Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1001190-24.2016.8.11.0006 Assunto(s): [Estaduais] SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44) contra JOAO DILCEU VIANA - ME e outros (CPF/CNPJ nº 05.963.253/0001-84). - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (196) Consta dos autos que foi bloqueado por meio do sistema Sisbajud o valor de R$ 7.534,84 nas contas-bancárias de titularidade do Executado, tendo sido efetivada a transferência dos valores em 10 de novembro de 2024. Desde então, houve sucessivas tentativas de intimação pessoal do Executado, contudo, todas restaram infrutíferas. Ocorre que, de análise dos autos, verifico que o Executado foi citado em 02/03/2020 no balcão desta vara, conforme Id. 28035771. Desse modo, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Desse modo, considerando-se que não houve comunicação da alteração do endereço nos autos, presume-se válida a intimação. Além disso, considerando-se que à época o bloqueio ocorreu de forma integral, tem-se que a obrigação foi satisfeita. A esse propósito, EXTINGO o cumprimento de sentença em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. EXPEÇA-SE, se necessário, o respectivo alvará de levantamento de valores; OBSERVANDO-SE os dados bancários (a ser) informados pela parte exequente. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.