Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1007029-51.2018.8.11.0041 Exequente: KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Executado: AMAURI DE CAMPOS Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de AMAURI DE CAMPOS, visando o recebimento de crédito consubstanciado em notas promissórias que, na data da propositura da demanda, alcançavam o montante de R$ 1.760.513,24 (um milhão, setecentos e sessenta mil, quinhentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Após diversas diligências e tentativas de localização de bens em nome do executado, as quais se revelaram, em sua maioria, infrutíferas para a satisfação integral do crédito, a parte exequente, por meio da petição protocolada sob ID. 212400239, apresentou requerimento para o reconhecimento da existência de um grupo econômico familiar e a consequente extensão da responsabilidade patrimonial aos seus membros. A exequente alega, em síntese, que o executado AMAURI DE CAMPOS seria parte de um complexo arranjo familiar e empresarial, orquestrado com o intuito de blindar o patrimônio do clã, conhecido como "Família Campos", frustrando a execução e lesando credores. Argumenta que, enquanto o executado se apresenta como insolvente, seus familiares, notadamente o irmão Moacyr de Campos, concentrariam os bens e os frutos da atividade econômica do grupo, que se beneficia diretamente dos negócios que originaram a dívida ora cobrada. Para corroborar suas alegações, a exequente apresentou documentos, incluindo contratos, procurações, registros de outras ações judiciais e administrativas, bem como matérias jornalísticas que, segundo sua tese, demonstram a confusão patrimonial, a unidade de direção e o desvio de finalidade que caracterizam o grupo econômico de fato. Aponta, ainda, que no bojo de um contrato de compra e venda da "Fazenda Tuiuiú" (Matrícula n. 17.391), celebrado por diversos membros da família Campos com a empresa Quatro M Participações e Administração Ltda., haveria cláusula expressa autorizando a quitação de dívidas do executado AMAURI DE CAMPOS, incluindo a presente execução, o que, no seu entender, configuraria uma confissão da responsabilidade solidária do grupo familiar. Por fim, a exequente pugna pela inclusão no polo passivo da presente execução dos seguintes indivíduos: Odila Marques de Campos, Moacyr de Campos, Rita de Cássia de Arruda Campos, Joacy de Campos, Niuz Neidy Rodrigues Leite de Campos, Joeny de Campos, José Francisco de Campos Filho, Ana Claudia Falcão Guimarães Campos, Nilton de Campos, Mariza Cristina Guimarães de Campos, Wilson de Campos, Mônicka Aparecida Silva Campos, Valderli Marques de Campos Silva, Joelson Gomes da Silva, Odinalva Marques de Campos Hussein, Mohamed Rachid Hussein, Joadil Marques de Campos, Fernanda Pinheiro de Campos, Odneiva Marques de Campos, e Kelly Christie Marques de Campos. É o necessário relatório. Decido. A pretensão da parte exequente visa estender a responsabilidade por uma dívida, originariamente contraída por uma única pessoa física, a todo um núcleo familiar, sob a alegação de formação de um grupo econômico de fato, confusão patrimonial e fraude à execução. A análise de tal pedido exige cautela redobrada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem, contudo, suprimir o devido processo legal e o direito à ampla defesa daqueles que se pretende incluir no polo passivo da demanda. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a desconsideração é medida excepcional e depende da estrita observância do contraditório no bojo do incidente próprio, conforme se depreende da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– PEDIDO DE INCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO COM BASE EM FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - INSTITUIÇÃO DE EMPRESAS FIGURANDO EM SEU QUADRO SOCIAL IDÊNTICO SÓCIO - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL CAPAZ DE SALDAR O DÉBITO - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É admitida a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de formação de grupo econômico familiar quando há fortes indícios de esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal visto que a mesma não possui qualquer lastro patrimonial para saldar o débito, frustrando o cumprimento da obrigação, aliado ao fato de que igualmente há indicativos de que as empresas pertencem ao mesmo grupo familiar, utilizando-se de tal condição para ocultação de bens em prejuízo do credor, com constituição de empresas que formalizam transferência de patrimônio entre si. A desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de formação de grupo econômico familiar visa resguardar os interesses dos credores prejudicados, mormente, em uma ação que se arrasta por mais de duas décadas sem que a devedora principal tenha qualquer lastro patrimonial capaz de saldar a dívida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10262235320248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) As circunstâncias narradas pela parte exequente, a saber, a insolvência do devedor principal, a aparente ocultação de bens, a existência de empresas com sócios e endereços comuns, e a gestão centralizada dos negócios por membros da mesma família, apresentam notável similitude com o quadro fático delineado no precedente jurisprudencial supracitado, o que reforça a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de uma apuração aprofundada das alegações. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, estabeleceu um procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, seja ela na sua forma direta ou inversa, que é a que mais se assemelha ao pleito da exequente. Este incidente processual tem como escopo assegurar que a inclusão de terceiros no processo executivo se dê apenas após a cabal demonstração dos requisitos legais, garantindo-lhes a oportunidade de se manifestarem previamente e produzirem as provas que entenderem pertinentes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado no sentido de que, embora a existência de um grupo econômico, mesmo que familiar, possa, em tese, justificar a responsabilização solidária de seus membros, tal medida não é automática e depende de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A mera relação de parentesco ou a existência de negócios em comum não são, por si sós, suficientes para que se estenda a responsabilidade patrimonial a terceiros que não figuraram no título executivo. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que se aplica, por analogia, à presente situação: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE - INDEFERIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas, constituindo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de grupo econômico, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 50 do CC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A jurisprudência do STJ considera que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser demonstrado o uso indevido da pessoa jurídica para fraudar credores. 5. No caso concreto, não restou demonstrada confusão patrimonial entre as empresas ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica para lesar credores, não sendo possível afastar a autonomia patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A mera existência de grupo econômico sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.03.2016. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10127636620198110002, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) Ainda que o caso dos autos não envolva, estritamente, a desconsideração de personalidade jurídica de uma empresa para atingir outra, mas sim a tentativa de responsabilizar pessoas físicas por dívida de outra, o raciocínio é análogo: a responsabilidade de terceiros não pode ser presumida, ela deve ser demonstrada em procedimento que lhes garanta o direito de defesa. O requerimento da exequente, embora robustamente fundamentado em indícios que apontam para uma possível confusão patrimonial e gestão unificada de negócios, lança imputações sobre um elevado número de pessoas que, até o momento, não integram a lide. Acolher o pedido de pronto e simplesmente redirecionar a execução em face de quase duas dezenas de indivíduos, sem que lhes seja oportunizado o contraditório, configuraria grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de gerar tumulto processual que em nada contribuiria para a célere e justa solução do litígio.
Diante do exposto, a solução que melhor se coaduna com a legislação processual e os princípios constitucionais é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deverá tramitar em autos apartados, a fim de que se possa apurar, com a devida dilação probatória, a veracidade das alegações da exequente, sem, contudo, macular o andamento do processo principal de execução com discussões complexas e que envolvem múltiplos sujeitos. Este procedimento permitirá que cada um dos indivíduos apontados pela exequente possa exercer plenamente seu direito de defesa, apresentando suas razões e provas, antes que qualquer medida de constrição patrimonial seja efetivada contra eles.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, DECIDO: RECEBO a petição de ID. 212400239 e seus anexos como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em sua modalidade inversa, para apuração de eventual grupo econômico familiar e responsabilidade patrimonial dos indicados. Considerando a complexidade da matéria e o elevado número de pessoas indicadas, a fim de assegurar a regularidade processual, o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar o tumulto processual na execução principal, DETERMINO o processamento do presente incidente em autos apartados. À Secretaria para que proceda à extração de cópia integral da petição de ID. 212400239, dos documentos que a instruem, e da presente decisão, autuando-as como incidente processual em apenso, vinculado a estes autos principais. Após a instauração do incidente, naqueles autos, DETERMINO: INTIME-SE a parte exequente/requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar suas alegações e juntar os documentos que entender necessários para a elucidação da controvérsia. Findo o prazo, com ou sem manifestação, CITEM-SE os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Deverão ser citados os seguintes indivíduos: 1. ODILA MARQUES DE CAMPOS (CPF nº 775.418.471-00) 2. MOACYR DE CAMPOS (CPF nº 081.587.032-91) 3. RITA DE CÁSSIA DE ARRUDA CAMPOS (CPF nº 161.472.351-68) 4. JOACY DE CAMPOS (CPF nº 172.604.931-00) 5. NIUZ NEIDY RODRIGUES LEITE DE CAMPOS (CPF nº 291.363.179-17) 6. JOENY DE CAMPOS (CPF nº 129.362.512-49) 7. JOSÉ FRANCISCO DE CAMPOS FILHO (CPF nº 441.548.101-25) 8. ANA CLAUDIA FALCÃO GUIMARÃES CAMPOS (CPF nº 502.667.481-04) 9. NILTON DE CAMPOS (CPF nº 249.068.522-40) 10. MARIZA CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (CPF nº 616.151.811-34) 11. WILSON DE CAMPOS (CPF nº 441.850.300-04) 12. MÔNICKA APARECIDA SILVA CAMPOS (CPF nº 522.989.061-49) 13. VALDERLI MARQUES DE CAMPOS SILVA (CPF nº 951.137.131-42) 14. JOELSON GOMES DA SILVA (CPF nº 010.277.861-15) 15. ODINALVA MARQUES DE CAMPOS HUSSEIN (CPF nº 502.111.253-34) 16. MOHAMED RACHID HUSSEIN (CPF nº 522.284.011-53) 17. JOADIL MARQUES DE CAMPOS (CPF nº 537.794.011-34) 18. FERNANDA PINHEIRO DE CAMPOS (CPF nº 892.953.741-34) 19. ODNEIVA MARQUES DE CAMPOS (CPF nº 669.062.241-72) 20. KELLY CHRISTIE MARQUES DE CAMPOS (CPF nº 851.509.401-00) Ante a ausência de pedido executivo contra o executado Amauri Campos, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito