Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 8053218-59.2016.8.11.0001.
Requerente: ODINEI LOURENCO PINHEIRO
Requerido: PCG INFO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - EPP e outros (6)
Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar integralmente a petição do exequente de ID 216319526. I - Quanto ao pedido de suspensão da CNH/passaporte e/ou bloqueio de cartão de crédito: De pronto, quanto ao pedido de suspensão da CNH/passaporte e/ou bloqueio de cartão de crédito do executado, não vislumbro indícios suficientes de ocultação de patrimônio pela parte executada, o que seria imprescindível para o deferimento excepcional da medida pretendida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS CONTRA O DEVEDOR COM APOIO NO ART. 139, IV DO CPC – SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA AO CASO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – (...)”. (N.U 1004498-42.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretensão recursal visando à reforma da sentença sob o argumento de que a resposta infrutífera das pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD indicaria a necessidade de novas diligências, como a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito, além da utilização de ferramentas adicionais como o mecanismo SNIPER. Ainda que a recorrente argumente que a parte executada estaria ocultando patrimônio, não apresentou provas concretas dessa alegação. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a restrição veicular identificada no RENAJUD, não resultaram em valores ou bens suficientes para satisfazer a dívida, sendo que o único bloqueio identificado foi o montante de R$ 367,14, liberado por ser ínfimo em relação à execução 3. Sabe-se que é ônus do credor realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário. (...) Por fim, registre-se que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens, etc.” Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.”. (...) 8. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1016006-71.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024).” Grifo nosso. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se mostra adequada a adoção de medidas excessivamente complexas, onerosas ou que importem em dilação desproporcional da atividade executiva, sobretudo quando já esgotados os meios ordinários de localização de bens. A providência requerida extrapola a sistemática simplificada do rito dos Juizados Especiais, aproximando-se de um modelo executivo incompatível com a estrutura e finalidade deste microssistema. Desta forma, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH/passaporte e/ou bloqueio de cartão de crédito do executado. II- Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa – IDPJ inversa: Depreende nos autos que a parte exequente pleiteia a desconsideração da pessoa jurídica inversa para que a execução recaia sobre as empresas da parte executada PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS, em razão das tentativas frustradas em levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução. Com o vertente incidente, pretende a parte exequente que as empresas da parte executada mencionada respondam, com o seu patrimônio, pela dívida da pessoa física, de modo que é imprescindível que o requerimento o(s) aponte no polo passivo, com a respectiva qualificação. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC)- EXECUÇÃO -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica.4. Agravo interno desprovido" ( AgInt no AREsp 1.018.483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 1º/2/2018). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido" ( REsp 1.419.256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 19/2/2015). Grifo. Com efeito, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, tem regramento no artigo 50 do Código Civil e permite o afastamento da personalidade física a fim de atingir o patrimônio da empresa, para tanto necessária à verificação de alguns requisitos. Nesse ponto, desde logo importante assinalar que a parte exequente cumpriu com seu ônus probatório (vide documentos em anexo aos autos), visto que evidenciou o abuso da personalidade descrito pelo caput do artigo 50 do Código Civil, existindo, portanto elemento de convicção suficiente que leve a crer pela presença dos requisitos necessários a concessão dos efeitos para que certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens da empresa. É sabido que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, cujo entendimento resta embasado pela jurisprudência paulista e consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão vejamos: [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). [...] [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Indeferimento do incidente. 2. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6. Precedentes desta C. Câmara, deste E. Tribunal e do C. STJ. 7. Decisão mantida. 8. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023). [...] Assim, pertinente o argumento da parte exequente em querer ver a desconsideração, dado que versam condições para a instauração do presente procedimento, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade, ou de confusão patrimonial para tanto. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 216319526, para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa e determino a CITAÇÃO das seis empresas indicadas (BERNARDI MARGATTO PROMOTORA DE EVENTOS LTDA ME – CNPJ 29.627.234/0001-45; OTICA E JOALHERIA MAGOO LTDA ME – CNPJ 28.872.637/0001-97; P C G TELECOM LTDA ME – CNPJ 27.293.309/0001-73; EKEEPROMO RH E TERCEIRIZACAO LTDA ME – CNPJ 22.684.771/0001-88; CGS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP – CNPJ 07.975.720/0001-11; PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS CONSTRUCOES – CNPJ 33.331.528/0001-00) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Promova-se a retificação do polo passivo, a fim de constar todas as empresas mencionadas. Com o decurso do prazo supra, conclusos. III – Quanto ao pedido de item “b” – reiteração do SISBAJUD em nome dos executados já incluídos no polo passivo: Para análise do pedido SISBAJUD, o autor foi intimado no ID 224226082 para apresentar planilha com o cálculo atualizado, tendo realizado conforme cálculo de ID 225589655. Contudo, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, sem a inclusão dos honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º do CPC. Destaca-se que os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 523, §1º do CPC não se aplicam em sede de Juizado Especial, sendo indevidos de acordo com o preconizado no Enunciado n. 97 do FONAJE, devendo ser incluído no cálculo somente os 10% (dez por cento) referente à multa do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito em substituição legal