Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775141/MT (2024/0397932-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSINETE CARVALHO KLEINIIBING
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
FABIANO MURILO FACCIN ANZILEIRO - PR113973
AGRAVADO: FLORINDO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT019229
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por ROSINETE CARVALHO KLEINIBING, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 793, e-STJ): APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE – SIMULAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – SUBSISTÊNCIA DAQUELE QUE SE DISSIMULOU (DOAÇÃO) – USUFRUTO AO GENITOR SOBRE TODO O IMÓVEL – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 858-869, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 888-916, e-STJ), apontou a recorrente ofensa aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, e dos artigos 150, 167 e 422 do Código Civil. Sustentou, em suma, (a) que, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo não examinou pontos relevantes suscitados em sede de embargos de declaração; (b) caráter extra petita da sentença que decretou a nulidade do negócio jurídico, mas o convolou em doação com reserva de usufruto; (c) a impossibilidade de invocação da nulidade (simulação) pela própria parte que figurou na avença. Contrarrazões às fls. 936-944, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 949-960, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo de fls. 963-988, e-STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece acolhida. 1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios não sanou as omissões apontadas, embora relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustentou que a decisão que apreciou os embargos de declaração foi genérica, porquanto não se manifestou sobre a alegação específica de que a sentença proferida pelo juízo singular se revestiria de natureza extra petita, bem como quanto ao argumento de que a parte não poderia invocar nulidade em benefício próprio. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 802-805, e-STJ), denota-se que, ao reapreciar a controvérsia, a Corte local examinou os aludidos pontos reputados omissos, consoante se infere dos seguintes trechos: É cediço que cabe ao julgador fazer a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda. Outrossim, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito), e iura novit curia (o juiz conhece o direito), o Juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. [...] Assim, não há falar em ofensa ao princípio da adstrição ao concluir o Magistrado pela nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, com a subsistência do que dissimulou (doação), em aplicação da norma legal prevista para a hipótese, qual seja, o art. 167 do CC, in verbis: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. [...] Ademais, como bem pontuado na sentença, “A falta de prova do pagamento não deixa dúvidas quanto à simulação das partes contratantes”. Nesse viés, a alegação de violação à boa-fé objetiva, ao argumento de que a decretação de nulidade não pode beneficiar quem lhe deu causa, em nada socorre a Recorrente, na medida em que ela própria concorreu para o ato nulo simulado de forma consciente e ora pretende deve se beneficiar. Logo, escorreita a sentença que, nos termos do art. 167 do CC, reconheceu a nulidade do negócio jurídico simulado (compra e venda) e a subsistência daquele que se dissimulou (doação). Sobre o tema, colaciono jurisprudência: [...] Por derradeiro, no que se refere ao usufruto, assim consignou o julgador singular quando do julgamento dos aclaratórios opostos na origem: “se o prédio que rende aluguel ao autor já estava em sua posse, antes do manejo da ação, e se o negócio subsistente diz respeito a todo o imóvel de matrícula 5221, o usufruto também dirá. Agora, se o imóvel de matrícula n. 5221 não guarda nenhuma relação com a sala comercial, então não”. Como se infere dos autos, a doação se refere a todo o imóvel (parte residencial e parte comercial), de forma que evidente que o usufruto se estende a todo o bem. Aliás, pelo que dos autos consta, a intenção do Apelado foi deixar o imóvel à sua filha para após sua morte, não sendo razoável afastar o usufruto em relação à casa de madeira em que habitava para genitor idoso desprovido de sua própria moradia. [grifou-se] Não se visualizam, portanto, as apontadas omissões. Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao artigo 489 do CPC o fato de o Tribunal estadual, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) [grifou-se] A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. No mérito, sustenta a recorrente a violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Defende que houve ofensa ao princípio da congruência, uma vez que, na inicial, a parte autora postulou a anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento, ao passo que, na sentença, o juízo singular decretou a nulidade do negócio jurídico, convertendo-o em doação com reserva de usufruto, situação que diria com a nulidade do ato judicial. Quanto ao aludido ponto, assim constou do aresto recorrido (fls. 802-803, e-STJ): É cediço que cabe ao julgador fazer a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda. Outrossim, à luz dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito), e iura novit curia (o juiz conhece o direito), o Juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. [...] Assim, não há falar em ofensa ao princípio da adstrição ao concluir o Magistrado pela nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, com a subsistência do que dissimulou (doação), em aplicação da norma legal prevista para a hipótese, qual seja, o art. 167 do CC, in verbis: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. [...] Ademais, como bem pontuado na sentença, “A falta de prova do pagamento não deixa dúvidas quanto à simulação das partes contratantes”. Nesse viés, a alegação de violação à boa-fé objetiva, ao argumento de que a decretação de nulidade não pode beneficiar quem lhe deu causa, em nada socorre a Recorrente, na medida em que ela própria concorreu para o ato nulo simulado de forma consciente e ora pretende deve se beneficiar. Logo, escorreita a sentença que, nos termos do art. 167 do CC, reconheceu a nulidade do negócio jurídico simulado (compra e venda) e a subsistência daquele que se dissimulou (doação). [grifou-se] Da mesma forma, assim constou dos aclaratórios (fl. 867, e-STJ): Da análise dos autos, verifica-se que, na verdade, o apelado doou o imóvel localizado na Rua Tangará, 509, Bairro Setor Industrial, na cidade de Sorriso/MT, matriculado sob nº 5221 (ID 168491149), à filha/apelante e um outro imóvel ao outro filho, sendo que em relação ao imóvel doado à filha, conforme consignado pelo juízo “a quo”, houve simulação quanto à compra e venda do bem para “a redução de despesas com impostos”, consoante consignado na sentença. Ressalta-se que, embora tenha havido a simulação do negócio jurídico, nota-se que o apelado não negou que já doou um outro imóvel ao outro herdeiro (irmão da apelante), portanto, havendo evidências de que a doação não prejudica a legítima do autor/apelado, a doação mostra-se válida, uma vez que o autor/apelado possui outros imóveis e a doação aos dois filhos pode ser considerada como adiantamento do que lhes cabe por herança, nos termos do art. 544 do CC. [grifou-se] Nesse contexto, quanto à controvérsia de fundo, em torno da existência da simulação, a Corte local, a partir da análise das provas produzidas nos autos, concluiu que não houve violação à congruência no fato de o magistrado de piso, ao decretar a nulidade do negócio jurídico, ter reconhecido a subsistência do negócio dissimulado, qual seja, o de doação. A aludida compreensão encontra-se alinhada com precedente firmado em caso análogo, de minha relatoria, nos termos do qual é possível a decretação da nulidade parcial do negócio jurídico, com a subsistência do negócio jurídico dissimulado. Nesses termos, confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL CELEBRADA ENTRE A RÉ E A EX-CÔNJUGE DO AUTOR, A FIM DE DISSIMULAR DOAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA QUAL SE DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISUM MANTIDO PELA CORTE DE ORIGEM - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 167, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - DISTINÇÃO ENTRE SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA - NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (DOAÇÃO) VÁLIDO NA PARTE QUE NÃO EXCEDEU À PARCELA DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DA DOADORA/OFERTANTE (ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL), CONSIDERADA A SUBSTÂNCIA DO ATO E A FORMA PRESCRITA EM LEI - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. Pretensão voltada à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, consistente em cessão de direitos sobre bem imóvel, a fim de ocultar doação. Instâncias ordinárias que reconheceram a existência de simulação, declarando, no entanto, a nulidade parcial da avença, reputando parcialmente válido o negócio jurídico dissimulado (doação), isto é, na fração que não excedia à legítima. 1. Ofensa ao artigo 102 do Código Civil. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e congruente acerca do modo como o Tribunal de origem teria contrariado o dispositivo tido como violado, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional. 3. O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, isto é, a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum; nessa hipótese, visualiza-se a simulação absoluta. Diversamente, quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação. 3.1 De acordo com a sistemática adotada pelo novo Código Civil, notadamente no artigo 167, em se tratando de simulação relativa - quando o negócio jurídico pactuado tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa -, subsistirá aquele dissimulado se, em substância e forma, for válido. 3.2 No caso em tela, o magistrado singular, bem como a Corte de origem, ao entender preenchidos os requisitos de validade - forma e substância - em relação ao negócio dissimulado (doação), ainda que em parte, declarou a nulidade parcial do negócio jurídico celebrado entre a ré e a ex-cônjuge do autor. 3.3 O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu o que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor (doação inoficiosa). 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.102.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 24/3/2015.) Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, alegou ofensa dos artigos 150, 167 e 422 do Código Civil. Verberou a parte insurgente que, tendo havido simulação, nenhuma das partes poderia pleitear a anulação do negócio contra a outra. Sobre a questão, assim se pronunciou a Corte a quo (fl. 804, e-STJ): A despeito das alegações recursais, não assiste à Recorrente no mérito, uma vez que plenamente configurada a existência de simulação na venda do imóvel pelo genitor para sua filha, a afastar a presunção de veracidade da escritura pública. Com efeito, tal fato é, inclusive, confessado, pela própria Recorrente em sua contestação, quando declinou que a forma de compra e venda em detrimento da doação, verdadeira intenção entre as partes, se deu como forma de reduzir as despesas cartorárias, senão vejamos: “Porém ao procurarem o cartório, o cartorário explicou as partes que a doação encareceria demais a transferência e melhor seria a transação ser feita como compra e venda, e que desta forma o imóvel seria avaliado e a quantia seria descrita na escritura pública” (Id. 168498667, p. 3). Ademais, como bem pontuado na sentença, “A falta de prova do pagamento não deixa dúvidas quanto à simulação das partes contratantes”. Nesse viés, a alegação de violação à boa-fé objetiva, ao argumento de que a decretação de nulidade não pode beneficiar quem lhe deu causa, em nada socorre a Recorrente, na medida em que ela própria concorreu para o ato nulo simulado de forma consciente e ora pretende deve se beneficiar. [grifou-se] Assim, depreende-se que o Tribunal estadual, examinando o arcabouço probatório, compreendeu que a parte recorrente concorreu para a ocorrência da simulação, na medida em que a verdadeira intenção das partes foi a de concluir o negócio com o escopo de minimizar as despesas cartorárias. Para derruir tal conclusão, indispensável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico. 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU SER NULA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2. Não se conhece do recurso especial por violação à norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 4. O Tribunal a quo concluiu pela nulidade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado mediante simulação. A pretensão de alterar entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo-se mencionar e expor as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.143.182/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.) Portanto, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI