Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0015357-64.2019.8.11.0004..
AUTOR(A): HIPERBIT SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos. Hiperbit Soluções em Tecnologia LTDA-ME propôs ação monitória em face do Município de Barra do Garças, com pedido de recebimento de R$ 158.263,04 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e sessenta e três reais e quatro centavos). Consta da inicial que é cessionária da empresa Singular – Consultoria e Auditoria Contábil LTDA – ME, a qual é credora da municipalidade da quantia principal de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), decorrente do contrato de prestação de serviços nº 366/2014. Alega que, apesar de terem sido entregues os relatórios de execução, a contraprestação não foi adimplida. Em embargos, o demandando sustenta excesso de valor, em razão dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, bem como requer a condenação da embargada a devolver em dobro o que estiver cobrando em excesso. Além disso, pugna pela exclusão/redução da cobrança de multa de 2% (dois por cento) e aplicação do instituto da remessa necessária. Impugnação aos embargos juntada no id. 110164931. É o relatório. Em análise da defesa apresentada, é fato incontroverso que houve a entrega dos relatórios de execução firmados por meio do contrato de prestação de serviços nº 366/2014 e que existe saldo devedor. A discussão, então, cinge-se acerca do quantum devido à demandante. Acerca da multa de 2% (dois por cento), certo é que a cláusula décima do objeto contratual previa que “em ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato será aplicada pena de 2% (dois por cento) sobre o valor total”, o que inclui o decurso de prazo para pagamento da dívida. Assim, não demonstrada pelo embargante qualquer irregularidade quanto à aplicação da multa, esta é devida. Por outro lado, razão assiste ao ente municipal em relação aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes na atualização do valor, já que para condenações envolvendo a Fazenda Pública, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, são aplicáveis juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Ainda, merece destaque o fato de que a partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021. Por outro lado, não comporta guarida o pedido de condenação da autora à devolução em dobro do que cobrou em excesso, já que a quantia divergente se refere somente à atualização de mora, de forma que inadimplemento do montante principal é incontroverso.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos opostos e reconheço devido o valor do contrato de prestação de serviços nº 366/2014, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento), incidentes correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, o que não obsta a apresentação de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS/MT, 1 de setembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito