Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002125-85.2022.8.11.0028..
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS,
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário proposto por VALOIR DE ANDRADE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS asseverando que é portador(a) de enfermidade, dentre outras patologia, fazendo jus à concessão do benefício na qualidade de segurado especial. Requer, por fim, a concessão do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos. A liminar foi indeferida e marcada a pericia medica Pericia realizada (Id 62746571) Impugnação ao laudo (Id 80394983). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Partes legítimas e legítimo interesse de agir. Presentes ainda os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. Em que pese às razões do Instituto Nacional de Seguridade Social, tenho que deve ser concedido o auxílio doença a parte autora por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado que estiver com a sua capacidade reduzida para o exercício de atividade, não se podendo falar em cerceamento de defesa e ausência de interesse processual. O art. 59 da Lei 8.213/91 prevê que: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Vale salientar ainda julgados dos tribunais em relação a essa matéria: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL. TRATAMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. - AUXILIO-DOENÇA - Os requisitos legais do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. A presença da incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias é requisito fundamental para a concessão do benefício, a ser constatada mediante a realização de prova pericial. A incapacidade laboral, comprovada por pericia médica, por período superior a 15 (quinze) dias autoriza a concessão ao trabalhador do auxílio-doença. Precedentes. Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a perícia médica judicial, indica a persistência da incapacidade laborativa da parte autora ao desempenho de suas atividades laborativas habituais. - PRAZO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Inviável presumir o sucesso do tratamento a que seria submetido o segurado e a efetiva melhora no seu quadro clínico para fins de definição do termo final do benefício. O tempo necessário de tratamento indicado no laudo pericial consiste numa estimativa, devendo ser comprovada a efetiva recuperação mediante um novo exame médico, uma vez que não se pode precisar com absoluta certeza a evolução do quadro patológico do segurado. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70047792114, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2012). Desta feita, como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-doença, impõe-se o deferimento parcial do pedido. Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que a parte autora encontra-se acometida de lesão que o(a) incapacitou de forma permanente para a atividade que exerce desde Dezembro de 2021. Em que pese o perito afirmar que é possível a reabilitação verifica-se que se trata de trabalhadora rural que não pode exercer sua única profissão, assim deve ser concedida a aposentadoria por invalidez rural. Descreve a perícia que o(a) autor(a) é portador de Doença renal em estágio final – N18.0 Segundo o laudo, a incapacidade foi portador de enfermidade, fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Quanto ao período de carência, o mesmo é trabalhador rural conforme testemunhas e documentos juntados nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde Dezembro de 2021 (quesito 9), observando prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito