Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012723-45.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: MILTON CEOLATTO
EXECUTADO: CARLOS ALDAIL SIDNEY DOS SANTOS, WILLIAN CARLA GARCIA SANTOS
Vistos etc. 1. A parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do pronunciamento judicial de Id. 136016654, apontando que foi obscura ao condenar os honorários sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o proveito econômico obtido, e contém erro material no relatório no que pertine a indicação do número do processo. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso em tela, realmente houve indicação de numeração equivocada do processo, tratando-se de erro material. 4. O mesmo não ocorre em relação aos honorários. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 Conforme denotado, as razões do julgamento foram devidamente explicitadas na sentença, assim como todas as provas foram analisadas. No mais, o valor atualizado das causas são idênticas. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada”. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO parcial para alterar do relatório o seguinte: “2. Do relatório do processo n.° 1003527-12.2023.811.0015”. 5. No mais, persiste a decisão conforme prolatada. 6. Intimem-se as partes da presente decisão. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito