Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MOACIR CAZO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001075-75.2018.8.11.0024
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E DANOS MORAIS ajuizada por MOACIR CAZO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega a existência de uma servidão administrativa em sua propriedade rural, instituída para a passagem de rede de energia elétrica, sem a correspondente e justa indenização. Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a remoção dos postes. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações (IDs 22575637 e 23095162), arguindo preliminares, prejudiciais de mérito e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 23199571). O feito foi chamado à ordem pela decisão de ID 198190294, na qual este Juízo, após constatar a existência de vícios processuais sanáveis, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) corrigir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido; e b) apresentar os pedidos de forma certa e determinada, especificando a natureza e o valor dos danos pleiteados, sob pena de indeferimento da exordial. Regularmente intimada para cumprir a diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado no ID 203506113. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A regularidade formal da petição inicial é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece o procedimento a ser adotado quando o magistrado verifica que a peça vestibular não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Dispõe o referido artigo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão de ID 198190294 foi clara e precisa ao apontar os vícios que maculavam a petição inicial: a flagrante discrepância entre o valor da causa (R$ 954,00) e o benefício econômico almejado (estimado pela própria parte em R$ 60.000,00), em violação ao art. 292 do CPC, e a formulação de pedidos genéricos, em desacordo com os arts. 322 e 324 do mesmo diploma legal. A correção de tais pontos não constitui mero formalismo, mas sim uma exigência fundamental para o correto trâmite processual, influenciando desde a competência, o rito, o recolhimento de custas, até a delimitação da atividade probatória e a fixação dos limites da lide para o julgamento. Foi oportunizado à parte autora, em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, sanar as irregularidades apontadas. Contudo, a parte manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo legal. A consequência jurídica para tal omissão é expressamente prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC: o indeferimento da petição inicial.
Trata-se de um dever do magistrado, uma vez que a inércia da parte em corrigir os defeitos apontados impede o prosseguimento válido do feito. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025