Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo o exposto e, ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença objurgada. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo o exposto e, ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença objurgada. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 13:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:33
Publicação
06/09/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:02
Publicação
05/09/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0001135-37.2000.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: N S A ART S GRAFICA E EDITORA LTDA Aqui se tem execução fiscal. Considerando que foi apresentado Recurso de Apelação e tendo a Secretaria deste Juízo certificado a tempestividade do ato, se a parte requerida não tiver sido citada, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se ela tiver sido citada e for revel, disponibilize-se esta decisão no DJe e aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorridos os 15 dias, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se a parte requerida tiver sido citada, mesmo sendo revel, mas desde que tenha advogado nos autos, abra-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Apresentada resposta ou decorrido sem manifestação o prazo, deverá a Secretaria Judicial proceder com a imediata remessa dos autos à Superior Instância. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
Intimação - DECISÃO
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:57
Expedição de documento
04/09/2023, 14:29
Expedição de documento
04/09/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0001135-37.2000.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: N S A ART S GRAFICA E EDITORA LTDA Aqui se tem execução fiscal. Considerando que foi apresentado Recurso de Apelação e tendo a Secretaria deste Juízo certificado a tempestividade do ato, se a parte requerida não tiver sido citada, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se ela tiver sido citada e for revel, disponibilize-se esta decisão no DJe e aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorridos os 15 dias, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se a parte requerida tiver sido citada, mesmo sendo revel, mas desde que tenha advogado nos autos, abra-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Apresentada resposta ou decorrido sem manifestação o prazo, deverá a Secretaria Judicial proceder com a imediata remessa dos autos à Superior Instância. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2023, 18:20
Decurso de Prazo
17/08/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:32
Ato ordinatório
16/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:21
Publicação
25/07/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001135-37.2000.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: N S A ART S GRAFICA E EDITORA LTDA Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. A CDA que embase este executivo funda-se em crédito de natureza tributária. Despacho citatório deu-se no mês 07/2000. No dia 06/09/2000, o exequente teve conhecimento da primeira tentativa infrutífera de citação. O executado foi citado em 03/09/2003. Em 28 de janeiro de 2008, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis à penhora. No ano de 2013, os autos foram suspensos, nos termos do art. 40, da LEF. Em 11/2014 a Fazenda Pública pugnou por novas buscas, todas foram infrutíferas. Em 02/04/2018 os autos foram remetidos para o arquivo provisório para aguardar o prazo prescricional. Os autos retornaram do arquivo provisório em 24/04/2022. A parte exequente foi intimada para manifestar-se quanto a incidência ou não da prescrição intercorrente. Na ocasião, a Fazenda Pública disse que não operou-se a prescrição intercorrente. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS). Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (28/01/2008), até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo. Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de bens passíveis de penhora, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste – MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)