Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
SENTENÇA
Processo: 1001868-63.2021.8.11.0006..
REQUERENTE: NELI LEITE
REQUERIDO: SERGIO GABRIEL DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por NELI LEITE em desfavor de SERGIO GABRIEL DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando a dissolução definitiva do vínculo matrimonial e a partilha do patrimônio comum amealhado durante a união. A petição inicial arrolou como bens sujeitos à partilha: um imóvel residencial no bairro Maracanãzinho; um veículo VW Fox; uma motocicleta CG 125 Fan; e saldo de venda de uma caminhonete S10. (ID 50940490). Citado, o requerido ofereceu contestação no ID 61147567, oportunidade em que concordou com o divórcio, porém divergiu sobre a forma da partilha e postulou o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum pela requerente. No curso da lide, as partes entabularam acordo parcial apenas quanto à decretação do divórcio e o retorno da requerente ao nome de solteira (ID 117136448), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 119968039 e ID 126675025). Após o desarquivamento do feito para resolução da controvérsia patrimonial remanescente, as partes compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC no dia 30/03/2026. (ID 228663654). Na referida solenidade, os litigantes transigiram integralmente sobre a partilha, convencionando: a) a venda do imóvel comum com valor mínimo de R$ 460.000,00 e divisão igualitária do produto da venda (50% para cada); b) o pagamento de aluguel mensal pela requerente ao requerido no valor de R$ 700,00 pela ocupação exclusiva; c) a atribuição exclusiva do veículo VW Fox à requerente e da motocicleta ao requerido; d) a quitação mútua sobre demais bens e saldos financeiros. (ID 228663658) O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção ministerial por tratar-se de lide envolvendo partes maiores, capazes e versando sobre direitos disponíveis. As partes requereram a homologação da avença e renunciaram expressamente ao prazo recursal. (ID 228663658). É o relatório. Fundamento e Decido. A autocomposição é o meio primordial de solução de conflitos na atual sistemática processual civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), devendo ser prestigiada quando as partes, maiores e capazes, dispõem livremente sobre seus bens e interesses patrimoniais. Verifico que o termo de acordo acostado ao ID 228663658 preenche todos os requisitos legais de validade. As cláusulas estabelecidas de forma voluntária pelas partes equacionam definitivamente a partilha dos bens móveis e imóveis, bem como as indenizações pela fruição exclusiva do bem comum, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ID 228663658, referente à partilha de bens e encargos locatícios decorrentes da união dissolvida. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal constante no termo de audiência, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as cautelas de estilo e procedidas as baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito