Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010154-45.2021.8.11.0001..
EXECUTADO: REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
RECONVINTE: KEDIMA MARQUES DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de ação executiva na qual, mesmo intimada por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) para promover o regular prosseguimento deste feito, a parte exequente não o fez. Novamente intimada, deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação. Desse modo, considerando a inércia da parte exequente para promover os atos e diligências que lhe competiam, a extinção deste processo por abandono da causa é medida que se impõe. Convém consignar que a extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, possui aplicação subsidiária ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único, também do CPC, e também de acordo com o entendimento do e. STJ acerca da hipótese, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Ainda, destaca-se que no âmbito dos Juizados Especiais é desnecessária a intimação pessoal da parte demandante para dar andamento ao processo, não se aplicando o disposto no §1º do art. 485 do CPC, mormente porque o referido dispositivo não se coaduna com os princípios orientadores desta Justiça Especializada contidos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. A esse respeito, o Enunciado 161 do FONAJE preconiza que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Além disso, oportuno registrar que também não se admite a incidência da previsão contida na Súmula 240 do e. STJ, de que “A extinção por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, tendo em vista a evidente incompatibilidade com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, colhem-se precedentes: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia. O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (TJMT, N.U 1001664-31.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. 1) PRELIMINARMENTE. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA – INOCORRÊNCIA – RECORRENTE QUE FOI INTIMADO DO DESPACHO QUE DETERMINOU AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM – RENÚNCIA DE PRAZO – PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. RECORRENTE QUE FOI INTIMADO E EXPRESSAMENTE ADVERTIDO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO – DECURSO DE PRAZO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0007766-75.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE. PARTE CIENTE DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95). SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00008726520158160067 Cerro Azul 0000872-65.2015.8.16.0067 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/08/2021) Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, e art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante a adoção das providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito