Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010019-40.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS PINHO
Vistos etc. Diante da notícia de que os executados JOSÉ MARTINS PINHO e ANGELITA STIEVEN PINHO se encontram em recuperação judicial sob o n. 1000340-50.2019.8.11.0107, em trâmite na Comarca de Nova Ubiratã/MT, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem quanto eventual inclusão do crédito objeto da presente demanda no quadro geral de credores, bem como acerca da aprovação do plano de recuperacional. Sendo assim, SUSPENDO, por ora, o andamento deste feito até o cumprimento da determinação acima. Após, CONCLUSOS. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 18:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/04/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:19
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:24
Publicação
13/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010019-40.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS PINHO
Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha de cálculo atualizada do débito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010019-40.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS PINHO
Vistos etc. Diante da notícia de que os executados JOSÉ MARTINS PINHO e ANGELITA STIEVEN PINHO se encontram em recuperação judicial sob o n. 1000340-50.2019.8.11.0107, em trâmite na Comarca de Nova Ubiratã/MT, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem quanto eventual inclusão do crédito objeto da presente demanda no quadro geral de credores, bem como acerca da aprovação do plano de recuperacional. Sendo assim, SUSPENDO, por ora, o andamento deste feito até o cumprimento da determinação acima. Após, CONCLUSOS. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 18:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/04/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:19
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:24
Publicação
13/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010019-40.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS PINHO
Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha de cálculo atualizada do débito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 16:20
Outras Decisões
11/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:31
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:57
Publicação
07/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Impulsionamento por Certidão Certifico que, considerando que a pesquisa SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD / SERASAJUD / SNIPER fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento SORRISO, 5 de agosto de 2024. DANILA TRINDADE JEPPEZ ALBANEZ Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO E INFORMAÇÕES: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 TELEFONE: ( )
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 16:43
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:42
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:03
Publicação
02/05/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010019-40.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS PINHO
Vistos. Sem delongas, ao que tudo indica, houve equívoco quanto à qualificação da parte executada na manifestação de id. 138796205, já que a demanda é proposta em face de ANGELITA STIEVEN PINHO e JOSE MARTINS PINHO. Dito isso, DEFIRO o pedido de id. 138796205 e PROCEDO à consulta através do sistema SNIPER, consoante extratos que seguem. Intimem-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 18:43
Outras Decisões
29/04/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:15
Devolvidos os autos
01/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:34
Devolvidos os autos
08/12/2023, 13:40
Documento
08/12/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para execução de Contrato de Financiamento é de 05 anos contados a partir do último vencimento da obrigação (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 17:45
Ato ordinatório
06/10/2023, 12:24
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:32
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:53
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:34
Publicação
05/09/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 18:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:35
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:09
Publicação
11/08/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0010019-40.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS PINHO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Angelita Stieven Pinho e José Martins Pinho, todos qualificados nos autos, asseverando ser credor dos executados da importância R$ 95.472.31 (noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), representado pelo Instrumento Particular de Contrato de Financiamento – Capital de Giro – nº 385/2257752, C/C nº 10060-9, agência 1456, celebrada em 22/01/2008, pelo qual o exequente emprestou aos executados a importância acima, apara ser restituída em 36 parcelas nova valor de R$ 4.187,40 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), vencendo a primeira em 05/03/2008 e a última em 05/02/2011. A inicial de ID. 64438031, pág. 7 e ss veio acompanhada de documentos diversos. Após regularmente citados, pela petição de ID. 113365026, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando que a pretensão executiva em questão encontra-se prescrita, conforme razões nela expostas. Caso ultrapassada a preliminar arguida, os executados defendem ainda que o crédito em questão está sujeito ao processo de recuperação judicial ajuizado, de modo que há falta de interesse de agir no que tange a presente execução, nos termos do art. 485, incivo VI do CPC. Sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, o Banco Bradesco S/A manifestou-se no ID. 115768770. É o breve relato. Fundamento e Decido. De pronto, cumpre registrar que em se tratando execução lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Financiamento - Capital de Giro -, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, valendo notar que o prazo passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título.[1] No caso dos autos, o Instrumento Particular de Contrato de Financiamento – Capital de Giro – nº 385/2257752, celebrado em 22/01/2008, no valor de R$ 97.013,85 (noventa e sete mil, trezes reais e oitenta e cinco centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 4.187,40 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) cada, vencendo a primeira em 05/03/2008 e a última em data 05/02/2011. Os executados deixaram de efetuar o pagamento a partir da prestação vencida em 05/04/2009, o que deu causa ao vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula 10ª do contrato. Portanto, considerando que houve o pagamento apenas da primeira parcela, há que se considerar o vencimento antecipado de todas as obrigações (prestações) no dia seguinte ao vencimento da segunda prestação, isto é, 06/04/2009. Logo, haja vista que a presente ação executória, sujeita ao prazo previsto no art. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC somente foi ajuizada em 30/10/2015, isto é, mais de cinco anos após o vencimento da obrigação, inquestionável que operada a prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação.[2] Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de pesquisas para localização dos endereços, reconheço a prescrição e, via de consequência julgo extinto o processo, com espeque no 487, inciso II do CPC c.c. art. 206, parágrafo 5º, inciso I do CC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 915, § 5º do CPC.[3] Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe-se cópia ao Juízo da Recuperação Judicial e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE FINANCIAMENTO CAPITAL DE GIRO". DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO, QUE É DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO SUSPENSO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO QUE OBSTA O CURSO DA PRESCRIÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 791, INCISO III, CUMULADO COM O ARTIGO 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS POR OMISSÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004880-90.2009.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE/EXCEPTA E RECURSO ADESIVO DO EXCIPIENTE/EXECUTADO. I - RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE/EXCEPTA PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (5 ANOS). SÚMULA 150 DO STF E DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL/2002. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE PERDURAR INDEFINIDAMENTE. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA DAR IMPULSO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Ademais, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código Buzaid como respaldo judicial à inércia do exequente, sendo inviável que o arquivamento administrativo tenha o condão de estabelecer prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte devedora. [...]." (Apelação Cível n. 0600004-44.1993.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-4-2017). "1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. [...] 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. [...] (REsp 1.593.786/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22-9-2016). II - RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM ARBITRADOS NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA MÓDICA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC/1973, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO PELOS PROCURADORES DO EXECUTADO, O QUAL SE LIMITOU À ELABORAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS ALÍNEAS A, B E C, DO ART. 20, § 3º DO CPC/1973, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO PROVIDO. "Tratando-se de exceção de pré-executividade cujo comando não ostenta cunho condenatório, a fixação do estipêndio patronal deve se dar consoante apreciação equitativa do juiz, o teor do disposto no art. 20, § 4º, do "Codex Processualis", levando-se em conta os critérios balizadores elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. "In casu", nada obstante a relativa expressividade do débito exigido na ação de execução (R$ 115.503,64), a atuação do advogado, que também figura como parte excipiente, em Primeiro Grau de Jurisdição, resumiu-se na elaboração da exordial da exceção de pré-executividade. Ademais, coincidentes o domicílio profissional do causídico com o local de tramitação do feito, o qual não envolve maior complexidade. Por outro lado, sua atuação diligente, ao argumentar a existência de ação declaratória previamente proposta, na qual se constatou a falsificação da assinatura aposta no título que aparelha a demanda executiva, mostrou-se como fato preponderante ao acolhimento da presente exceção de pré-executividade. Diante das particularidades do caso concreto, portanto, conclui-se pela necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este comumente fixado por esta Câmara em situações análogas. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais)." (Agravo de Instrumento n. 2015.077553-6, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15-3-2016). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE/EXCEPTA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/EXCIPIENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0008827-80.2007.8.24.0011, de Brusque, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2018). [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA EDIFICADA EM CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM JANEIRO DO ANO DE 2006. INGRESSO EM JUÍZO SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2011. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL, ANTES MESMO DO INGRESSO EM JUÍZO, LATENTE. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0051212-20.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023). [3] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETO MANTIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXTINÇÃO “SEM ÔNUS” – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º., ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O ONUS SUCUMBENCIAL. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sem dar andamento efetivo a execução. “após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (N.U 0000052-07.1997.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 18:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:47
Publicação
13/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RETRO JUNTADA, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010019-40.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELITA STIEVEN PINHO, JOSE MARTINS PINHO
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Tendo resultado infrutífera a diligência acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:34
Expedição de documento
03/02/2023, 17:31
Ato ordinatório
03/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:13
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:03
Publicação
01/09/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO ANTERIOR, NO PRAZO DE 15 DIAS.