Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1039682-56.2023.8.11.0001.
Requerente: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU
Requerido: ADALGISA CARDOSO ESTEVES
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID 187706379). Estatui o art. 1.022 do CPC que cabe embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. Lucubrando os autos verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento, haja vista que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade, ou contradição, nem tampouco erro material na sentença objurgada (ID 185907997), tendo em linha de estima que, conforme jurisprudência do e. STJ, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – FALTA DE ENFRENTAMENTO ADEQUADO – DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (TJ-MT - EMBDECCV: 10112661220188110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifei). Ressalte-se que a parte autora, ao peticionar de forma simples no ID nº 184235801, manifestou expressamente a desistência da ação, em razão da quitação do débito na esfera extrajudicial. Não houve pedido de homologação de acordo entre as partes, tanto que inexiste nos autos qualquer instrumento que comprove a realização de acordo capaz de ensejar sentença com julgamento de mérito e declaração de pagamento integral do débito, como alega a embargante. Com efeito, pelos assentes fundamentos retro expendidos, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada, transparecendo se tratar de rediscussão do mérito da decisão objurgada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, nem tampouco é a via adequada para eventual pedido de reconsideração, impondo-se o não acolhimento dos presentes embargos. Neste sentido é a jurisprudência do e. STJ, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (grifei). Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nego provimento aos embargos declaratórios da parte reclamada e da parte reclamante em comento. Cumpra-se a sentença ID 185607997. Intimem. Cumpra com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito