Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIETE SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Processo n. 1000029-17.2020.8.11.0045
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ELIETE SANTOS DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente a concessão do auxílio-doença. Com a inicial juntou documentos. Postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência, concedeu-se o beneplácito da justiça gratuita e foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial aportado no ID 114432979. Contestação apresentada, a parte autora se manteve inerte quanto a impugnação a contestação. A autarquia requerida mostrou suas anuências referentes ao laudo pericial. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Em que pese a parte autora requereu nova perícia, este Juízo entende pela suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados ao processo, ademais o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam às conclusões do perito, tampouco à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretendia a parte requerente a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O requisito comum e condicional às duas espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: Qualificação do periciando: RG: 3640417 SSP/RS; CPF: 987.264.392-04; Idade: 45 anos; Histórico ocupacional: Linha de produção – asas e refile de peito de frango (BRF); Escolaridade: Ensino fundamental completo; Último dia trabalhado: julho/2019. (...) Pericianda com diagnóstico de Transtornos dos discos intervertebrais (CID M 54.1), Bursite do ombro (CID 75.5), Espondilolistese (CID M43.1), Dor lombar baixa (CID M54.5), Transtorno depressivo (F32), Ansiedade generalizada (F41.1) (...) QUESITO L: Que tipo de limitações tem o (a) periciado(a)? R: No momento, capacidade laborativa. QUESITO M: Em se tratando de incapacidade Temporária, qual é a data/prazo para recuperação da capacidade laborativa (mesmo que por estimativa)? R: Há capacidade laborativa atual. QUESITO 08: Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: No momento, capacidade laborativa. QUESITO 16: Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: No momento, não verificado em exame clínico alterações legalmente relevantes que indicam incapacidade total. QUESITO 17: Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Capacidade laborativa atual. QUESITO 18: A incapacidade é definitiva ou temporária? R: No momento, capacidade laborativa. (...) Conclusão:
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos, bem como fazendo uso das principais referências no tratamento das comorbidades apreentadas e dos manuais de perícia médica, posso concluir afirmando: a autora apresenta capacidade laborativa atual, atualmente com patologias em estágio compensado, não agudizado e não apresentando ao exame físico, alterações legalmente relevantes capazes de inferir incapacidade laborativa. Vale ressaltar que não se questiona a ausência/presença das patologias, mas sim o grau de funcionalidade da autora ao se analisar as alterações legalmente relevantes. Denota-se que o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho conforme se vê das respostas acima colacionadas. Também pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não foi evidenciado no processo. É de bom alvitre ressaltar que o perito que apresentou o laudo pericial de ID 114432979 que embasa as razões de convencimento deste Juízo, é profissional médico regulamento no Conselho Regional de Medicina, o que lhe confere capacidade técnica singular suficiente para apreciar as enfermidades alegadas pela parte autora, trazendo confiança e robustez a perícia realizada. Sobre isso, também é oportuno colacionar os julgados a seguir: Revela-se desnecessária a realização de nova (s) perícia (s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. (...) Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos médicos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade (s) apresentada (s), entende-se que não há incapacidade laboral no momento atual, sob o ponto de vista ortopédico. (...) Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência de incapacidade, nem mesmo parcial. Os documentos médicos apresentados não dão suporte a conclusão diversa daquela exposta pelo médico de confiança do Juízo de origem. No caso, verifica-se que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e expõe suficientemente os motivos pelos quais o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho na função habitualmente desenvolvida pela parte autora. (...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. (TRF-3 - RI: 50018916920214036319, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO HABILITADO PARA SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVOMERITO. QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. (...) Ademais, o médico perito nomeado pelo juízo não é obrigado a concordar com diagnósticos de outros médicos, sejam médicos peritos do INSS, médicos particulares ou de empresas especializadas em medicina do trabalho. É justamente a nomeação de outro médico para a realização de perícias em juízo que confere imparcialidade à produção de prova nessas situações. Caso contrário, suficiente seria a mera apresentação de atestados e exames médicos por parte da autora a fim de atestar incapacidade ou redução da sua capacidade laboral. Assim, em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Destaque-se, ainda, que a autora é pessoa jovem (atualmente com 32 anos – nascida em 07.07.1986), estando plenamente capacitada para o trabalho. Em suma, a segurada apelante não preenche os requisitos necessários à concessão de nenhum benefício na modalidade acidentária – razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-PR - APL: 00012189320178160148 PR 0001218-93.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Nesse viés, inexistindo documentação satisfatória que ateste a associação da sintomática da parte autora com outras doenças graves, não há que se falar em incapacidade laboral. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral, não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais se arbitram em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juiz de Direito