100/101 A 1369/1370, SETOR BUENO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-060 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000556-73.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 18:00
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:57
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:50
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:57
Publicação
05/12/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: NELCI MARIUSSI Endereço: RUA SANTA CATARINA 1104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: JOSE ARILDO BATISTELA Endereço: LOTE 13 QUADRA 080, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: RUA PARANA, N. 599 - NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP Endereço: RUA GUAIRACA N 1040, Centro, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 Nome: MALUAH JOIAS Endereço: RT30, 666, QD. 29, L. 07, - DE 100/101 A 1369/1370, SETOR BUENO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-060 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000556-73.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:05
Publicação
10/11/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: NELCI MARIUSSI Endereço: RUA SANTA CATARINA 1104, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: JOSE ARILDO BATISTELA Endereço: LOTE 13 QUADRA 080, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: SEMEAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: RUA PARANA, N. 599 - NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: BATISTELA & MARTINELLI LTDA - EPP Endereço: RUA GUAIRACA N 1040, Centro, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 Nome: MALUAH JOIAS Endereço: RT30, 666, QD. 29, L. 07, - DE 100/101 A 1369/1370, SETOR BUENO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-060 FINALIDADE: INTIMAR O POLO ATIVO E O POLO PASSIVO, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito. Campo Novo do Parecis - MT, 08/11/2022. (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0000556-73.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 2.588.311,62 ESPÉCIE: [Sociedade]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
09/11/2022, 00:00
Apensamento
08/11/2022, 16:44
Expedição de documento
08/11/2022, 16:37
Mero expediente
07/11/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 22:24
Ato ordinatório
04/10/2021, 17:24
Mero expediente
30/09/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 00:38
Publicação
12/11/2020, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 04:42
Ato ordinatório
10/11/2020, 16:04
Expedição de documento
09/11/2020, 20:00
Recebimento
09/11/2020, 20:00
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 20:00
Remessa
09/11/2020, 20:00
Mudança de Classe Processual
09/11/2020, 17:04
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 17:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/10/2020, 08:02
Recebimento
19/08/2020, 15:58
Processo devolvido à Secretaria
19/08/2020, 15:58
Expedição de documento
09/06/2020, 11:55
Entrega em carga/vista
16/08/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:45
Petição (Contestação)
16/07/2019, 14:16
Expedição de documento
27/05/2019, 17:48
Ato ordinatório
22/04/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:12
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 17:37
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 13:36
Publicação
19/03/2019, 19:20
Expedição de documento
16/03/2019, 12:21
Ato ordinatório
15/03/2019, 18:03
Documento
12/03/2019, 17:54
Expedição de documento
11/02/2019, 13:20
Expedição de documento
23/01/2019, 16:01
Expedição de documento
23/01/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2018, 16:20
Publicação
28/11/2018, 13:59
Expedição de documento
27/11/2018, 18:20
Expedição de documento
27/11/2018, 12:18
Ato ordinatório
26/11/2018, 14:52
Expedição de documento
26/11/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:58
Processo Encaminhado
25/10/2018, 12:50
Publicação
17/10/2018, 13:19
Expedição de documento
16/10/2018, 11:44
Ato ordinatório
15/10/2018, 15:25
Publicação
11/10/2018, 13:40
Expedição de documento
10/10/2018, 11:09
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:43
Publicação
30/08/2018, 15:23
Expedição de documento
29/08/2018, 10:48
Ato ordinatório
28/08/2018, 17:03
Documento
27/08/2018, 14:53
Expedição de documento
27/07/2018, 11:46
Expedição de documento
18/07/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:52
Entrega em carga/vista
27/06/2018, 10:44
Mero expediente
27/06/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 10:35
Publicação
19/06/2018, 11:51
Entrega em carga/vista
18/06/2018, 18:29
Expedição de documento
16/06/2018, 10:48
Outras Decisões
08/06/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 07:54
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 15:57
Mero expediente
27/04/2018, 19:12
Entrega em carga/vista
10/04/2018, 10:25
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 13:42
Documento
02/04/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:14
Publicação
12/03/2018, 13:00
Expedição de documento
09/03/2018, 10:32
Ato ordinatório
08/03/2018, 17:25
Documento
05/03/2018, 13:00
Expedição de documento
08/02/2018, 09:14
Expedição de documento
08/02/2018, 09:12
Expedição de documento
05/02/2018, 18:11
Expedição de documento
05/02/2018, 18:11
Expedição de documento
05/02/2018, 18:11
Entrega em carga/vista
06/11/2017, 12:05
Expedição de documento
31/10/2017, 16:42
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 15:02
Publicação
10/07/2017, 13:00
Expedição de documento
07/07/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
06/07/2017, 19:04
Outras Decisões
03/07/2017, 18:28
Entrega em carga/vista
03/04/2017, 09:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 16:49
Expedição de documento
22/02/2017, 17:15
Expedição de documento
22/02/2017, 17:14
Entrega em carga/vista
17/02/2017, 18:29
Distribuição (sorteio)
17/02/2017, 15:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)