Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1009510-79.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado nos presentes autos, interpôs no Id nº 135997743 os presentes Embargos de Declaração em face da decisão que recebeu o seguro-garantia oferecido pela Executada e deferiu o pedido para determinar a imediata baixa do nome da executada do SERASAJUD. Em síntese, alegou a existência de contradição ao argumento de que a garantia da execução por meio de seguro-garantia não corresponde à suspensão de exigibilidade do crédito tributário e, por isso, possibilitaria unicamente a expedição de CPD-EN, permitindo a manutenção da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e o protesto. Sustenta que, nos termos do art. 9º, § 3º da Lei de Execução Fiscal, o seguro-garantia produz os mesmos efeitos da penhora, não havendo vedação à possibilidade de cobrança administrativa do débito tampouco da sustação dos efeitos do protesto. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgamento. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação do Embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não há eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não pode ser acolhida na via eleita. Assim, se os embargos de declaração a respeito de se dizerem direcionados a afastar contradição, na verdade, têm natureza infringente, pois o seu verdadeiro propósito é o de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, com o objetivo de obter modificação daquela decisão. A decisão embargada foi clara ao receber o seguro-garantia e determinar a baixa do nome da executada do SERASAJUD, não havendo qualquer contradição interna no julgado. O fato de o Embargante discordar dos efeitos jurídicos atribuídos ao seguro-garantia não configura contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da decisão, almejando a qualquer custo fazer prevalecer a sua tese. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)" (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n. 575799, 20050110828883APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/03/2012, DJ 03/04/2012 p. 202) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Recurso desprovido." (Acórdão n. 574290, 20110020112265AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/02/2012, DJ 26/03/2012 p. 151) O que se constata é que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, portanto, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 1.022 do CPC. Com estas considerações, Rejeito os Embargos Declaratórios de ID nº 135997743 por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e por consequente, mantenho inalterada a decisão embargada. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito