Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017087-05.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: PAMELLA CAMILA LEMES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a busca via Infojud, e as declarações de imposto de renda do executado, bem como a busca via DOI, com a consultar de imóveis em nome do executado. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. O credor pleiteou pela busca de bens do executado via INFOJUD, requerendo as declarações de imposto de renda do executado, constato que o pedido do credor não merece prosperar. A utilização do sistema INFOJUD, tem caráter excepcional por se tratar informação sigilosa. Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor. Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2. As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3. Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis. Quanto ao pedido de consulta de bens imóveis via DOI, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário. Além disso, compete ao credor diligenciar para encontrar os bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor. Após, INTIME-SE a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito