Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027007-02.2016.8.11.0041..
REU: MAURILIO RAMALHO DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCELO RAMALHO DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Trata-se de execução de título executivo proposta pela AMAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra o MAURÍLIO RAMALHO DE OLIVEIRA e MARCELO RAMALHO DE OLIVEIRA sócios da empresa MAV. Depreende-se do histórico processual que a decisão interlocutória lançada sob o Id. 43859596 (fls. 2/6), proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada em Direito Bancário, declinou da competência em favor deste Juízo, em razão da constatação de que a empresa integrante do GRUPO MAV se encontrava em recuperação judicial. Recebidos os autos, este Juízo procedeu à análise dos Embargos à Execução n. 0018972-19.2017.8.11.0041, os quais, após regular instrução, com observância ao contraditório e à ampla defesa, foram julgados improcedentes, tendo a respectiva sentença transitado em julgado. (Id. 212135688). Determinada a intimação do exequente, este colacionou a planilha de cálculo atualizada. (Id. 198614481). Decido. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos executórios em face de empresas em recuperação judicial está submetida à competência do Juízo universal, salvo nos casos de créditos extraconcursais hipótese e desde que não haja risco de violação ao princípio da preservação da empresa. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324). Diante desse cenário, é importante salientar que a força atrativa do juízo recuperacional (vis attractiva), prevista no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, tem por escopo, mediante a cooperação jurisdicional, ampliar, de forma temporária e extraordinária, a competência do juízo universal para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º do referido diploma legal, com vistas à preservação da empresa. Veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Neste ínterim, é importante consignar que a recuperação judicial do GRUPO MAV foi encerrada no presente ano, conforme se depreende da sentença proferida naqueles autos. Logo, se a recuperação judicial está encerrada, por corolário lógico, cessa, a partir de então, a vis attractiva do juízo universal em relação a quaisquer litígios futuros que envolvam o referido objeto, sendo, por consequência lógica, afastada a competência do juízo recuperacional. Para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à análise das espécies de competência envolvidas. Veja-se: "15. Competência funcional. Também espécie de competência absoluta, leva em consideração a função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente. A competência hierárquica é espécie da funcional. São exemplos de competência funcional: a) dos tribunais para a execução dos acórdãos nas causas de sua competência originária ( CPC 516 I); b) do foro da situação da coisa (forum rei sitae) para as ações que versem sobre propriedade, posse etc. (CPC 48 par.ún., a contrario sensu); c) dos tribunais para o julgamento de apelação contra sentença de juiz singular. Em sistema anterior à última redação do CPC/1973, era funcional a competência do juízo que proferiu a sentença exequenda para processá-la e executá-la ( CPC/1973 575 II), execução que se fazia de acordo com o processo e procedimento do Livro II do CPC (Processo de Execução). Na sistemática do Novo CPC, adotando diretriz da reforma empreendida no CPC/1973 pela L 11232, a sentença condenatória se executa pelo instituto do cumprimento da sentença (CPC 513) e a competência para tanto é do juízo que a proferiu ( CPC 516 II), mas concorrente com a do juízo do lugar onde se localizam os bens sujeitos à execução ou do lugar do atual domicílio do executado ( CPC 516 par.ún.). Essa competência, portanto, transmudou-se de absoluta (funcional) para relativa (concorrente e territorial)."[1] No presente caso, a competência deste juízo era funcional em razão da função exercida no contexto da recuperação judicial. Por sua vez, a competência do juízo que declinou da causa é de natureza material, cuja conceituação doutrinária assim dispõe: "14. Competência material (ratione materiae. Espécie de competência absoluta, tem em conta a matéria objeto da lide. Exemplo: vara da família para o julgamento de ações de divórcio. A criação de órgãos especiais de jurisdição pode ter vários motivos, como o surgimento de novas relações, mas em regra isso ocorre porque existe necessidade de grande especialização técnica para o julgamento de determinadas causas (Chiovenda. Instituições3, v. 2, pp. 179/180). A essas considerações do grande professor ajuntamos ainda o fato de que a sociedade atual, na qual circulam informações com muito maior velocidade e com conteúdo cada vez mais amplo, exige mais e mais o tratamento cuidadoso das demandas, especialmente se se considerar a pressão cada vez maior para atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Um pequeno detalhe pode fazer a diferença entre a procedência e a improcedência do pedido, e um juiz altamente especializado tem mais condições de tratar as causas que pertinem à sua especialidade, com mais rapidez."[2] Ademais, não se pode olvidar que a questão posta seria resolvida mediante a implementação da cooperação jurisdicional, conforme dispõe o art. 6º, §7-A da Lei nº 11.101/2005. A doutrina também entende nesse sentido: "Cooperação judicial e recuperação judicial. Os §§ 7º-A e 7º-B, do art. 6º da Lei 11.101/05 (inseridos pela Lei 14.112/20), preveem o uso da cooperação judicial para a substituição ou a suspensão de constrição de bens que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial."[3] Nesse contexto, conclui-se que a vara competente para processar e julgar a presente ação é a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá. Ademais, também é prudente mencionar que a lei dispõe que a competência é do juízo recuperacional, contudo essa competência, conforme já mencionado por meio de jurisprudência e doutrina, é exercida por meio da cooperação jurisdicional. Dessa forma, por respeito aos princípios da cooperação jurisdicional e da economia processual, e ao juiz natural, entendo prudente a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, competente para processar e julgar a presente ação executória, em razão do encerramento da recuperação judicial, da cessação da força atrativa deste juízo e da natureza material da demanda.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, competente para dar prosseguimento ao feito, considerando a natureza extraconcursal do crédito executado e o encerramento da recuperação judicial da empresa executada. Determino, ainda, a remessa dos autos n. 0018972-19.2017.8.11.0041 ao respectivo Juízo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito