Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000843-45.2012.8.11.0039.
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA Aqui se tem Cumprimento de Sentença promovido por ANA CLAUDIA CAMARA FIGUEIRA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, visando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. O processo foi anteriormente extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de perda do objeto em razão da decretação da falência da instituição financeira executada. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente, cassando a sentença extintiva e determinando o prosseguimento do feito, com a observância da suspensão prevista na Lei nº 6.024/74, que rege as instituições financeiras em liquidação extrajudicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (i) impossibilidade de prosseguimento da execução individual em face da massa falida; (ii) competência exclusiva do juízo universal da falência; (iii) necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar; (iv) impossibilidade de prosseguimento da execução individual; e (v) inaplicabilidade de multa. A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação, sustentando sua intempestividade e argumentando que não pretende executar individualmente seu crédito, mas apenas obter certidão para habilitação no juízo falimentar. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça foi claro ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo que, por se tratar de instituição financeira em liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei nº 6.024/74, e não a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Nesse contexto, o art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 estabelece que, decretada a liquidação extrajudicial, "ficarão suspensas as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". Portanto, o efeito da liquidação extrajudicial sobre as execuções em curso é a suspensão. Quanto à impugnação apresentada pelo executado, observo que ela se baseia fundamentalmente na aplicação da Lei nº 11.101/2005, que, conforme já decidido pelo Tribunal, não se aplica ao caso concreto. O executado insiste em tratar a questão como se estivesse em regime falimentar comum, quando, na verdade está submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Ademais, a pretensão da exequente, neste momento processual, limita-se à expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao liquidante, o que não configura ato expropriatório ou de constrição patrimonial que possa prejudicar o tratamento igualitário entre credores. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, determino: 1. A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74; 2. A EXPEDIÇÃO de certidão de crédito em favor da exequente, contendo o valor do crédito principal, acrescido de correção monetária e juros até a data da decretação da liquidação extrajudicial, para fins de habilitação junto ao liquidante; 3. Após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, mantendo-se a suspensão até eventual comunicação do encerramento da liquidação extrajudicial ou outro fato que justifique o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: ANA CLAUDIA CAMARA FIGUEIRA