Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0002653-05.2014.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA proposta por COOPERBIO – COOPERATIVA DE BIOCOMBUSTÍVEL em face de NELSON SCHMIDT, devidamente qualificados, visando a entrega de 180.000,00 kg de soja em grão, consubstanciada pela CPR registrada em 04.10.2012, consoante inicial e documentos de Id. 49165084, f. 6/8, distribuída em 10.12.2014. Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a citação da executada e demais providências legais (Id. 49165084, f. 31/32), em 08.01.2015 Embargos de declaração pelo exequente ao Id. 49165084, f. 36, que restaram rejeitados nos termos da decisão de Id. 49165084, fls. 41/42. Comunicação de interposição de agravo de instrumento ao Id. 49165084, fls. 46/53, ao qual foi negado seguimento, conforme acórdão de Id. 49165084, fls. 70/73. O executado foi citado aos 23.05.2016 (Id. 49165084, f. 67). Foi juntada ao Id. 49165084, fls. 75/80, sentença proferida nos Autos nº 1290-12.2016.8.11.0033, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado. Petição do exequente ao Id. 47967547, fls. 148/149, requerendo expedição de mandado de busca e apreensão do produto, que foi deferida nos moldes da decisão de f. 150. Busca e apreensão negativa aos 11.12.2017 (Id. 47967547, f. 157). Petição do exequente requerendo buscas de endereço do executado ao Id. 49165084, fls. 84/85, que foi deferido em decisão de Id. 49165084, f. 86. Petição do exequente ao Id. 49165084, f. 89, requerendo suspensão do feito para tentativa de composição, que restou deferida à f. 93. Nova petição do exequente ao Id. 52171973, requerendo suspensão do feito por 90 (noventa) dias para tentativa de composição amigável, deferida ao Id. 73494859. Novamente, ao Id. 75160724, pedido de suspensão por 90 (noventa) dias para tentativa de composição amigável, deferido ao Id. 123164320. Novo pedido de suspensão por 90 (noventa) dias para tentativa de composição amigável ao Id. 123914987, deferido ao Id. 124284863. Ainda, ao Id. 134900732, novo pedido de suspensão por 90 (noventa) dias para tentativa de composição amigável. Ao Id. 143895296 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar sobre eventual prescrição, peticionando, ao Id. 151583497, pela discordância e não ocorrência da prescrição, requerendo expedição de mandado de busca e apreensão. O executado manifestou ao Id. 151752507 pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, condenando o exequente em custas em honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. A fim de evitar a eternização dos conflitos, o novo Código de Processo Civil trouxe, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). Vejamos a sistemática trazida pelo legislador: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Não se negue a possibilidade de que a prescrição intercorrente venha a ocorrer com relação aos casos que precedem ao atual diploma processualista civil. Muito embora a alteração do procedimento a tanto – inclusive de maneira mais benéfica ao credor, diga-se de passagem, já que estabelece a suspensão processual pelo prazo ânuo e estabelece a necessidade de prévia oitiva das partes, inclusive disciplinando a nulidade do procedimento –, fato é que a incidência da prescrição intercorrente já era entendimento consagrado em nossa jurisprudência. Isso, inclusive, é o que se extrai das teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para fins de solução de seu Incidente de Assunção de Competência nº 1, dentre as quais se destacam as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Para além disso, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”. Registro que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que, in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04, que possibilita a incidência do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, como bem o ressalta nossa pacífica jurisprudência: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CEDULA DE PRODUTO RURAL – PRAZO TRIENAL –ART. 70, DEC. nº 57.663/66 ( LEI UNIFORME DE GENÉBRA) E ART. 206, § 3º, VIII, CC – SUSPENSÃO DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL - 01 (UM) ANO APÓS O FIM DO SOBRESTAMENTO – TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1, INSTAURADO NO ÂMBITO DO RESP N. 1.604.412/SC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. Nos feitos constritivos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), considerando-se como termo inicial do prazo prescricional, o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 3.
Trata-se de ação de execução fundada em cedula de produto rural, cujo prazo prescricional é trienal, conforme dispõe o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra) e o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. (TJ-MT 00000568420048110107 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Observo que, embora a parte executada tenha sido citada em 23 de maio de 2016 (Id. 49165084, f. 67), o bem objeto da obrigação não foi sequer procurado, sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedente em 24.04.2017 (Id. 49165084, f. 75/80), tendo a parte exequente, até a presente data, apresentado reiterados pedidos de suspensão do feito (Ids. 49165084, f. 89, 52171973, 75160724, 123914987 e 134900732), condição na qual o processo permanece até hoje, ou seja, entre a ciência do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis (25.01.2019) e a presente data, já decorreram mais de 5 (cinco) anos. Dessa maneira, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez demonstrada a inércia no atingimento de sua finalidade por prazo superior ao estabelecido em lei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão autoral, nos termos da fundamentação retro. Deixo de promover a condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a previsão da parte final do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Desconstituo eventual penhora existente nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito