Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: João Antonio Neto e Maria de Lourdes França Testemunhas: Orides da Silva e Uillian Orides RESUMO: “Aberta à audiência, constatou-se a presença das pessoas acima indicadas”. Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas presentes, realizando-se os registros por meio audiovisual em mídia eletrônica digital, com as gravações inseridas nos autos do processo no PJE, que acompanha o presente termo, conforme Seção 21, Art. 520, § 2, da CNGC/MT (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). Ficam, ainda, as partes advertidas quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do Art. 521, item, VI, da mesma norma. Dada a palavra à Advogada, este assim manifestou: “MMª Juíza, apresento alegações finais remissivas à Inicial”. Pela MMª. Juíza foi decidido nos seguintes termos: Visto.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Data/horário: 09/11/2023, por videoconferência, às 16h00min. Processo n.º 1001038-56.2019.8.11.0010 PRESENTES Juíza de Direito: Laura Dorilêo Cândido Advogada: Oderly Maria Ferreira Lacerda
Trata-se de ação de usucapião proposta por JOÃO ANTONIO NETO e MARIA DE LOURDES FRANÇA contra DIRSO FORGIARINI e sua mulher MARIA ZELIA FERREIRA, IVONE FORGIARINI BISSACOTTI e seu esposo VALDENIR JOSÉ BISSACOTTI, LICE FORGIARINI SARI e seu esposo CELIO SARI, VANILDA FORGIARINI GARDIN e seus esposo VALTER GARDIN, CLAUDETE FORGIARINI KUFF e seu esposo LUIZ ARMINDO KUFF, NELSON FORGIARINI e sua mulher ZENILDA FORGIARINI DA COSTA, IDELMA MARIA FEITOSA e seu esposo ADEJUTE PEREIRA FEITOSA, todos qualificados na petição inicial. O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 21478333. Os confinantes foram citados à id. 22480316. As Fazendas Nacional Municipal e Estadual manifestaram desinteresse à lide à id. 31846158, 33116559 enquanto a Fazenda Municipal quedou-se inerte. À id. 55742339, o feito foi chamado à ordem, para promover a regularização do polo passivo, acostando matrícula atualizada do imóvel à id. 88120785. Posteriormente, a parte autora promoveu a regularização do polo passivo (id. 95526071), e foi determinada a citação destes (id. 102312727). Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões de id. 23176860, 110473265, 118314046 e 118314045, porém não apresentaram contestação. O feito foi saneado à id. 130764284, oportunidade em que foi designada audiência de instrução. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e em seguida apresentada alegações remissivas. É o relato. Decido. A par do contido no caderno processual, o pedido é procedente. Afigura-se pertinente mencionar que a posse é a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. No caso dos autos, requereu o autor a declaração aquisitiva da propriedade descrita na inicial na forma de usucapião extraordinária, prevista no Art. 1.238 do Código Civil, que assim enuncia: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” De acordo com referido artigo faz-se necessária a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, a depender de haver ou não estabelecimento da moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo; independentemente de justo título e boa-fé. Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar sua posse satisfatoriamente, de modo que a posse sobre o bem usucapiendo é exercida de forma mansa, contínua e pacífica, e com ânimo de dono, demonstrando o atendimento a todos os requisitos da usucapião, por mais de 20 (vinte) anos, conforme corroboraram, também, os depoimentos colhidos na presente solenidade, vejamos: O autor João Antônio Neto Relatou que comprou o lote de um senhor por apelido de “Biriba”, que fez um negócio no imóvel, trocando por um consórcio de uma motocicleta no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), que não havia nenhuma benfeitoria, que construiu a casa para moradia e a murou. Por fim, disse que não houve reivindicação da posse exercida por ele, que conheceu os requeridos, mas que os herdeiros não o procuraram, bem como afirmou pagar todos os impostos. Por sua vez, a testemunha Orides da Silva disse que conhece Que conhece os autores há mais de 10 (dez) anos, que são vizinhos “de fundo”, que os autores construíram a casa para moradia, que possuem um ponto comercial para venderem espetinho, que mora naquela localidade há 30 (trinta) anos, e que os autores já residiam no local. Em seguida, a testemunha Uillian Orides relatou que conhece os autores há mais 10 (dez) anos, que sempre moraram no local, que frequenta o comércio de espetinho dos autores, mas que não sabe de quem os autores compraram o imóvel. Estes elementos de prova conjugados levam, inequivocamente, à conclusão de que foram cumpridos os requisitos da usucapião, razão pela qual impõe-se o acolhimento da pretensão. Outrossim, a ausência de qualquer manifestação dos confinantes, bem como, de questionamento das Fazendas Públicas firma a convicção de ausência de oposição. Desse modo, pelos documentos que foram juntados nos autos e a prova testemunhal colhida, restou comprovado que os demandantes quem exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido dos autores para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial de usucapião movida por JOÃO ANTONIO NETO e MARIA DE LOURDES FRANÇA contra DIRSO FORGIARINI e sua mulher MARIA ZELIA FERREIRA, IVONE FORGIARINI BISSACOTTI e seu esposo VALDENIR JOSÉ BISSACOTTI, LICE FORGIARINI SARI e seu esposo CELIO SARI, VANILDA FORGIARINI GARDIN e seus esposo VALTER GARDIN, CLAUDETE FORGIARINI KUFF e seu esposo LUIZ ARMINDO KUFF, NELSON FORGIARINI e sua mulher ZENILDA FORGIARINI DA COSTA, IDELMA MARIA FEITOSA e seu esposo ADEJUTE PEREIRA FEITOSA, e, consequentemente, DECLARO pertencer-lhe o domínio de parte do lote 17, quadra 150, com área de 280m² (duzentos e oitenta metros quadrados), localizado à Rua Irerê, Bairro Planalto em Jaciara - MT, matrícula R/7.588, discriminado no Memorial Descritivo (Planta Planimétrica do Terreno), pela prescrição aquisitiva, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde encontra-se situado o imóvel em questão. O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação da requerente. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local e após arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito