Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000028-66.2022.8.11.0011 APELANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE APELADO: MITERCOM LOCACOES LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Marcos André da Silva, na ação de “EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1000028-66.2022.8.11.0011, ajuizado pela parte apelante em desfavor de MITERCOM LOCAÇÕES LTDA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Mirassol D´Oeste, MT, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 181728535): “Aqui se tem execução fiscal. A parte executada manifestou-se nos autos pugnando pela extinção da execução, já vista que o executado teria impetrado mandado de segurança, o qual haveria determinado a nulidade das decisões dos atos da A.I.IM n. 05/2021 e A.I.I.M 06/2021. Devidamente intimado, o ente público municipal alegou que não haveria trânsito em julgado da decisão, bem como informou que a procuração apresentada estaria vedando o substabelecimento dos poderes constituídos e que a procuração estaria vencida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as CDA’s n. 89/2021 e 90/2021, originaram-se da multa por infração 005/2021 e 006/2021. Deste modo, tendo em vista que Tribunal de Justiça impôs a nulidade das decisões administrativas dos A.I.I.M nº 05/2021 e A.I.I.M nº 06/2021, as quais originaram as CDA’s 89/2021 e 90/2021, nulo é processo executivo fiscal. Em relação ao pedido da Fazenda Pública, no que tange à representação, a questão deveria ter sido tratada na Instância Superior, haja vista que a decisão daquela instância trânsito em julgado após a data do alegado vencimento da procuração. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80 Em razão do principio da causalidade condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao advogado da parte executada, no percentual de 10% do proveito econômico, com base no artigo 85, §3º, II do CPC, em razão de o valor da causa ter sido obtido acima de 200 salários mínimos e até 2.000 salários mínimos da época da propositura da demanda. Saliente-se que o proveito econômico aqui confunde-se com o valor da causa. P. R. I. C. Marcos André da Silva Juiz de Direito”. O MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE, em suas razões de apelação, “requer que seja o presente recurso recebido e provido, declarar a reforma da presente sentença atacada, devolvendo a execução fiscal o status quo que detinha antes da sentença, e afastando o pagamento de honorários de sucumbência ante aos atos praticados por patronos nos autos serem nulos, declarando à revelia” (ID. 181728537). A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID. 181728539). Em 29.02.2024, foi determinada a suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ação rescisória n.º 1019038-95.2023.8.11.0000 (ID. 204400673). No dia 27.06.2024, a parte apelada informou que as partes celebraram um acordo extrajudicial, solicitando a extinção do feito com resolução do mérito e arquivamento dos autos (ID. 222370181). Por outro lado, o ente público alegou a ausência de transferência do montante de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, conforme previsto na Lei Municipal n.º 1.665, de 26 de abril de 2021, requerendo o pagamento correspondente (ID. 229352679). Em reposta, a demandada argumentou que o termo de acordo extrajudicial continha expressa renúncia aos honorários por ambas as partes, manifestando-se pela rejeição do pedido (ID. 235122658). Na sequência, o Procurador Municipal propõe que: “pelo princípio da boa-fé, que caso não seja obrigação da empresa Mitercon repassar o valor conforme requerido, que seja deferido que o município de Mirassol d' Oeste transfira a título de honorários advocatícios 10% ao qual foi indevidamente renunciado por quem não tem legitimidade para renunciar os honorários a favor do fundo da Procuradoria Municipal a titulo de honorários sucumbencial, na forma de lei municipal n° 1.665, de 26 de abril de 2021, 10% sob o valor acordado pela administração pública de 698.557,71 (seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), junto a parte executada ao qual extinguiu a ação rescisória PROCESSO DE N° 1019038-95.2023.8.11.0000 sem julgamento de mérito e consequentemente extinguindo esta ação de EXECUÇÃO FISCAL N° 1000028- 66.2022.8.11.0011” (ID. 247106339). Em réplica, MITERCOM LOCAÇÕES LTDA esclarece que a ADI n.º 1028561-34.2023.8.11.0000 transitou em julgado no dia 31.07.2024, ou seja, após a celebração do termo. Assim, “manifesta pela integral rejeição do pedido do Apelante, sob pena de violação do instituto da surrectio, do princípio da lealdade e boa-fé processual, bem como do instituto da reserva mental cuja disposição encontra-se no caput do artigo 110 do Código Civil” (ID. 248854195). Por fim, reiterado o pedido de repasse da verba honorária pela empresa apelada, ou, alternativamente, para que: “seja determinado ao município, para que seja transferida a importância do valor de 10% (dez por cento) do acordo no valor de R$ 69.855,77 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) para o FUNDO DA PROCURADORIA MUNICIPAL a conta DO BANCO DO BRASIL”. (ID. 253917191). É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. O recurso de apelação é regular e tempestivo, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais (cf. certidão de ID. 182179682). Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o vertente recurso não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento. Não se pode olvidar que o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe como condições da ação, a legitimidade ou o interesse processual. Como cediço, o interesse em recorrer mostra-se como um dos requisitos intrínsecos do recurso, consistindo no binômio necessidade/utilidade de a parte obter, por meio da via recursal, provimento jurisdicional que lhe seja útil e mais favorável que a decisão de primeira instância. Assim, o interesse recursal está diretamente ligado à utilidade e a necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Logo, inexistindo situação jurídica desfavorável à parte recorrente, patente a ausência de interesse de recorrer, porquanto pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo. No caso, verifica-se que o MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE ingressou, em 10.01.2022, a presente ação de execução fiscal em desfavor de MITERCOM LOCAÇÕES LTDA, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos na CDA n.º 90/2021 e CDA n.º 89/2021, respectivamente, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 1.323.680,13 (um milhão e trezentos e vinte e três m il, seiscentos e oitenta reais e treze centavos). No caso, constata-se o título executivo que instruiu a petição inicial é oriundo dos autos de infração n.º 005/2021 e n.º 006/2021 (ID. 181728472 – lide n.º 1000028-66.2022.8.11.0011). Ademais, verifico que a parte apelada impetrou mandado de segurança n.º 1003191-88.2021.8.11.0011, no dia 08.12.2021, objetivando a anulação dos referidos autos de infração, cuja sentença denegou a ordem (ID. 144055960 – 16.02.2022), mantida, no âmbito de embargos de declaração (ID. 144055973 – 23.03.2022). Entretanto, interposto recurso, este foi provido, em decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, para conceder a segurança vindicada (ID. 155537673 – 23.01.2023), com o trânsito em julgado, após a negativa de prosseguimento do recurso especial, no dia 05.07.2023 (ID. 174482159 – proc. n.º 1003191-88.2021.8.11.0011). Todavia, a parte apelante, visando a desconstituir o decisum proferido no mandamus, ajuizou ação rescisória n.º 1019038-95.2023.8.11.0000, em 16.08.2023, que tramitou na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. No dia 12.07.2024, a Exma. Sra. Desa. Maria Aparecido Ribeiro homologou o pedido de desistência e, em consequência, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que: “o processo administrativo que estava em andamento foi concluído, inclusive com o pagamento do tributo em questão” (ID. 225053191), tendo transitado em julgado, na data de 05.08.2024 (ID. 230670657 – autos n.º 1019038-95.2023.8.11.0000). Desse modo, mantido o decisum que concedeu a segurança vindicada, para reconhecer a “nulidade das decisões administrativas nos autos do A.I.I.M nº 05/2021 e A.I.I.M nº 06/2021, que declararam a nulidade dos atos de defesa, sem prévia intimação para regularização da representação processual, bem como de todos os atos deles decorrentes, sem prejuízo de refazimento do processo administrativo fiscal, observado o devido processo legal e a ampla defesa”, e com a extinção da ação rescisória, perdeu-se o objeto do recurso de apelação, originalmente voltado à continuidade da lide executiva que visava à recuperação dos débitos mencionados. Igualmente, noticiada à formalização do acordo extrajudicial entre as partes (ID. 247106346), juntado o boleto referente à penalidade do auto de infração n.º 006/2021 (ID. 222370184) e n.º 005/2021 (ID. 222370185), bem como o comprovante de pagamento dos respectivos títulos (ID. 222370186). Logo, prejudicado o seu prosseguimento/julgamento por força do superveniente desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual). Ademais, a existência de fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito deve ser levada em consideração pelo julgador, ainda que em grau recursal, nos termos do artigo 493, do CPC, pois o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. Assim, a situação comporta a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente”. Adicionalmente, rejeita-se o pedido formulado pelo Procurador Municipal nos IDs 229352679, 247106339 e 253917191, que sustentava que a ausência de pagamento dos honorários sucumbenciais poderia anular o acordo celebrado com o Município, sob o argumento de ilegitimidade para renunciar valores destinados ao Fundo da Procuradoria Municipal. Essa conclusão se fundamenta em dois aspectos principais: a delimitação do objeto do recurso e a natureza autônoma do acordo firmado. Primeiramente, o recurso de apelação interposto limitou-se a contestar a sentença que extinguiu a lide executória. Nos termos do artigo 1.013, do CPC, o juízo ad quem está restrito ao exame das questões devolvidas pelo recurso, sem espaço para ampliar ou introduzir novos argumentos não apresentados oportunamente (principio da adstrição). Esse limite decorre do princípio da delimitação objetiva, que estabelece que o tribunal deve julgar a controvérsia conforme o que foi devolvido à sua apreciação, garantindo segurança jurídica às partes. Além disso, o acordo firmado entre as partes tem natureza jurídica autônoma e consensual, sendo um ato bilateral que objetiva encerrar o litígio mediante concessões mútuas. Sua validade está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 104 e 840, ambos do Código Civil, que tratam da capacidade das partes, da licitude do objeto e da observância da forma prescrita ou não proibida por lei. Como reforço, o artigo 200, do CPC dispõe que as partes podem, a qualquer tempo, transacionar sobre seus direitos, observados os limites legais, inclusive no curso de processos judiciais. Não se pode olvidar que a eventual homologação do acordo pelo magistrado (o que não ocorreu) não implica revisão de mérito quanto às obrigações assumidas pelas partes, mas apenas controle formal e legalidade do ajuste, conforme previsto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Assim, o juiz deve verificar apenas os requisitos mínimos para validação do negócio jurídico, sem adentrar no conteúdo do ajuste, resguardando a autonomia da vontade das partes. Dessa forma, conclui-se que a alegação de ilegitimidade para dispor sobre os honorários é alheia ao objeto da apelação e não afeta a substância do acordo firmado. Como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n.º 1.922.351/MG), a anulação de acordos exige ação própria, em que sejam garantidos contraditório e ampla defesa, consoante o artigo 486, do CPC, sendo inviável sua discussão incidental em fase recursal. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, é adequado afastar a condenação da “parte exequente ao pagamento de honorários ao advogado da parte executada, no percentual de 10% do proveito econômico, com base no artigo 85, §3º, II do CPC, em razão de o valor da causa ter sido obtido acima de 200 salários mínimos e até 2.000 salários mínimos da época da propositura da demanda. Saliente-se que o proveito econômico aqui confunde-se com o valor da causa”. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. De outro lado, em atuação de ofício, promovo a retificação da sentença objurgada para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora